TRF1 - 1011888-03.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 11:16
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 01:59
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
24/05/2025 13:20
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DUARTE LEITE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DUARTE LEITE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:16
Publicado Sentença Tipo A em 30/04/2025.
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30/04/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1011888-03.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ DUARTE LEITE Advogado do(a) AUTOR: BRUNNO RAVELLY DE MEDEIROS MACEDO - RN19248 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de demanda de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, proposta por MARIA DA LUZ DUARTE LEITE em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ e UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO, por meio da qual a autora objetiva provimento judicial nos seguintes termos: “b) Seja deferida a tutela de urgência, determinando que a Universidade Federal do Pará, campus Bragança, proceda com a remoção da Autora para a Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Campus Pau dos Ferros, no prazo de 10 dias, até ulterior deliberação judicial; c) Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja deferida a tutela de urgência, determinando que a Universidade Federal do Pará, campus Bragança, proceda com a remoção da Autora para a Universidade Federal Rural do Semi-Árido, Campus Caraúbas, no prazo de 10 dias, até ulterior deliberação judicial; (...) e) No mérito, seja ratificada a liminar, para determinar, por sentença, o direito da Autora em ser removida para a cidade a UFERSA, campus Pau dos Ferros ou Caraúbas, no Estado do Rio Grande do Norte;” Relata que "é professora efetiva do magistério superior na Universidade Federal do Pará – UFPA, atualmente lotada no campus universitário de Bragança/PA, desde 27 de abril de 2023, conforme documento (Documentos Da Luz, fls.3).
A Autora é casada com o Sr.
Ajineldo Ferreira da Silva, desde 1991 (certidão de casamente em anexo), também servidor público, atualmente exercendo o cargo de professor na Escola Estadual Josefina Xavier, na cidade de Lucrécia/RN.
O casal possui um filho, Albert Italo Leite Ferreira, atualmente residente na cidade de Mossoró/RN, onde trabalha para a FACS Serviços Educacionais LTDA, conforme declaração de vínculo em anexo (documentos Italo – filho)." Narra, em síntese, que em setembro de 2023, "o cônjuge da Autora sofreu um Infarto Agudo do Miocárdio – IAM, CID 10: I21.9, sendo encaminhado à realização de exames e tratamento ambulatorial para acompanhar a evolução de seu quadro clínico. (...) que após o infarto restou com lesão obstrutiva em artéria circunflexa de 50%, além de ponte miocárdica em artéria descendente anterior, enquadrando-se como paciente com alto risco de um novo acidente cardiovascular, conforme atestado médico".
Relata, ainda, que atualmente seu cônjuge "reside sozinho na cidade de Lucrécia no Rio Grande do Norte e não tem parentes próximos que possam acompanha-lo", de modo que a autora é a única pessoa apta a subsidiar tratamento do seu cônjuge.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado, a UFPA ofereceu contestação (ID 2120073327), impugnando a assistência judiciária gratuita e aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva das Universidades Federais demandadas.
No mérito, argumenta no sentido da rejeição dos pedidos iniciais.
Contestação apresentada pela Universidade Federal Rural do Semiárido (id 2122233530).
Manifestação da parte autora reiterando o pedido de concessão de tutela de urgência (id 2130093354).
Sobreveio decisão, em que foi indeferida a tutela provisória pretendida (id 2132170310).
Réplica e pedido de avaliação pela junta médica oficial apresentados (id 2134215007).
Instadas, as demandadas informaram não ter interesse em produzir provas novas.
Apresentado o laudo médico pericial (Id. 2147214107 e 2147214110).
Apesar de intimada para se manifestar (id 2148774892), a parte autora não se manifestou acerca do laudo .
Somente as demandadas apresentaram alegações finais.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente registro que as preliminares já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão de id 2132170310.
O cerne da presente demanda consiste em averiguar se a parte autora cumpre os requisitos necessários para sua remoção por motivos de saúde.
Em relação à remoção para tratamento de saúde, a Lei n. 8.112/90 assim estabelece: Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (…) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (destaquei) Com efeito, verifica-se a necessidade de preenchimento de requisitos para concessão desse tipo de remoção ao servidor: (i) ser cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional; e (ii) a análise por junta médica oficial para comprovação da necessidade da remoção por motivo de saúde.
Pois bem.
Em relação à remoção, o diploma legal em referência é peremptório ao exigir que a remoção de servidor, quando motivada por doença em cônjuge ou dependente que viva às suas expensas, deverá obrigatoriamente ser precedida por perícia de junta médica oficial que comprove a enfermidade alegada e, por conseguinte, justifique a necessidade de remoção.
Se presentes os requisitos exigidos no art. 36, da Lei8.112/1990, a remoção é concedida independentemente do interesse daAdministração.
