TRF1 - 1095224-25.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095224-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE MATTA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLEIDE MATTA LACERDA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do imposto de renda na fonte pagadora sobre os proventos de pensão em razão de neoplasia maligna, bem como a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que é pensionista do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, e que foi diagnosticada com neoplasia maligna de tireoide (CID C73) em agosto do ano de 2012.
Informa que realizou tireoidectomia total em 24/08/2012, e defende que a jurisprudência pátria dispensa a comprovação da contemporaneidade dos sintomas, fazendo jus à isenção.
Laudo médico pericial (id2171895260).
Contestação da União (id2172802884).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 24/11/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possuiu moléstia grave prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do REsp 1.706.816/RJ, e pelo entendimento da Súmula n. 627, o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão não exigem demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença, conforme julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto.
O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3.
Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico.
Precedentes. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.706.816/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Nesse sentido, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados, a perícia realizada aponta que a parte autora apresenta histórico de tratamento para neoplasia maligna da glândula tireóide (CID Z92 e C73) no ano de 2012, onde passou por cirurgia de tireoidectomia para remoção em 24/08/2012.
Conclui que não é possível afirmar que seja portadora atualmente, incidindo assim o entendimento da Súmula n. 627 do STJ.
Desse modo, comprovado o início da pensão da parte autora na data de 18/02/1988 (id2184236763) e o laudo pericial indicando o início da doença posterior ao benefício, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontado na perícia (06/07/2012).
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de pensão, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data do diagnóstico da doença (13/07/2020). (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte sobre os proventos de pensão, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (24/11/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1095224-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEIDE MATTA LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LEAL NASCIMENTO - ES29292 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Determino que a parte autora junte aos autos o ato de concessão de pensão publicado no Diário Oficial ou semelhante, bem como qualquer documento que comprove a data de início da pensão por morte, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/11/2024 23:16
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2024 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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