TRF1 - 1032616-43.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/06/2025 14:12
Juntada de Informação
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07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 23:06
Juntada de recurso inominado
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16/05/2025 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de SARAH NAZARE DE PAIVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:21
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
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25/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032616-43.2024.4.01.3900 ASSUNTO:[Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: SARAH NAZARE DE PAIVA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE ALBUQUERQUE GAMA - PA21504, JOSE FRANCISCO CORREA DE OLIVEIRA - PA15229, LILIAN LIMA RIBEIRO OLIVEIRA - PA22488 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora encontra-se fulminada pela perda da qualidade de segurado durante o período de carência.
A comprovação do tempo de serviço ou atividade campesina deverá ser acompanhada de prova material, cujo início deve ser contemporâneo aos fatos alegados.
Não se admite, portanto, a prova exclusivamente testemunhal, conforme disposto no art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991.
Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A exigência de prova material visa garantir a autenticidade e a veracidade das informações apresentadas, assegurando que o benefício seja concedido apenas a quem efetivamente cumpriu os requisitos legais.
Neste sentido, a existência de atividade empresarial, desconfigura o direito a pretensão do pedido na qualidade de segurado especial, como disposto na art. 11, §10, d da Lei nº 8.213/1991: § 10.
O segurado especial fica excluído dessa categoria: (...) d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; Ainda, o art. 14, parágrafo único da mesma lei, equipara a empresas as associações de qualquer natureza, para fins de enquadramento para comprovação de atividade empresarial: Art. 14.
Consideram-se: (...) Parágrafo único.
Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.
Reforça ainda a jusrisprudência do Supremo Tribunal Federal na edição do TEMA 533 que se discute a extensão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." Assim, a existência de vínculos empregatícios, tanto da parte autora quanto de seu cônjuge, descaracteriza a qualidade de segurado especial.
Dispõe ainda, o artigo 11, §9º da lei 8213/1991 o rol daqueles que não são considerados segurados especiais, entre eles aqueles que em que atividade remunerada não seja superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados. § 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 Corroborando o exposto supra, a prova testemunhal, in casu, revelar-se-ia insuficiente para elidir a existência de tais vínculos, uma vez que estes encontram-se registrados nos bancos de dados governamentais e gozam de fé pública.
Tal se deve à exigência legal de demonstrar a qualidade de segurado rural e a inexistência de qualquer vínculo que não esteja em conformidade com a atividade campesina.
Nessa toada, no âmbito da Procuradoria Geral Federal foi formulada a Orientação Judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU que dispõe que: “Há suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural.” Diante dessas alterações legislativas, a realização de justificação para comprovação da qualidade de segurado especial passou a ser dispensada no âmbito do processo administrativo previdenciário, uma vez que a legislação dispõe que a atividade rural/pesqueira deve ser demonstrada exclusivamente por documentos.
Por conseguinte, se a Lei de Benefícios da Previdência Social disciplina a comprovação do tempo rural através de prova exclusivamente documental, a oitiva de testemunhas no processo judicial previdenciário passa a ser meio de prova excepcional, imprescindível apenas quando documentos e consultas forem insuficientes ao deslinde da causa.
De fato, como a lei não impõe a realização de audiência para demonstração da atividade rurícola, cabe ao órgão julgador deliberar sobre a necessidade de colheita de prova oral em cada caso concreto, considerando todo o acervo documental apresentado, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Com efeito, o sistema processual brasileiro permite ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, uma vez que o juiz é o destinatário da prova.
Sobre o tema, inclusive, foi aprovado o Enunciado nº 222 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF, com a seguinte redação: "É possível o julgamento do mérito dos pedidos de benefício previdenciário rural com base em prova exclusivamente documental, caso seja suficiente para a comprovação do período de atividade rural alegado na petição inicial".
Portanto, em que pese tradicionalmente tenha se optado pela produção de prova testemunhal no processo judicial previdenciário, não há obrigatoriedade de sua realização para comprovação de tempo de atividade rural quando há nos autos robusto e idôneo acervo probatório documental para esse fim, especialmente diante das normas previstas nos arts. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/01 e 370 do CPC.
Em outras palavras, a prova testemunhal não possui força suficiente para contradizer provas materiais robustas.
Portanto, qualquer vínculo que não esteja alinhado com a atividade rural comprovada por tais provas não pode ser desconsiderado apenas com base na prova testemunhal.
