TRF1 - 1008051-94.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1008051-94.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: G.
D.
D.
O.
TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por G.
D.
D.
O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o amparo assistencial ao portador de deficiência.
A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal relativamente às causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, c/c § 3º).
Observo que o valor da causa não excede o valor de alçada fixado no dispositivo legal acima citado, razão pela qual o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária detém competência absoluta para conhecer da presente demanda, considerando que esta não se inclui entre as excepcionadas pelo art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001 e que o objeto da presente ação não envolve questão complexa (art. 3º, Lei 9099/95).
Dessa forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 10.259/20011 c/c art. 44 e 64, §1º do CPC/20152, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Em consequência, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, onde, após as baixas e anotações pertinentes, deverão ser distribuídos automaticamente.
Intime-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
04/12/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001411-41.2025.4.01.3906
Lucas Evangelista Lima de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Boeri de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2025 22:50
Processo nº 1001494-96.2025.4.01.3602
Luiz Carlos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilker Gustavo Marques de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 14:21
Processo nº 1001108-03.2025.4.01.4302
Roseliane Alves de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wesley Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:41
Processo nº 1002514-16.2025.4.01.3314
Luiz Davi da Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 17:18
Processo nº 0000429-96.2019.4.01.3601
Agroju Agropecuaria LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 13:57