TRF1 - 1009462-66.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/08/2025 11:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2025 02:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 01:53
Publicado Intimação polo passivo em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 04:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:06
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009462-66.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 POLO PASSIVO:ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF contra Elizete Level Salomão Alves, com fundamento em múltiplos contratos de operações bancárias não adimplidas pela parte ré no valor de R$ 132.008,86.
A autora alega que a parte ré celebrou com a instituição financeira os seguintes contratos: 0000000221284398, 0000000224502300, 0000005829713230, 023991107000034015, 023991107000034368 e 023991400000104074.
Tais contratos envolveriam diferentes modalidades de crédito, incluindo cartão de crédito, crédito rotativo (CROT) e crédito direto (CDC).
Os contratos, segundo a autora, foram utilizados pela ré, mas não foram devidamente quitados.
O valor consolidado do débito é de R$ 132.008,86, conforme demonstrativos de débitos anexados aos autos.
Determina emenda à inicial, foi apresentada petição intercorrente na qual a autora especificou: R$ 20.244,42 e R$ 37.391,23 (cartões de crédito); R$ 17.992,44 (CROT); R$ 14.429,27, R$ 23.948,62 e R$ 18.002,88 (CDC), perfazendo o total já indicado de R$ 132.008,86.
Em decisão proferida em 12/03/2025, foi decretada a revelia da parte ré, a intimação da parte autora para que especificasse, de forma justificada, as provas que pretendia produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado de mérito na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
O autor pleiteia a cobrança de contratos que concederam várias modalidades de crédito para a parte ré, a qual recebeu inequivocamente os valores, fruiu do dinheiro e não pagou as respectivas dívidas no vencimento, caracterizando o inadimplemento contratual.
O Direito Civil Brasileiro admite que negócios jurídicos sejam provados por outras formas que não a escrita (artigo 107 do Código Civil), excetuados os casos expressamente citados em lei (artigo 108 do mesmo Código).
A ação de cobrança não tem como pressuposto documento ou prova específica, logo, em tese, a cópia do contrato celebrado entre as partes não se afigura indispensável à propositura de ação, como seria no caso da ação executiva.
A relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito podem ser demonstradas por meio de outros documentos que não o contrato celebrado entre as partes, razão pela qual tal documento não é imprescindível para o bom desenvolvimento do processo.
Já que o contrato subscrito pelas partes não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico, pode a instituição financeira provar os fatos constitutivos do seu direito de crédito, coligindo aos autos extratos que confirmam o crédito em conta, discriminando a dívida e sua evolução através de planilha de cálculo, além de outros elementos que harmonizam entre si e que sinalizam que o contrato foi devidamente celebrado.
Logo, a presente ação ordinária é a via adequada para cobrança de dívida decorrente de cartão de crédito, de crédito rotativo (CROT) e de crédito direto (CDC), já que é um processo de conhecimento, sob o rito comum ordinário, destinado à extensa dilação probatória e discussão da causa debendi, permitindo no caso a análise do mérito da questão através de todos os meios legais de prova empregados para influir na convicção do julgador, independentemente da juntada dos contratos (artigo 369, do CPC/2015).
A jurisprudência tem precedentes nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO.
DESNECESSIDADE.
EXTRAVIO.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
SUFICIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. [...] Os documentos carreados aos autos demonstram que foi celebrado um contrato de financiamento de veículos sob o nº 000000992545744351, no valor inicial de R$ 41.679,69, sendo que a ausência do contrato firmado entre as partes não impede o ajuizamento de ação de cobrança. - Diferentemente dos procedimentos de execução, os quais exigem obrigatoriamente a apresentação do título executivo, a ação de cobrança admite a produção de outros meios probatórios capazes de corroborar a existência da relação jurídica subjacente à dívida. - Impedir o credor de realizar a cobrança implicaria o enriquecimento indevido do devedor, não sendo o contrato em si a única forma de comprovação da existência de um negócio jurídico, sendo que a própria lei não faz exigência nesse sentido, conforme art. 221, parágrafo único, do Código Civil, - O conjunto probatório dá conta da existência da relação jurídica entre as partes, sendo de rigor a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. - Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada.