NO CASO em análise, a autora pleiteia o benefício de aposentadoria na qualidade de segurada especial.
Ao analisar a documentação constante dos autos, observa-se que o autor cumpre o requisito etário, tendo nascido em 24/09/1966.
Todavia, alega ter exercido durante todo o período de carência, atividade exclusivamente campesina, cuja qualidade de segurada especial estaria contemplada.
Preliminarmente, em sede de contestação (ID 2141199096), o INSS apontou que o cônjuge da autora (ID 2139243716), figura como sócio na empresa 'AGUINALDO MONTEIRO DE PAIVA', cujo estabelecimento 'ORCHID HOUSE CHARLOTTE' atua nos ramos de atividades paisagisticas e cultivo de flores e pantas ornamentais.
A atividade foi exercida no período de 21/09/2000 a 26/10/2018.
Dessa forma, tal atividade remunerada, distinta do labor campesino, se estendeu por mais de 10 (dez) anos.
Neste sentido, é imperioso mencionar que, conforme o art. 11, §9º da Lei 8.213/1991, é permitido o exercício de atividade que não seja exclusivamente rural, desde que não exceda o tempo mínimo de 120 dias, contínuos ou intercalados, no mesmo ano civil.
Tal situação não se aplica ao caso sub judice, visto que o cônjugue da autora exerceu atividade empresarial não relacionada à atividade agrícola, conforme disposto no §12 do art. 11 da Lei nº 8.213/91, e essa atividade se prolongou por mais de uma década, dentro do período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, consta, ainda, nas informações fornecidas pelo INSS que seu cônjuge exerceu atividade remunerada no período de 12/2016 a 11/2020, com uma renda em determinados meses que alcançava cerca de 20 salários mínimos, valor muito superior ao permitido pelo regulamento legal.
Nesta toada, a participação do cônjulgue do autor em empresa e o exercício de atividade urbana remunerada, descaracteriza sua condição de segurado especial.
Embora a autora alegue ter exercido atividade campesina em regime familiar, seu meio de sustento não advinha exclusivamente da atividade rural, sendo possível concluir que seu labor rural não constituía a principal fonte de renda.
Conforme estabelece o Tema 533 do STF, mesmo que a parte alegue exercer atividade em regime de economia familiar, não merece prosperar a extensão da qualidade especial aos membros do núcleo familiar, em razão de sua atividade destoante do requisito legal.
Não obstante tenha juntado aos autos documentos relacionados à condição de lavrador, tais como autodeclaração, ficha de sindicato (ID 2139244263), recibo de entrega da declaração do ITR (ID 2139244306) em nome de terceiro, não foi demonstrado qualquer vínculo relacionado à atividade e à propriedade que alega laborar.
Ademais, alega que exerce atividade rural em regime de parceria agrícola, documento este com firma reconhecida em 25/05/2023 (ID 2139243998), apenas algunas meses da data do requerimento administrativo (23/11/2023) da presente ação, o que torna o início de prova material demasiado frágil para comprovar que o autor exerceu seu labor campesino durante todo o príodo de carência necessário.
Por outro lado, os documentos pessoais e do seu núcleo familiar não constituem prova material suficiente para a efetiva comprovação da sua qualidade de segurado especial.
Esses documentos carecem de contemporaneidade com os fatos alegados na inicial, não demonstrando a quantidade necessária de anos para o cumprimento do período de carência.
Assim, resta demonstrado que o autor, apesar de preencher o requisito etário, não comprovou sua qualidade de segurado especial durante o período de carência.
Além disso, a existência de atividades destoantes do ramo rural de seu cônjugue, como atividade empresarial (membro sócio), e vículos urbanos, bem como o frágil início de prova material apresentado, corroboram ainda mais as alegações da parte ré.
Portanto, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de segurado durante o período de carência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o pedido improcedente com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
23/04/2025 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a SARAH NAZARE DE PAIVA - CPF: *71.***.*48-53 (AUTOR)
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23/04/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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29/01/2025 02:14
Decorrido prazo de SARAH NAZARE DE PAIVA em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 09:20, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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03/10/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 21:05
Juntada de contestação
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18/08/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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18/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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26/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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26/07/2024 04:39
Juntada de dossiê - prevjud
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25/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/07/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2024 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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