TRF1 - 1000959-31.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:40
Juntada de contestação
-
11/07/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EUZAMAR PEREIRA VIANA em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de EUZAMAR PEREIRA VIANA em 28/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:45
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000959-31.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: EUZAMAR PEREIRA VIANA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EUZAMAR PEREIRA VIANA em face do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, pleiteando a indenização por danos materiais e morais.
A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal relativamente às causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, c/c § 3º).
Observo que o valor da causa não excede o valor de alçada fixado no dispositivo legal acima citado, razão pela qual o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária detém competência absoluta para conhecer da presente demanda, considerando que esta não se inclui entre as excepcionadas pelo art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001 e que o objeto da presente ação não envolve questão complexa (art. 3º, Lei 9099/95).
Dessa forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 10.259/20011 c/c art. 44 e 64, §1º do CPC/20152, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Em consequência, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, onde, após as baixas e anotações pertinentes, deverão ser distribuídos automaticamente.
Intime-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
25/04/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 11:03
Declarada incompetência
-
14/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/02/2025 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001287-58.2025.4.01.3906
Josimar Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fuvio Luca Balieiro Cangussu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 11:32
Processo nº 1000464-84.2025.4.01.3906
Marlene Lima Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Farias de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 13:24
Processo nº 1010358-60.2024.4.01.3311
Cosme Antonio Rosario de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 12:35
Processo nº 1003375-08.2025.4.01.3312
Murilo Bagano Alves
Conselho Regional de Administracao (Cra ...
Advogado: Alice de Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 10:14
Processo nº 1003976-36.2024.4.01.3704
Lucelia Paulo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Escolastico de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2024 09:23