TRF1 - 1032690-11.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032690-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: A.
B.
D.
M.
C.
E.
C. -.
A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerando que apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, esclarecendo quais eram os documentos sigilosos acostados aos autos e formular pedido expresso de atribuição de sigilo, a parte demandante não se manifestou nesse sentido (id. 2186506601) indefiro a atribuição de segredo de justiça realizada diretamente pela parte impetrante aos documentos comprobatórios juntados aos autos na distribuição processual (CPC/2015, art. 189, inciso I).
Anote-se.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1032690-11.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: A.
B.
D.
M.
C.
E.
C. -.
A.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADA(O) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DESPACHO Considerando que foi atribuída tramitação em sigilo ao presente feito sem qualquer pedido ou alegação de possível violação a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovação fática da aludida alegação de necessidade de tramitação em segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, inciso III).
Tendo em vista que a petição inicial não está instruída com o estatuto/contrato social da impetrante, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, proceda à emenda da peça vestibular para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, parágrafo único do art. 321). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos as atas de eleição e posse da diretoria/administrador da PJ demandante, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/04/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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