TRF1 - 1000186-77.2025.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000186-77.2025.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025701-86.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANES DEAM ALVES SILVA - GO64085-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação originária (Processo nº 1025701-86.2025.4.01.3400), que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do resultado da prova discursiva do concurso público nacional unificado para o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), promovido pelo CEBRASPE.
Aduz em seu recurso que, a nota atribuída a sua prova discursiva não corresponde à qualidade e adequação do conteúdo apresentado e que os critérios de correção utilizados pela banca examinadora foram aplicados de forma subjetiva e desvinculada do edital.
Ao final sustenta ainda que, o recurso administrativo foi indeferido sem fundamentação adequada, o que fere os princípios da motivação e da transparência. É o relatório.
Decisão.
A atribuição de efeito suspensivo ou ativo em agravo de instrumento está prevista pelo art. 1.019 do CPC/2015, o qual possibilita que o relator profira decisão monocrática concernente à antecipação dos efeitos da tutela.
O pedido de tutela provisória, seja em primeira instância ou em recurso, está condicionado à apresentação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor da regra contida no art. 300 do CPC/2015.
O agravante pleiteia a concessão da tutela provisória com o fim de suspender os efeitos do resultado de sua prova discursiva, até o julgamento final da ação, alegando que a correção realizada pela banca examinadora não observou os critérios do edital, sobretudo nos quesitos 2.1.1 e 2.2.2, e que houve ausência de motivação adequada para a nota atribuída.
Argumenta que preenche os requisitos legais do art. 300 do CPC, dada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Entretanto, como bem decidido pelo juízo de origem, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em regra, substituir-se à banca examinadora para revisar critérios de correção ou para reavaliar provas discursivas, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou violação manifesta ao edital – o que não se verifica no caso concreto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou a seguinte tese com repercussão geral: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos e as notas a elas atribuídas.” No caso dos autos, o agravante não logrou demonstrar que houve ofensa direta ao edital ou ilegalidade evidente na correção da prova.
O que se observa é mero inconformismo com a pontuação atribuída, o que, por si só, não autoriza a intervenção judicial.
Ademais, a ausência de plausibilidade do direito torna desnecessária a análise aprofundada sobre o risco de dano irreparável (periculum in mora), conforme orientação pacificada nos tribunais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e na jurisprudência consolidada do STF, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Brasília/DF, 23 de abril de 2025.
CLEBERSON JOSE ROCHA Juiz Federal -
11/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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