Apelação provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP 5001304-47.2020.4.03.6104, Relator Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, 1ª Turma, Data do Julgamento: 26/06/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN DATA: 28/06/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
RECURSO IMPROVIDO - A juntada de cópia do instrumento contratual não será obrigatória para o ajuizamento da ação de cobrança, já que no rito ordinário, a possibilidade ampla de dilação probatória permite a comprovação da existência do negócio jurídico havido entre as partes por outros meios. - Contratos bancários e de financiamento em geral se submetem à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do E.STJ e posicionamento do E.STF na ADI 2591/DF. [...] No caso dos autos a Caixa Econômica Federal juntou cópia do instrumento contratual sem a assinatura das partes envolvidas, tendo fornecido extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida que permitem constatar a existência da relação jurídica entre as partes, além da utilização dos recursos fornecidos pela autora sem a devida restituição na forma e prazo acordados. - Apelação não provida. (TRF – 3ª REGIÃO, Apelação Cível nº 5000239-62.2018.4.03.6144, Relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020) Em que pese a ausência dos contratos firmados entre as partes, a CEF instruiu a inicial com: ficha de abertura de autógrafos; relatório de evolução de cartão de crédito pós enquadramento (ID 2150752207, ID 2150752221); demonstrativo de débito da operação 2195 – CHEQUE AZUL PF – NSG (ID 2150752240); demonstrativo de débito da operação 107 – CRED SÊNIOR - PRÉ-FIXADA/JUROS MENSAIS PRICE e evolução da dívida (Contrato nº. 02.3991.107.0000340-15) - (ID 2150752251 e ID 2150752289); demonstrativo de débito da operação 400 - CRÉDITO DIRETO CAIXA – CDC - PRÉ - PRICE E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA (ID 2150752307); demonstrativo da evolução contratual do contrato nº. 02.3991.107.0000340-15 (ID 2150752326); demonstrativo da evolução contratual do contrato nº. 02.3991.107.000034368 (ID 2150752347); demonstrativo da evolução contratual do contrato nº. 0263991.400.0001040.74 (ID 2150752373); extratos bancários da conta da requerida extraídos do sistema da instituição bancária (IDs 2150752395, 2150752423, 2150752452 e 2150752488); dados gerais do contrato nº. 02.3991.107.0000340/15 junto ao sistema da CEF (ID 2150752598); dados gerais do contrato nº. 02.3991.107.0000343/68 junto ao sistema da CEF (ID 2150752628); dados gerais do contrato nº. 02.3991.400.0001040/74 junto ao sistema da CEF (ID 2150752655); fatura do cartão de crédito (ID 2150752687), indicando a efetiva contratação dos valores pela requerida.
Logo, tais documentos provam suficientemente que todos os valores foram disponibilizados e usados pela parte ré, de tal forma que os créditos de dinheiro estão devidamente provados e foram inadimplidos.
Não tendo havidoimpugnação a esta documentação, tampouco dos valores nela apontados, tenho como demonstrado o inadimplemento da demandada, de modo que procede a pretensão da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do cálculo, e juros de mora, à taxa de 1% ao mês, com base no art. 406 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 132.008,86 (cento e trinta e dois mil e oito reais e oitenta e seis centavos) referente aos contratos n. 0000000221284398, 0000000224502300, 0000005829713230, 023991107000034015, 023991107000034368 e 023991400000104074, acrescida de juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas iniciais recolhidas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
11/06/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 14:00
Decorrido prazo de ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES em 16/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1009462-66.2024.4.01.4200 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE POLO ATIVO : PAULO ROCHA BARRA - BA9048 POLO PASSIVO : ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES DECISÃO Tendo em vista que ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES foi devidamente citada e deixou de contestar a presente Ação [ID 2175989697] decreto-lhe a revelia.
A parte Ré será intimada via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte Autora para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Atente-se a parte que, de acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[...] Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação." (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." [...] (AgInt no AREsp 1127166/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Provas impertinentes, não justificadas ou eventuais testemunhas arroladas sem a devida qualificação e sem indicação do fato a ser por elas potencialmente esclarecido serão de plano indeferidas.
Após, intime-se a parte Ré para, no prazo de 15 dias e sob as mesmas condições dos parágrafos precedentes, especificar provas e finalidades.
Em seguida, Autos conclusos para Decisão.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
23/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 19:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ELIZETE LEVEL SALOMAO ALVES em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 19:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 19:52
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 22:03
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
01/10/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/10/2024 09:40
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011157-08.2014.4.01.3300
Sonia Maria Mendonca Seixas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Sigiliano Paradela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2014 11:07
Processo nº 1058196-71.2020.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Cesar Cardoso Santos
Advogado: Dayane Barros de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:31
Processo nº 1001377-66.2025.4.01.3906
Antonia Tatiane Miranda Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:20
Processo nº 1006617-94.2024.4.01.3704
Neurivan de Sousa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clara Beatriz Sousa Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 09:43
Processo nº 1009888-29.2024.4.01.3311
Karoline Andrade Torres
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kiala Silva Andrade Torres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 10:50