TRF1 - 1013313-92.2023.4.01.3701
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/06/2025 02:58
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo C em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA 1013313-92.2023.4.01.3701 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, procuração pública ou procuração particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PROCURAÇÃO A ROGO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há necessidade da procuração concedida por analfabeto (ou pessoas sem condições de subscrever o mandato) ser confeccionada por instrumento público em cartório extrajudicial.
No entanto, a procuração ad judicia concedida ao advogado precisa, obrigatoriamente, estar assinada por duas testemunhas, consoante determina o artigo 595 do Código Civil. 2.
Determinada a regularização da representação processual da autora, consubstanciada na apresentação de mandato assinado a rogo, subscrito por duas testemunhas, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 76, §1º, I c/c 485, IV, todos do Código de Processo Civil.
Além disso, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. 3.
Apelo conhecido e não provido.
Dessa feita, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
11/04/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 14:54
Juntada de manifestação
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29/11/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 21:43
Juntada de manifestação
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22/10/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 10:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:01
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 01:48
Decorrido prazo de JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
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19/06/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*60-34 (AUTOR)
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19/06/2024 10:24
Declarada incompetência
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14/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
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14/02/2024 15:38
Juntada de réplica
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12/12/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:17
Juntada de contestação
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25/10/2023 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/10/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2023 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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