TRF1 - 1002293-03.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002293-03.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NAZARE VIANA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Maria Nazare Viana Pereira em face do Instituto Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, objetivando declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais.
A Lei nº 10.259/2001 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal relativamente às causas que não excedam o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput, c/c § 3º).
Observo que o valor da causa não excede o valor de alçada fixado no dispositivo legal acima citado, razão pela qual o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária detém competência absoluta para conhecer da presente demanda, considerando que esta não se inclui entre as excepcionadas pelo art. 3º, § 1º da Lei 10.259/2001 e que o objeto da presente ação não envolve questão complexa (art. 3º, Lei 9099/95), eis que sequer foram juntados documentos que eventualmente deveriam passar por perícia.
Dessa forma, com fulcro no art. 3º, da Lei 10.259/20011 c/c art. 44 e 64, §1º do CPC/20152, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Em consequência, determino a remessa destes autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção, onde, após as baixas e anotações pertinentes, deverão ser distribuídos automaticamente.
Intime-se.
Paragominas/PA, data de assinatura no sistema. (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal Titular 1 Lei 10.259/2001.
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 2 CPC/2015.
Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1002293-03.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: ( x ) Manifestação quanto a eventual incompetência desta Vara Única para julgar o feito, considerando que causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos atraem a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do art. 3º, da Lei n. 10.259/2001; ( x ) Comprovação da hipossuficiência alegada para recolher as custas e despesas processuais; ou, recolhê-las no prazo acima assinalado, cujo cálculo e GRU podem ser acessados através do link: https://www.trf1.jus.br/trf1/processual/calculo-de-custas-e-despesas-processuais, clicando na opção: Sistema de Cálculo de Custas e Despesas Processuais na 1ª e 2ª Instâncias da 1ª Região CJF 658).
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) LORAYNE MURARO DE FREITAS Diretora de Secretaria -
16/04/2025 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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