TRF1 - 1001137-28.2025.4.01.3308
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001137-28.2025.4.01.3308 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAZARO MAICON SOUZA BRITO Advogados do(a) IMPETRANTE: JOAO CORDEIRO DA SILVA NETO - GO50746, LUCAS CARVALHO BORGES DE LIMA - GO67657, MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por LAZARO MAICON SOUZA BRITO em face de ato praticado pelo(a) GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando obter provimento jurisdicional que determine a imediata anulação do ato de suspensão do benefício do impetrante, com o seu consequente reestabelecimento.
Em síntese, a impetrante alega que: (i) estava em gozo de benefício assistencial desde 24/01/2011 (NB 544.419.348-1); (ii) para sua surpresa teve seu benefício suspenso pelo INSS sob alegação de renda per capita familiar acima de ½ salário-mínimo; (iii) não foi notificado para apresentar defesa, mas apresentou recurso administrativo que está em análise desde o ano de 2021; (iv) assim, considerando que nunca teve renda acima do valor estabelecido, a autoridade coatora comete flagrante ilegalidade ao suspender o benefício por falta de atualização do CadÚnico sem prévia notificação para regularizar sua situação, razão pela qual não lhe restou alternativa, senão o ajuizamento da presente ação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência, com pedido liminar de restabelecimento imediato do benefício, além da concessão da segurança ao final do processo, para anular definitivamente o ato administrativo (id. 2171001368).
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi indeferido por meio de decisão judicial, na qual este julgador entendeu que, na esfera de cognição sumária, não ficou demonstrada a presença de prova pré-constituída capaz de comprovar a ilegalidade alegada, destacando-se que a parte impetrante não juntou aos autos documentos suficientes para demonstrar a ausência de notificação ou o andamento do recurso administrativo.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita, e determinada a notificação da autoridade coatora e o regular prosseguimento do feito (id. 2174405993).
Instado, o órgão de representação judicial do INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id. 2179473989).
A autoridade coatora, por sua vez, apresentou informações esclarecendo que a suspensão do benefício decorreu de apuração administrativa com base na Nota Técnica nº 1/2020 do Ministério da Cidadania.
Informa que o impetrante foi notificado por meio de ofício em 14/10/2020, cuja entrega não se concretizou por ausência do destinatário, sendo então realizada notificação por edital, publicada no Diário Oficial da União de 03/08/2021 (id. 2176552841).
O Ministério Público Federal se absteve de pronunciar-se sobre o mérito da lide e opinou pelo prosseguimento do feito (id. 2177207513). É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- DO EXAME DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da presente ação reside na validade da notificação administrativa prévia ao ato de suspensão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
O impetrante sustenta, em síntese, a nulidade do ato administrativo de suspensão por ausência de notificação prévia, em violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsão expressa no art. 47, §1º, do Decreto nº 6.214/2007.
Aduz que apenas tomou ciência da cessação do benefício ao comparecer espontaneamente à agência do INSS, e que, mesmo após interposição de recurso administrativo, não houve restabelecimento do pagamento.
O INSS, em seu turno, rebate as afirmações do impetrante defendendo que houve tentativa de notificação por via postal em 14/10/2020, a qual foi frustrada em razão de ausência de recebimento (AR negativo datado de 03/11/2020).
Em seguida, teria sido publicada notificação por edital no Diário Oficial da União em 03/08/2021.
Pois bem.
Inicialmente, é oportuno reafirmar que o Mandado de Segurança é ação constitucional, de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF/88, que assim dispõe: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A disciplina do mandado de segurança individual e coletivo é, atualmente, estabelecida pela Lei n° 12.016/2019, que, em seu artigo primeiro, prevê semelhantemente ao texto constitucional da seguinte forma: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Por esse ângulo, analisando as razões apresentadas por ambas as partes, bem como a documentação acostada, entendo que razão assiste ao impetrante, de modo que a segurança deve ser concedida.
Explico.
Sobre o tema, o art. 47 do Decreto nº 6.214/2007, assim dispõe: Art. 47.
