TRF1 - 1053525-59.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF 1053525-59.2021.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA (Embargos declaratórios) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que houve omissão no julgado visto que seria necessário reconhecer a legitimidade ativa da Autora diante da ausência de sindicato regularmente constituído apto a representar os servidores de todo o Estado.
Pugna-se, assim, pela retratação deste juízo quanto à extinção sem resolução do mérito.
Relatei o essencial.
Decido.
Os embargos de declaração servem para corrigir vícios na sentença ou acórdão, consistentes em omissão, contradição e/ou obscuridade, com a finalidade de esclarecer, complementar e aperfeiçoar o provimento jurisdicional (art. 535 do CPC).
A irresignação é tempestiva.
No presente caso, verifico que não assiste razão ao embargante.
A parte recorrente não logrou demonstrar quaisquer dos elementos ensejadores do cabimento deste tipo de recurso, conforme acima discriminado, buscando a reforma do decisum por mero inconformismo, haja vista que a questão objeto destes embargos já foi decidida de forma expressa na sentença de id 1721940960.
Vejamos: Este juízo não desconhece o entendimento do STJ no sentido de que, “a legitimidade das federações é subsidiária, ou seja, somente representam os interesses da categoria na ausência do respectivo sindicato” (EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013).
Tal entendimento foi aplicado pelo STJ no AgInt nos EDcl no REsp 1404083/RN, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 06/09/2018: “a Primeira Seção desta Corte reconhece às entidades sindicais de grau superior (federações) legitimidade subsidiária para atuar extraordinariamente em substituição processual dos integrantes da categoria na defesa dos seus interesses, desde que ausente o respectivo sindicato na circunscrição territorial.
Precedente: EDcl na Pet 7.939/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18/04/2013”.
E também no AgInt no REsp 1587351/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017: “É assente o entendimento no STJ de que cabe aos sindicatos a representação da categoria dentro da sua base territorial e às federações legitimidade apenas subsidiária, na ausência do sindicato representativo da categoria, caso em que se lhes garantirá alguma forma de proteção associativa”.
Ocorre que o precedente da Pet 7.939/DF foi formado em ação declaratória de ilegalidade de greve cumulada com ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer, ajuizada pela União.
Discutia-se, assim, a legalidade de movimento grevista, pretendendo a União a suspensão da greve e a fixação de multa às entidades representativas das categorias de servidores públicos.
A legitimidade subsidiária da federação foi aventada pelo STJ, portanto, em contexto peculiar e bastante específico acerca da representação de servidores, em âmbito nacional, nas negociações que culminaram com a decretação do movimento grevista.
O tema em nada se assemelha com o tratado nestes autos, não tendo sido debatida, portanto, a legitimidade das federações para, diretamente, buscar em juízo direitos individuais homogêneos de servidores públicos, independentemente da prévia filiação destes a sindicatos.
Para a apreciação do tema, impõe-se partir da leitura da Constituição Federal de 1988, que prevê: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único.
As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
De acordo com a CF/88, é do sindicato a prerrogativa de defesa dos direitos, inclusive individuais, de toda a categoria.
E segundo a CLT, a Federação é uma forma facultativa de organização dos sindicatos: Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Incluído pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) § 2º - As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho, Industria e Comercio autorizar a constituição de Federações interestaduais ou nacionais. (Parágrafo 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas. (Parágrafo 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de 22.9.1957) Segundo o CPC, “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico” (art. 18).
A legitimação ao processo coletivo é extraordinária, portanto, dependendo de prévia autorização do ordenamento.
A Lei n° 8.078/90 deu novo tratamento à tutela coletiva, inclusive alterando a LACP para dispor, expressamente, aplicar-se “à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor” (art. 21).
Assim, “o CDC, ao alterar a Lei n° 7.347/1985 (LACP), atuou como verdadeiro agente unificador e harmonizador, empregando e adequando à sistemática processual vigente do Código de Processo Civil e da LACP para defesa de direitos ‘difusos, coletivos, e individuais homogêneos’ (...).
Com isso, criou-se a novidade de um microssistema processual para as ações coletivas.
No que for compatível, seja a ação popular, a ação civil pública, a ação de improbidade administrativa e mesmo o mandado de segurança coletivo, aplica-se o título III do CDC. (...) Esse microssistema é composto pelo CDC, a Lei de Ação Civil Pública, a Lei de Ação Popular, no seu núcleo, e a Lei de Improbidade Administrativa, a Lei do Mandado de Segurança e outras leis avulsas, na sua periferia.
A única leitura possível deste microssistema atualmente será aquela que o articula, em um diálogo das fontes, com a Constituição e o CPC”.
No microssistema processual para as ações coletivas, não há autorização legislativa para que as federações sindicais possam perseguir, em juízo, direitos titularizados por pessoas distintas de seus integrantes, que são os sindicatos.
Conforme indica o estatuto da Autora, poderão filiar-se à federação todos os Sindicatos de Servidores Públicos Estaduais e Municipais do Estado do Paraná (art. 1°, parágrafo segundo).
