TRF1 - 1037157-33.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1037157-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRN EXTINTORES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por PRN Extintores Ltda. em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Procurador-Geral da União, objetivando assegurar o seu direito de aderir a transação tributária.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que celebrou as Transações de n.ºs 3822390 e 5446328, deixando, todavia, de adimplir as parcelas avençadas a contar de 30/04/2024.
Alega que, todavia, “[a]s rescisões das negociações foram realizadas após o vencimento da 9ª parcela inadimplente, ou seja, a administração demorou quase 1 ano para rescindir a negociação que deveria ter sido rescindida logo após o vencimento da terceira parcela inadimplente” (id 2182973901, fl. 2).
Sustenta, assim, que não pode ser prejudicada pela mora por parte do Fisco.
Adicionalmente, defende que a sanção imposta viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com a inicial, vieram documentos.
Em cumprimento ao comando judicial exarado (id 2183137046), a parte acionante emendou a exordial e comprovou o recolhimento das custas processuais devidas (ids 2185282591 e 2186181941). É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
De modo que, para fins da ação constitucional, autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança.
De se ver que a precisa indicação da autoridade coatora é de fundamental importância, inclusive, para a fixação da competência do órgão judicante que irá processar e julgar a ação mandamental.
A competência no mandado de segurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.
Dito isso, verifica-se que, na concreta situação dos autos, a impetração foi dirigida contra autoridade manifestamente incompetente.
Isso porque, em que pese a tese autoral reste amparada na alegação de que “[o] ato da PGFN em impor uma restrição de dois anos após a rescisão do parcelamento, sem observar os critérios estabelecidos pela Portaria PGFN nº 645/2017, configura uma violação ao princípio da proporcionalidade” (id 2182973901, fl. 14), foi apontado como integrar o polo passivo deste mandado de segurança o Procurador-Geral da União.
Autoridade essa que, como bem se vê, também não figura como responsável pela transação ofertada por meio do Edital PGDAU 2/2025.
Por fim, não se pode deixar de anotar que, em conformidade com a orientação jurisprudencial adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, é vedado ao juiz agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, mormente quando haja alteração da competência judiciária, pois sua correta indicação pela parte é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador, razão por que, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, visto que ausente uma das condições da ação. (Cf.
MS 33.529/MS, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio, DJ 13/02/2017).
A propósito da temática, ressaltando ser caso de extinção da ação mandamental quando ausente a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade apontada, merece transcrição trecho elucidativo da decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Mello no julgamento do MS 33.645/MS, já citado: "Se o juiz entender ausente, no processo mandamental, a pertinência subjetiva da lide quanto à autoridade indicada como coatora, deverá julgar extinto o processo sem resolução de mérito por inocorrência de umas das condições da ação (CPC, art. 267, VI), que constitui matéria de direito passível de cognição de ofício pelo magistrado (CPC, art. 301, § 4.º)." Dispositivo À vista do exposto, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, indefiro, desde logo, a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485, c/c o inciso II do art. 330, ambos do CPC/2015.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para tomar conhecimento da sentença, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037157-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRN EXTINTORES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o cumprimento parcial da emenda à inicial determinada no despacho retro (id. 2183137046), intime-se a impetrante para, em última oportunidade, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações faltantes (juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador) sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1037157-33.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRN EXTINTORES LTDA IMPETRADO: PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2183136095), determino à parte impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 424/2024, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Uma vez que o instrumento de procuração juntado aos autos (id. 2182973905) possui data de 08/04/2020, determino à parte impetrante que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para regularizar sua representação processual, instruindo a peça inaugural com procuração atualizada que contenha os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287, ambos do CPC/2015, inclusive o endereço eletrônico do patrono, sob pena de seu indeferimento (CPC/2015, art. 76, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único). É sabido que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC/2015.
Assim, sendo ônus da parte demandante diligenciar no sentido de juntar aos autos documento de identificação do seu representante/administrador, determino a sua intimação para que, no mesmo prazo, emende a petição inicial para tal finalidade, sob pena do seu indeferimento (CPC/2015, art. 321, parágrafo único).
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/04/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000913-57.2024.4.01.0000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Associacao Nacional dos Servidores da Ju...
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2024 18:13
Processo nº 1007057-90.2024.4.01.3704
Mirelly de Sousa Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joscineia Brito de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 14:33
Processo nº 1009899-58.2024.4.01.3311
Edson Chausse do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mardson Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 15:36
Processo nº 1055093-56.2020.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Divercis Representacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:26
Processo nº 1010559-52.2024.4.01.3311
Jose Marcelino de Goes Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 17:12