TRF1 - 1001879-05.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:33
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 00:51
Publicado Intimação polo ativo em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:38
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
25/07/2025 14:38
Expedição de Documento RPV.
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:31
Juntada de resposta
-
26/06/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
-
26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
03/06/2025 09:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001879-05.2025.4.01.3906 AUTOR: MARIA IVONETE FREIRES MENDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2189400617) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
29/05/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IVONETE FREIRES MENDES - CPF: *65.***.*40-03 (AUTOR)
-
29/05/2025 15:05
Homologada a Transação
-
29/05/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 19:47
Juntada de contestação
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2025 22:25
Publicado Ato ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas PA PROCESSO: 1001879-05.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IVONETE FREIRES MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC, considerando a PORTARIA GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024 e a recomendação CJF nº 1 de 02/2025 que institucionalizou o fluxo processual concentrado nos processos em que haja controvérsia sobre a qualidade de segurado especial referente aos benefícios de salário maternidade, aposentadoria rural, aposentadoria híbrida, pensão por morte e benefício por incapacidade, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.- O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
Com a manifestação do INSS, havendo proposta de acordo direto no parametros estabelecidos na portaria GABJU SJPA-PGN-DISUB 04/2024, os autos serão encaminhos para homologação.
Não havendo proposta de acordo, intime-se a parte contrária para réplica, no prazo de 10 dias.
Para obter a portaria e os formulários acesse: https://www.trf1.jus.br/sjpa/subsecao-judiciaria-de-paragominas/fluxo-concentrado-jef Intimem-se.
Assinatura digital servidor(a) -
22/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/04/2025 12:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/03/2025 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
31/03/2025 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 22:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 22:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001283-60.2025.4.01.3311
Gutemberg Max Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Luis Ferreira Setti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2025 12:59
Processo nº 1003550-05.2025.4.01.3311
David Lucas Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Santos Leite Romao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2025 17:21
Processo nº 1001709-72.2025.4.01.3311
Valdemir Dias de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kayo Ferraz da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 17:41
Processo nº 1003402-13.2024.4.01.3704
Joao Batista Muniz de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Clarindo Mendes Goncalves Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 14:52
Processo nº 1032716-09.2025.4.01.3400
Associacao Brasileira dos Mutuarios Cons...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:09