TRF1 - 1041098-66.2022.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1041098-66.2022.4.01.3700 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NILTON ALMEIDA DOS REIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAZARO DIONES VIEIRA DA SILVA - MA22253 DECISÃO O Ministério Público Federal atribui a NILTON ALMEIDA DOS REIS, qualificado na inicial, a responsabilidade pela prática dos crimes tipificados na Lei 9.605/98, art. 46, parágrafo único[1] e no Código Penal, art. 180, §1º[2].
Admitida a acusação em 25/9/2023 (ID 1824878671), o réu foi devidamente citado (ID 1889170658), com apresentação de resposta à acusação (ID 1894722676).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo prosseguimento da ação, com designação de audiência de instrução (ID 1898511174). É o relatório.
A resposta apresentada deixa para aprofundar a discussão nas alegações finais.
Postergada, portanto, a apresentação de argumentos pela defesa para depois da instrução, não é possível o julgamento antecipado, em razão da falta de elementos que descaracterizem os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, DETERMINO o prosseguimento do processo e DESIGNO audiência de instrução para o dia 13 de agosto de 2025, às 14h30, para inquirição das testemunhas indicadas pelo Ministério Público Federal (Romiron Lima Rosa, Pedro José Pereira Neto, Aguinaldo Caetano de Sales, Eduardo Henrique Arcoverde Pinto de Lemos - ID 1271774763), indicadas também pela defesa, e interrogatório do réu.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo Federal, sendo admissível a participação de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado ou acessado gratuita e diretamente na Internet.
Optando-se pela participação remota, deve-se observar as seguintes providências: a) as partes deverão informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, os e-mails de todos os interessados em participar do ato, para o fim de cadastramento, agendamento e encaminhamento do link de acesso; b) poderão, no mesmo prazo, informar número telefônico (notadamente o Whatsapp), com o intuito de facilitar a comunicação com a Secretaria da 8ª Vara Federal; c) deverão, no dia designado e com antecedência de 5 minutos, acessar o link encaminhado, independentemente de qualquer providência do Juízo.
As partes ficam responsáveis pela habilitação de todos os recursos indispensáveis à participação na audiência (equipamento com acesso à internet e com recurso de áudio e vídeo), ressalvada a ocorrência de imprevistos de ordem técnica.
A realização da audiência por videoconferência observará a máxima equivalência em relação aos atos realizados presencialmente e assegurará a observância de todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo, sendo dever das partes zelar pelas formalidades, direitos e deveres habitualmente exigidos.
O réu deverá ser intimado por meio do advogado constituído (ID 1256565785).
Consigne-se a necessidade de indicação de e-mail para encaminhamento do link de acesso à audiência.
O Ministério Público Federal deverá informar, no prazo de 5 dias, os endereços funcionais atualizados dos servidores públicos que figuram como testemunhas, além dos endereços eletrônicos funcionais (e-mails) e contatos telefônicos das respectivas repartições.
As testemunhas que figuram como servidores púbicos deverão ser intimadas e requisitadas por e-mail.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal [1] Lei 9.605/98.
Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. [2] Código Penal.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) -
06/09/2022 09:50
Conclusos para decisão
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15/08/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:47
Juntada de denúncia
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09/08/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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03/08/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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