Assim, admitir a legitimidade da federação para, no caso, perseguir, em juízo, direitos individuais de integrantes da categoria de servidores públicos, independente da filiação destes a sindicato da categoria, seria subverter o tratamento legal dado a tais entidades, que se caracterizam por serem entidades de segundo grau, cuja vocação legal não pode se confundir, em sua plenitude, com as entidades sindicais.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PERCEBIDO PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FETAM/RN.
DEFESA DE INTERESSES DOS TRABALHADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM".
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE DECLARATÓRIOS. 1.
Alegação, em síntese, de que o Acórdão incorrera em omissões, acerca das seguintes questões: (a) ilegitimidade ativa da Autora; (b) submissão dos filiados a regimes jurídicos diversos e, via de consequência, a regimes de previdência diversos; (c) análise do art. 4º, "caput" e parágrafo 1º, da Lei nº 10.887/04, cuja incidência apenas poderia ser afastada mediante o procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal/1988 (Cláusula de Reserva de Plenário); (d) exame dos arts. 194, 195 e 201, parágrafo 11, da Constituição Federal/1988, bem como dos arts. 22, I e 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, e art. 29, I, da Lei nº 8.213/91; (e) incidência, no caso, de prescrição quinquenal, nos termos da Lei Complementar nº 118/2005. 2.
Ação na qual a Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal no Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN - pretendeu obter provimento jurisdicional que declarasse a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelos servidores do Município de Viçosa/RN, a título de terço constitucional de férias, bem como determinasse a restituição do que foi recolhido indevidamente nos dez anos anteriores à propositura da demanda. 3.
As federações constituem associações sindicais de grau superior, formadas por, no mínimo, cinco sindicatos (arts. 533 e 534, "caput", da CLT). É pacífica, assim, a sua legitimidade para propor ações que visem a assegurar os direitos e interesses dos seus associados, ou seja, dos sindicatos que a integram. 4.
Nesse sentido, o art. 5º do Estatuto Social da FETAM/RN dispõe que a mesma é "constituída de Sindicatos e Associações dos Trabalhadores da Administração e do Serviço Público que estejam organizados e estruturados, de acordo com o presente Estatuto". 5.
Apenas em relação aos sindicatos e associações dela integrantes poderia a Autora desempenhar a qualidade de substituta processual, não sendo admissível, por outro turno, que venha a juízo para reivindicar direitos individuais homogêneos dos servidores municipais, de vez que esses não são seus associados.
Precedentes deste eg.
Tribunal. 6. "Ainda que se admitisse a tese de que a federação poderia assumir o papel de substituto processual nas situações de inexistência de sindicato na base territorial dos substituídos, não é esse o caso dos autos, tendo em vista a ausência de qualquer prova neste sentido." (TRF 5ª Região; AC 512724; Rel.
Desembargador Federal Cesar Carvalho; 1ª Turma; julgado em 16/06/2011; DJE:22/06/2011) 7.
Embargos de Declaração providos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte - FETAM/RN, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Condenação da Autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (que foi de R$ 4.600,00). (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 14427/01 0000215-65.2010.4.05.8401/01, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:20/08/2012 - Página:178.) Ainda que se admita a legitimação subsidiária da Federação, a prova da inexistência de sindicato no município indicado na inicial não comprova a inexistência de outra entidade sindical ou associativa capaz de defender os interesses de associados.
Segundo a inicial, a ação tem por objetivo defender os interesses de servidores públicos estaduais e municipais lotados em pequeno ente federativo do Estado do Paraná.
Em tal espectro inclui-se diversas outras categorias profissionais, como professores, profissionais da saúde e tantas outras especialidades profissionais do serviço público, o que revela a inadequação e desproporcionalidade de sua representação por federação, sendo possível e plausível a existência de sindicatos ou associações com atuação de representação/substituição da categoria.
Não indica a parte demandante, entretanto, quais categorias profissionais desassistidas por entidades associativas seriam essas.
Com efeito, a pretensão aqui formulada se revela demasiadamente genérica e inespecífica, não cabendo, ao meu sentir, a amplificação acrítica da legitimidade subsidiária da federação autora, sob pena de se suprimir a defesa dos servidores por entidades sindicais e associativas em relação às quais houve direta e inequívoca manifestação de adesão e aquiescência Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Também mantenho a decisão atacada, sem exercer o juízo de retratação pleiteado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/10/2022 08:47
Juntada de manifestação
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30/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 15:10
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2022 18:37
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 02:25
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:55
Juntada de outras peças
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10/06/2022 20:21
Juntada de manifestação
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09/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 15:39
Declarada incompetência
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08/06/2022 13:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 02:28
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SINDICATOS DE SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS DO PARANA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:55
Juntada de réplica
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28/01/2022 19:05
Juntada de manifestação
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21/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 11:02
Juntada de manifestação
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16/08/2021 11:02
Juntada de manifestação
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02/08/2021 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2021 18:38
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 14:35
Conclusos para despacho
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29/07/2021 14:09
Juntada de Certidão
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29/07/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/07/2021 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/07/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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