TRF1 - 1005885-45.2021.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005885-45.2021.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHEILA NASCIMENTO DOS SANTOS - BA53447, ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828, JOSELITO SILVA GUIMARAES - BA37290 e LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, representado por sua genitora LELIA DE SOUZA SANTOS, em face da sentença proferida (ID. 2130394094), que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (LOAS).
O embargante alega, em síntese (ID. 2149458270), a ocorrência de erro material na sentença, no que tange à aplicação da prescrição quinquenal, argumentando que, por ser menor de idade e portador de retardo mental (CID 10 / F 70.1), não deveria ser aplicada a prescrição.
Intimado, o INSS não apresentou manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte embargante alega a existência de erro material na sentença.
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante.
A sentença (ID. 2130394094) condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária, "respeitada a prescrição quinquenal".
Contudo, considerando que o autor, PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, contava com 14 anos de idade na data da propositura da ação (08/09/2021) não se aplica a prescrição quinquenal, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, que dispõe que "não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º".
Portanto, a sentença merece ser retificada para afastar a aplicação da prescrição quinquenal no cálculo das parcelas atrasadas. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, para sanar o erro material apontado e determinar que não seja aplicada a prescrição quinquenal no cálculo das parcelas atrasadas devidas pelo INSS, mantendo-se, no mais, a sentença proferida (ID. 2130394094) em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
10/11/2022 23:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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10/11/2022 23:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 00:14
Juntada de laudo pericial
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05/10/2022 11:28
Juntada de apresentação de quesitos
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19/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/06/2022 14:47
Juntada de apresentação de quesitos
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07/06/2022 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 12:03
Juntada de Certidão
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16/05/2022 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 09:04
Conclusos para despacho
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14/02/2022 21:49
Juntada de réplica
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12/02/2022 01:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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09/12/2021 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 17:01
Juntada de contestação
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06/10/2021 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/10/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 12:19
Juntada de manifestação
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15/09/2021 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/09/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2021 16:41
Conclusos para decisão
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09/09/2021 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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09/09/2021 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2021 08:10
Juntada de Certidão
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08/09/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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