TRF1 - 1003402-13.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2025 10:50
Juntada de manifestação
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15/04/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1003402-13.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral atualizada com indicação de domicílio, termo de curatela em nome da representante, cumprimento das exigências administrativas que ensejaram o indeferimento do pedido administrativo.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/04/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/01/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:49
Juntada de manifestação
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31/10/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA MUNIZ DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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24/06/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2024 08:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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