TRF1 - 1003896-84.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003896-84.2024.4.01.3700 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RIVALDO FRANCISCO DE MENEZES JUNIOR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MELLO - SC10685 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado com o objetivo de estender ao sócio administrador da sociedade empresária executada, RIVALDO FRANCISCO DE MENEZES JÚNIOR, as obrigações decorrentes da presente demanda, notadamente a apresentação, aprovação e execução de projeto de recuperação da área degradada (PRAD).
Regularmente citado, o requerido manifestou-se de forma positiva quanto ao cumprimento da obrigação ambiental imposta, esclarecendo, inicialmente, que embora formalmente sócio da sociedade executada, a gestão e execução das atividades eram exercidas por seu pai, recentemente falecido.
Narrou, ainda, ter iniciado diligências para viabilizar o cumprimento do PRAD, inclusive com a contratação de equipe técnica, tendo identificado a ocorrência de queimadas irregulares na área objeto da recuperação, o que exige a retificação do projeto anteriormente apresentado.
Diante disso, requereu a concessão de 180 (cento e oitenta) dias para a adequação técnica do projeto e sua posterior submissão aos órgãos ambientais competentes.
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à dilação do prazo para retificação do PRAD. É o relatório. É procedente a desconsideração da personalidade jurídica.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi formulado em razão da ausência de comprovação do cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
As medidas de indisponibilidade contra a pessoa jurídica executada - em valor equivalente ao da multa coercitiva incidente - foram frustradas (processo n. 1032493-39.2019.4.01.3700 - ids 1500679378 e 1506234362).
O inadimplemento das obrigações estabelecidas na Ação Civil Pública originária autoriza a conclusão de que a personalidade jurídica da parte executada constitui óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente (Lei 9605/98, art. 4º).
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine) ou teoria da penetração na pessoa física[1] permite a responsabilização direta dos sócios e/ou administradores, determinando-se que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos seus bens particulares; o instituto possui duas formulações: 1) Teoria Maior: adotada pelo Código Civil (CC, art. 50 - regra geral do sistema jurídico brasileiro), determina que a desconsideração apenas pode ocorrer em caso de abuso de personalidade jurídica (abuso de direito, caracterizado pela ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade), voltando-se, portanto, para coibir atos ilícitos (a demonstração de eventual insolvência não é suficiente para o seu deferimento nem é necessária); 2) Teoria Menor: adotada no âmbito do direito ambiental (Lei 9605/98, art. 4º) e do direito do consumidor (CDC, art. 28, p. 5º), autoriza a desconsideração mediante simples comprovação de existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à qualidade do meio ambiente ou ao consumidor.
No âmbito da tutela ambiental, portanto, basta à desconsideração da personalidade jurídica a verificação da insuficiência patrimonial da sociedade empresária para reparar ou compensar os prejuízos por ela causados à qualidade do meio ambiente.
Nesse sentido, a Lei 9.605/98 - que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prescreve, em seu artigo 4º, que a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º)[2].
Reforça essa conclusão a constatação de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não restou controvertido, dada a manifestação positiva do sócio da sociedade empresária quanto ao cumprimento da obrigação.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária ITAPERA MINERACAO LTDA., estendendo ao sócio RIVALDO FRANCISCO DE MENEZES JÚNIOR as obrigações definidas no título executivo judicial, especialmente no que tange à apresentação, aprovação e execução do Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD.
Em consequência: (1) Concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para retificação do PRAD anteriormente apresentado e submissão à autoridade estadual do meio ambiente (SEMA), devendo a parte executada manter o Juízo informado quanto às providências adotadas e ao cronograma de execução. (2) Determino a juntada, nos autos do processo de cumprimento de sentença n. 1032493-39.2019.4.01.3700, de cópia desta decisão, bem como das manifestações apresentadas por RIVALDO FRANCISCO DE MENEZES JÚNIOR (ids 2161949465, 2161949496, 2161949527, 2161949542, 2161949546 e 2161949560) e pelo Ministério Público Federal (id 2164219568), para que ali sejam adotadas as providências executivas vindouras; (3) A Secretaria deverá promover a retificação da autuação do processo de cumprimento de sentença n. 1032493-39.2019.4.01.3700, a fim de que RIVALDO FRANCISCO DE MENEZES JÚNIOR passe a integrar o polo passivo, com o cadastramento de seu advogado constituído (id 2161949496).
Intimem-se.
Cumpridas as providências anteriormente determinadas, a Secretaria deverá promover o arquivamento do presente incidente, eis que as providências executivas serão adotadas no processo de cumprimento de sentença n. 1032493-39.2019.4.01.3700.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] A despeito da designação do instituto jurídico como uma teoria, é certo que se trata de norma jurídica positiva no direito brasileiro, no Código Civil (art. 50), no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, p. 5º) e na Lei 9605/98 (art. 4º). [2] Responsabilidade civil e Direito do consumidor.
Recurso especial.
Shopping Center de Osasco-SP.
Explosão.
Consumidores.
Danos materiais e morais.
Ministério Público.
Legitimidade ativa.
Pessoa jurídica.
Desconsideração.
Teoria maior e teoria menor.
Limite de responsabilização dos sócios.
Código de Defesa do Consumidor.
Requisitos.
Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Art. 28, § 5º. (...) A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - REsp 279.273-SP) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IBAMA.
Versando os autos sobre reparação de dano ambiental, a jurisprudência e a doutrina vêm entendendo que deve ser aplicada a teoria da menor desconsideração da personalidade jurídica, lastreada apenas na comprovação da incapacidade de adimplemento da reparação do dano causado para justificar a penetração no patrimônio dos sócios.
Compõe o título judicial a multa pecuniária por descumprimento das determinações no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). (TRF da 4ª Região - AG 200904000253290). -
18/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
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18/01/2024 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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