TRF1 - 1001490-95.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE MELO em 14/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:08
Publicado Sentença Tipo C em 28/04/2025.
-
26/04/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001490-95.2021.4.01.3506 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Atualização de Conta, Juros Progressivos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: RONALDO GOMES DE MELO Advogado do(a) AUTOR: GLEYCIANE PEREIRA DA MOTA - GO60175 REU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada para a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
Em virtude dos efeitos vinculantes das decisões do STF em ação direta de inconstitucionalidade, que se produzem perante a Administração e os órgãos do Poder Judiciário, a partir de agora a correção das contas de FGTS passará automaticamente a ser feita na forma estabelecida.
Por outro lado, em virtude dos efeitos somente para o futuro (“ex nunc”) estabelecidos pelo STF, não há quaisquer diferenças relativas ao passado.
Assim, o feito perdeu o objeto, pelo que se impõe a sua extinção sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse em agir.
Não tendo havido o julgamento do mérito e não sendo possível dizer qual das partes deu causa ao processo, diante da solução jurídica peculiar alcançada pelo STF, sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de eventual interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, caso queira, apresentar contrarrazões.
A seguir, independentemente do Juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à Instância Recursal nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
24/04/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 11:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/11/2021 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/07/2021 06:48
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DE MELO em 05/07/2021 23:59.
-
09/06/2021 12:46
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 12:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/06/2021 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
25/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
17/05/2021 19:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/05/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008051-94.2024.4.01.3906
Geovanna Dinair de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Thayna Pontes Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 13:25
Processo nº 0013335-33.2005.4.01.3400
Janio Lima Pinheiro
Uniao Federal
Advogado: Maria Susana Minare Brauna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2005 08:00
Processo nº 1000997-82.2025.4.01.3311
Luiz Carlos Antonio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Conrado Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 09:14
Processo nº 1003777-05.2019.4.01.3602
Eloraini Pessoa Correa da Silva
3 Superintendencia Regional de Policia R...
Advogado: Mario Lucio Franco Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/11/2019 12:49
Processo nº 1001465-07.2025.4.01.3906
Lindalva Crispim dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alana Aldenira Mendes Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:49