O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses: […] § 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.
Conforme é possível aferir dos referidos dispositivos regulamentares, caso reste frustrada a notificação de que trata o § 1º, deverá ser promovido o bloqueio do benefício e não a suspensão (§ 2º), que apenas será levada a efeito após passado um mês sem contato do beneficiário (inciso I do § 3º).
Referida medida a ser adotada anteriormente à suspensão (bloqueio do valor junto à instituição bancária), no entender deste Juízo, visa que o beneficiário faça contato com o INSS para fins de regularização/apresentação de defesa, quando, por qualquer razão, não tenha sido notificado.
Desse modo, reconhece-se que a suspensão do benefício foi realizada em desconformidade com as normas de regência aplicáveis, cerceando o direito do requerente à ampla defesa e ao contraditório, corolários do devido processo legal.
Além do mais, em que pese a autoridade assinalada coatora ter informado que houve tentativa de notificação pela via postal, não há nos autos prova documental idônea que demonstre o envio regular da correspondência com aviso de recebimento válido — sequer foi juntada cópia do AR (aviso de recebimento), o que fragiliza a alegação administrativa.
A mera afirmação da tentativa de entrega, desacompanhada de documentação mínima de suporte, não satisfaz o dever legal de prova em sede de mandado de segurança, tampouco confere legitimidade à posterior notificação editalícia.
A propósito, há precedentes que reforçam o entendimento de que a notificação por edital, por ser medida excepcional, apenas é válida quando demonstrada, de forma inequívoca, a tentativa válida e infrutífera de localização do beneficiário por via postal, o que não ocorreu no caso concreto.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVA VÁLIDA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL.
SUSPENSÃO DO ATO E RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ NOVA DECISÃO. 1.
A ausência de prova de tentativa válida de notificação postal macula a notificação por edital e, portanto, o ato que determinou a cessão do benefício assistencial por suposta irregularidade. 2.
Correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício assistencial até que seja proferida nova decisão administrativa, em atenção ao devido processo legal. (TRF-4, - RemNecMS: 50012681820214047211 SC, Rel.
Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Nona Turma, julgado em 14/02/2022) (g.n.) Nota-se que essa jurisprudência está perfeitamente alinhada com as disposições da Constituição Federal, que assegura, em seu art. 5º, os direitos ao contraditório e à ampla defesa (inc.
LV), ao devido processo legal (inc.
LIV), e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Na hipótese dos autos, o beneficiário é pessoa em situação de vulnerabilidade social, portador de deficiência e dependente do benefício assistencial para a própria subsistência, circunstância que impõe ao Estado um dever reforçado de proteção e de assegurar garantias mínimas antes da prática de atos restritivos.
A utilização da notificação por edital como mecanismo substitutivo da notificação pessoal/postal, em casos como este, deve ser vista com rigor crítico, sobretudo quando se trata de populações vulneráveis.
A ausência de comprovação da ciência do impetrante ou de envio de correspondência sobre a instauração do procedimento de suspensão do benefício viola o núcleo essencial do devido processo legal, configurando nulidade do ato administrativo.
Portanto, reconhece-se a ilegalidade formal do procedimento instaurado, e, por consequência, impõe-se a anulação do ato de suspensão do benefício assistencial, determinando-se, por conseguinte, seu restabelecimento imediato, sem prejuízo de que a Administração, querendo, instaure novo procedimento administrativo com observância plena das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício assistencial NB 544.419.348-1, e determinar à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício, no prazo de 10 (dez) dias, permanecendo ativo até nova decisão administrativa válida, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consequentemente, declaro de direito do impetrante os efeitos financeiros retroativos à data da indevida suspensão, que deverão ser cobrados por instrumento próprio após o trânsito em julgado desta decisão.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sentença sujeita obrigatoriamente ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
DÊ-SE ciência às partes acerca do teor desta sentença.
INTIME-SE a Central de Análise de Benefício - CEAB para restabelecimento do benefício no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica determinada, desde já, a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Diante de eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se, imediatamente, os autos ao e.
TRF1.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/02/2025 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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