No vertente caso, muito embora haja documentação atestando o estado de saúde do esposo da autora, o certo é que a perícia médica oficial, não constatou a impossibilidade de permanência daquela na cidade de Bragança/PA (Id. nº 2147214110): "Não há necessidade de remoção do servidor, uma vez que a doença do familiar ou dependente pode ser tratada com a manutenção da localidade de exercício atual do servidor." Assim sendo, considerando a exigência legal de comprovação por junta médica oficial, os atestados médicos particulares apresentados não são prova suficiente da necessidade de remoção da servidora requerente.
Confira-se precedentes nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
GENITORA.
COMPROVAÇÃO DA DOENÇA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL.
TRATAMENTO PRESCRITO NA CIDADE DE LOTAÇÃO DO SERVIDOR.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO SERVIDOR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção do autor, Auditor Fiscal da Receita Federal, para a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina/PI, eis que sua genitora foi acometida de grave depressão e transtorno fóbico-ansioso, o que exigiria um tratamento adequado junto de seu único filho, servidor público. 2.
A modalidade de remoção em questão é a disposta no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. 3. É imprescindível arcabouço probatório que informe a necessidade do tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades.
Isto porque não é razoável a remoção única e exclusivamente no interesse do servidor tão somente para a cidade por ele pré-determinada, sendo, pois, indispensável a presença de fator idôneo a justificar a sua remoção, ou seja, a comprovação de que apenas aquela localidade oferece o tratamento que ele ou seus dependentes necessitam. 4.
Hipótese em que, não obstante a junta médica oficial do órgão, bem assim a perícia judicial terem confirmado a enfermidade que acomete a mãe do autor, ali também restou demonstrado que a cidade de Floriano/PI possui recursos médico/hospitalares para o tratamento de que necessita a dependente do autor, de sorte que o problema de saúde da genitora do apelado não se mostra determinante para justificar sua remoção para a Capital. 5.
Se há tratamento médico na cidade onde o autor está lotado, afigura-se descabido o servidor querer se utilizar de tal instituto para se mudar para a capital do Estado do Piauí, desvirtualizando nobres princípios constitucionais como o direito à saúde e à família, gize-se, para retornar ao local onde vivia e se encontra a família, mesmo tendo se arvorado, por livre e espontânea vontade, a prestar concurso para lotação na cidade de Floriano/PI.
O afastamento de tal assertiva deve estar pautado em laudo médico do órgão de origem e na prova robusta e cabal de que o tratamento não pode ser realizado naquele estado, o que não se verificou na espécie. 6.
Diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse do autor, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da Administração Pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção. 7.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8.
Apelação da União e remessa oficial providas para revogar a medida antecipatória da tutela e julgar improcedente o pedido. (AC 0021001-21.2011.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/07/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE.
ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
ARTIGO 36 DA LEI 8.112/90.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO.
SÚMULA N. 283/STF. 1.
O caso dos autos versa sobre a legalidade do ato administrativo que negou pedido de remoção do servidor público federal, ora recorrente, para fins de acompanhamento de filho portador de asma brônquica. 2.
O artigo 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, que trata da matéria, estabelece que a remoção para fins acompanhamento para tratamento de saúde possibilita a mudança do servidor público federal para outra localidade, no âmbito do mesmo quadro, condicionada à comprovação da enfermidade por junta médica oficial. 3.
A Corte de origem, corrobora a ausência de comprovação dos requisitos legais que habilita o servidor a pretendida remoção, pois inexiste laudo pericial atestando a necessidade de mudança para Capital para fins de tratamento médico do dependente do recorrente.
Vale ressaltar, que a revisão de tais premissas é inviável em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento fático dos autos, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 4.
Ausência de impugnação de tese autônoma e suficiente à manutenção do aresto hostilizado, a qual permaneceu incólume.
Incidência, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1307896/PE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 22/10/2012). (Destaquei) Dito isto, uma vez afastados os requisitos para a concessão de remoção, a pretensão de remoção veiculada por meio destes autos não encontra amparo na legislação vigente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) nos termos do art. 85, § 8º do CPC, a serem repartidos entre os requeridos.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, no prazo legal, dê-se vista dos autos à parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, sem prejuízo de a parte interessada, se for caso, requerer seu cumprimento no prazo prescricional respectivo, hipótese em que a movimentação processual será restabelecida.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Castanhal/PA, (documento assinado e datado digitalmente).
JUIZ FEDERAL -
28/04/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 09:38
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 19:53
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DUARTE LEITE em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 08:15
Juntada de petição intercorrente
-
07/09/2024 01:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 15:52
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:01
Juntada de pedido contraposto
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29/05/2024 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ DUARTE LEITE em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:02
Juntada de contestação
-
16/04/2024 07:55
Juntada de contestação
-
11/04/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2024 09:50
Juntada de contestação
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08/03/2024 11:16
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 16:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/02/2024 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 19:37
Conclusos para decisão
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25/01/2024 07:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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23/01/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 14:21
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DA LUZ DUARTE LEITE - CPF: *90.***.*16-87 (AUTOR)
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22/01/2024 20:19
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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22/01/2024 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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