TRF1 - 1000828-41.2024.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000828-41.2024.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIRLAN BORBA CAIRES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DE FEIRA DE SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GIRLAN BORBA CAIRES, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM FEIRA DE SANTANA, pretendendo, inclusive em sede de tutela de urgência, que a impetrada seja compelida implantar o benefício assistencial por incapacidade, oriundo do requerimento administrativo protocolo nº 152708868 (NB: 710.236.161-1).
Sustenta, em apertada síntese, que, em 09.11.2023, a 23ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso do requerente para determinar a concessão do benefício assistencial (id.2013650658), porém o benefício não foi implantado.
Juntou procuração e documentos.
Despacho detrminando a notificação da autoridade coatora (id.2017984161).
Notificado, o gerente do INSS pontuou que Pontuamos que o Conselho de Recursos do Seguro Social (ou da Previdência Social) não é órgão do INSS e que a tarefa encontra-se em fila de espera por ordem cronológica para o reconhecimento do benefício (id.2042262688).
Despacho determinando emenda à inicial para acrescentar o Presidente da Junta ou do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no polo passivo da lide (id. 2109079150).
COm a emenda à inicial, foi proferida decisão de id. 2142538929 deferiu a antecipação de tutela requerida.
Notificada, a autoridade informou que o benefício foi implantado (id.2147726176) O MPF manifestou-se pleiteando a intimação daparte autora para informar se persiste o interesse na lide (id.2162933291).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Ao conceder os efeitos da tutela antecipada, este Juízo decidiu nos seguintes termos: “(...) In casu, entendo presentes os requisitos autorizados da concessão da medida liminar, senão vejamos.
Ao analisar os documentos que instruem a inicial, verifico que apesar do autor ter tido seu benefício concedido desde 2023, até a presente data não foi implantado, ou seja, 4 (quatro) anos desde o requerimento e 1 (um) ano desde a concessão.
Assim, resta comprovada a existência de fundamento relevante para deferimento do pleito antecipatório.
O periculum in mora encontra-se igualmente presente, em face do caráter alimentar do benefício.
Quanto à reversibilidade da medida, esta pode ser promovida mediante a cobrança administrativa das parcelas do benefício pagas,caso seja negada a segurança ao final do processo.
Portanto, no caso concreto, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, é de ser reconhecida a alegação de excesso de prazo.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS EM JEQUIÉ/BA promova a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício pleiteado formulado pela impetrante em 24.11.2020, protocolo nº 152708868 (NB: 7102361611), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), a ser arcada pelo órgão ao qual se encontra vinculada a autoridade coatora. (...)”. (id. 2142538929) Compulsando os autos, observo que não houve alteração na conjuntura reconhecida na tutela de urgência que infirmasse as conclusões alhures adotadas.
Dessa forma, adoto tais fundamentos como razão de decidir, e, confirmando a tutela antecipada já deferida, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para determinar que a impetrada promova a obrigação de fazer consistente em implantar o benefício assistencial (NB 7102361611), formulado pela impetrante em 21.11.2020, no prazo de 30 (trinta) dias.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
Incabíveis honorários na espécie.
Sem condenação em custas face a isenção da Ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura. (assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
30/01/2024 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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