TRF1 - 1037001-59.2022.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037001-59.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATA PARISH VIEIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO REBOUCAS MACIEL - BA39023 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RENATA PARISH VIEIRA MACIEL RODRIGO REBOUCAS MACIEL - (OAB: BA39023) FINALIDADE: Manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, nos termos do Ato ordinatório/Despacho retro..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1037001-59.2022.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RENATA PARISH VIEIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO REBOUCAS MACIEL - BA39023 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / FORMULÁRIO PARA CÁLCULO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nada a prover quanto ao pedido retro para expedição de requisição de pagamento com base nos cálculos da parte autora/exequente (id 2182928231), vez que, conforme expressamente estabelecido no dispositivo da Sentença, incumbia ao réu/executado - e não à parte autora/exequente - a apresentação do cálculo de liquidação do julgado, em cumprimento ao que previa o item III.7, "a", da Portaria Conjunta CEJUC/BA -JEFs/BA-PF/BA n. 002, de 10 de dezembro de 2020 (atual item III.7, "g" e § 1º, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025): "Após a comprovação da implantação do benefício e o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos de liquidação, em 30 dias, nos termos da Portaria Conjunta 02/2020.
Em seguida, forme-se a RPV, de acordo com os cálculos apresentados, ouvindo-se a parte autora em 15 dias, nos termos do art. 11, da Res. 458/2017, do CJF.
Caso não haja impugnação aos cálculos, inicie-se o procedimento para migração do requisitório.
Do contrário, intime-se o INSS para se manifestar, em 15 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos." (g. n.) Ante a desídia do INSS no cumprimento do seu mister, remetam-se os autos à SECAJ para apurar o valor da obrigação declarada no título judicial exequendo.
Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos apresentados pela SECAJ, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contadoria, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Não havendo manifestação das partes no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela SECAJ, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Matéria ou objeto do cálculo/benefício [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial, Adicional de 25%] Ato judicial ID 2158812077 Período de apuração conforme ato judicial Data da citação 11/04/2024 - id 2121548577 Taxa de juros e período de aplicação ( X ) conforme Manual de Cálculo do CJF, desde a citação até a presente data ( ) conforme ato judicial Tipo de correção monetária e período de aplicação ( X ) conforme Manual de Cálculo do CJF, a partir de cada parcela até a presente data ( ) conforme ato judicial Ocorrência de prescrição ( ) sem ocorrência ( X ) prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º) Ocorrência de limitação a 60 (sessenta) salários-mínimos ( X ) sem ocorrência ( ) teto vigente na data do cálculo, conforme cláusula de valores atrasados ou equivalente prevista no termo de transação ( ) teto vigente na data de ajuizamento da ação, com inclusão das 12 vincendas (Lei nº 10.259/2001, art. 3º, § 2º) Honorários advocatícios de sucumbência ( X ) sem ocorrência ( ) 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111-STJ) ( ) 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) ( ) 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) Aplicação de multa ( X ) sem ocorrência ( ) 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, § 1º) ( ) 10% sobre o valor da diferença apurada, caso efetuado o pagamento parcial (CPC, art. 523, § 2º) ( ) 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º) ( ) 2% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 81, caput c/c Lei nº 9.099/95, art. 55, caput) ( ) outro Observação Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
02/10/2022 13:33
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2022 12:44
Perícia agendada
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24/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 12:25
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2022 21:56
Juntada de Certidão
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16/06/2022 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/06/2022 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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