TRF1 - 1009683-76.2024.4.01.3900
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:52
Decorrido prazo de RAIZA LEITE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:17
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL PROCESSO: 1009683-76.2024.4.01.3900 EXEQUENTE: AUTOR: RAIZA LEITE OLIVEIRA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do processo, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar e requerer o que for de seu interesse. -
12/06/2025 05:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 05:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 05:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 11:09
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 11:03
Cancelada a conclusão
-
02/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de RAIZA LEITE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:13
Juntada de manifestação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009683-76.2024.4.01.3900 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIZA LEITE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAM DE OLIVEIRA RAMOS - PA18934 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA RAIZA LEITE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal - CEF, pretendendo a declaração de nulidade do procedimento executivo instaurado para a alienação do imóvel objeto de contrato de financiamento nº nº 144441763072-0, datado de 04/03/2022, para o imóvel localizado no endereço Trav.
Itália, 2660, lote 9, quadra O, bairro Estrela, Castanhal/PA, CEP 68742-243 (id Num. 2122042652), considerando a ausência de notificação prévia para purgação da mora e dos leilões extrajudiciais, tendo sido indeferida a tutela provisória de urgência requerida pelo autor.
A ré se defende, em essência, arguindo a higidez do procedimento executivo, uma vez que o autor tornara-se inadimplente em relação às obrigações assumidas e não quitara a dívida após regular notificação.
Instruiu a defesa (id. *21.***.*45-03) com documentos.
Réplica apresentada (id 2139966414).
Instadas a especificarem provas, as partes informaram não ter novas provas a produzir.
Alegações Finais apresentadas por ambas as partes. É o que importa relatar. 2.
Fundamentação A parte autora adquiriu o imóvel objeto da lide por contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, que regula o Sistema Financeiro Imobiliário junto a Caixa Econômica Federal.
O contrato de financiamento foi firmado com alienação fiduciária em garantia, junto a Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos e para os efeitos dos artigos 22 e seguintes da Lei n. 9.514/97 (id 2122042652).
A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante, a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário que, neste caso, é a Caixa Econômica Federal.
Assim, a impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.
Porém, a parte autora alega a falta de intimação para purgação da mora e para ciência da data dos leilões.
Conforme destacado por ocasião da apreciação da tutela de urgência requerida, inexiste dúvida quanto à inadimplência da parte autora em relação às prestações do negócio em destaque, uma vez que a mesma a confessa.
Inobstante a mora confessada, necessária a observância das disposições legais e contratuais pertinentes para a escorreita alienação extrajudicial do bem dado em garantia da dívida, exigências advindas das cláusulas contratuais (Contrato - id 2122042652- pág. 7/9) referentes à hipótese de inadimplemento e das disposições legais aplicáveis ao caso, consoante as transcrições a seguir: Lei 9.514/97 Art. 26 Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (...) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. É cristalino que a disciplina do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel dado em garantia do negócio subjacente a esta demanda exigia a inicial tentativa de notificação pessoal do devedor para fins de purgação da mora, relegando-se a notificação por edital a uma posição subsidiária, somente aplicável no caso de frustração daquela modalidade de comunicação.
No caso, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos em ID 2126345103, diversos documentos, entre eles a intimação por edital da devedora para purgação da mora e a notificação extrajudicial encaminhada à parte autora para ciência dos leilões.
Porém os documentos não comprovam que, antes de ser realizada a intimação por Edital, foram promovidas e esgotadas as tentativas de intimação pessoal da devedora/Autora.
Destaco que, a Demandada não demonstrou efetivamente que foram empreendidas tentativas de intimação pessoal da parte Autora no que pertine a purgação da mora.
No ponto, não tendo demonstrado que houve o esgotamento das tentativas de localização da parte devedora para a notificação por edital, forçoso concluir que a notificação para purgar a mora não obedeceu as formalidades legais.
Assim sendo, não ficou comprovado que a autora foi realmente intimado pessoalmente para purgação da mora, constatação apta a ratificar a alegação autoral de ocorrência de irregularidade naquele procedimento.
Desta forma, havendo irregularidade no procedimento de intimação pessoal da parte autora para purgar a mora, o procedimento deve ser novamente realizado.
Demonstrada, portanto, a irregularidade do procedimento executivo extrajudicial conduzido pela ré no caso em análise.
Ademais, o disposto acima permite afirmar que o direito alegado pelo autor, para além de mera probabilidade, encontra-se demonstrado mediante cognição exauriente, o que não garante efetividade plena e imediata ao presente provimento, haja vista a probabilidade do manejo de apelação por parte da ré, recurso que, segundo consta do art. 1.012, do CPC, dispõe de efeito suspensivo.
Outrossim, o perigo de dano consubstancia-se na possibilidade de a parte autora ser despejada do bem objeto do feito, caso a ré prossiga com as providências referentes à alienação do imóvel, o que poderia causar-lhe outros inconvenientes de relevante magnitude.
Assim, necessário que seja concedida a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando-se a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação do imóvel e/ou retirada da parte autora da posse do bem, até a renovação do procedimento executivo viciado. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade do procedimento executivo adotado para a alienação do imóvel objeto destes autos.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipada pretendida, determinando a suspensão imediata de qualquer ato destinado à alienação do imóvel e/ou retirada da autora da posse do bem, até a renovação do procedimento executivo viciado, sob pena de multa.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (datado e assinado digitalmente).
Juiz Federal -
28/04/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 15:49
Juntada de alegações/razões finais
-
06/11/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:25
Juntada de alegações/razões finais
-
20/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:07
Juntada de manifestação
-
15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RAIZA LEITE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:33
Juntada de manifestação
-
31/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:46
Juntada de réplica
-
03/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIZA LEITE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:22
Juntada de contestação
-
23/04/2024 17:13
Juntada de declaração
-
16/04/2024 17:57
Juntada de manifestação
-
15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
12/04/2024 17:45
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 20:49
Gratuidade da justiça não concedida a RAIZA LEITE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*41-00 (AUTOR)
-
02/04/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
15/03/2024 19:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 14:19
Declarada incompetência
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05/03/2024 11:18
Conclusos para decisão
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04/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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04/03/2024 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 16:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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