TRF1 - 1006456-26.2025.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006456-26.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LEANDRO DOS SANTOS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANNYA GABRIELLE PORTUGAL PEREIRA - MG223279 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A requerente atribuiu à causa o valor de R$ 67.573,95 (sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos).
Juntou procuração e outros documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
A Lei n. 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, estabelece que, no foro onde eles estiverem instalados, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º).
Este julgador discorda dessa disposição legal, pois ela viola o princípio geral de que a competência absoluta é definida ratione materiae e ratione personae, enquanto a relativa pelos aforismos ratione loci e ratione valorem.
Todavia, a Turma Nacional dos JEF's Como o valor de alçada, identificador da competência dos referidos juizados, está estabelecido em até 60 (sessenta) salários mínimos e a matéria em discussão encontra-se na exceção prevista na parte final do inciso III, § 1º do art. 3º da mesma Lei n. 10.259/2001, não compete, em absoluto, ao juízo da 1ª Vara/SJRO processar e julgar a presente ação.
Outrossim, de acordo com o art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao juízo competente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, pelo que DETERMINO, uma vez preclusas as vias recursais, a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, com os registros e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
10/04/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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