TRF1 - 1004353-07.2024.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/05/2025 13:41
Decorrido prazo de VALDEMIRO CIRQUEIRA LOPES em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1004353-07.2024.4.01.3704 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMIRO CIRQUEIRA LOPES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, comprovante de endereço devidamente atualizado (em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel) para fins de aferir a competência territorial absoluta do JEF, conforme determina o art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01.
Nesse ponto, destaco que o certidão de quitação eleitoral de ID. 2134327976 juntada aos autos para fins de comprovação de endereço não é de Município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária.
Ademais, o instrumento de procuração particular de ID. 2134332228 não respeita o disposto no art. 654, §1 do CC, visto que não há a data em que o referido instrumento foi celebrado.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/04/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 18:24
Juntada de manifestação
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04/11/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 14:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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14/08/2024 11:23
Juntada de Informação de Prevenção
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27/06/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/06/2024 05:48
Juntada de dossiê - prevjud
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26/06/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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