TRF1 - 1003006-94.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003006-94.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLEBER VITORIA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KLEBER VITORIA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício em 26/01/2020, alegando persistir a incapacidade para o trabalho.
O autor alega, em síntese, que recebia aposentadoria por incapacidade permanente (NB 601.781.612-1) desde 13/05/2013, a qual foi cessada em 26/01/2020, após perícia revisional realizada pelo INSS.
Afirma que, apesar da cessação, permanece total e permanentemente incapacitado para o trabalho, em decorrência de ser portador de F06 - Outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física; F07 - Transtornos de personalidade e do comportamento devidos a doença, a lesão e a disfunção cerebral; F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo.
A inicial veio acompanhada de documentos (IDs 1582219870 e seguintes).
O INSS foi citado (ID 1624317377) e apresentou contestação (ID 2103410167), arguindo, em síntese, a ausência de qualidade de segurado do autor na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada no laudo pericial.
Foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 1980921173.
A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 2122867171), discordando da data de início da incapacidade e do caráter temporário da incapacidade. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessário analisar os requisitos para a concessão de tal benefício.
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a controvérsia reside na análise da qualidade de segurado do autor na data do início da incapacidade (DII).
O laudo pericial (ID 1980921173) atestou que o autor está incapacitado de forma temporária e fixou a DII em 31/10/2023, em decorrência de recente acidente vascular encefálico sofrido pelo autor.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
No que concerne à qualidade de segurado, como trabalhador urbano, entendo que não ficou comprovada.
Explico.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
No caso, analisando o CNIS do autor (ID 1582219888), verifica-se que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/2011, na empresa COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO, e que o último benefício por incapacidade, aposentadoria por invalidez, foi cessado em 26/01/2020 (ID 1582219892).
Considerando que o último vínculo empregatício do autor cessou em 04/2011 e o último benefício previdenciário foi cessado em 26/01/2020, o período de graça já se esgotou há muito, não havendo qualquer comprovação nos autos de que o autor se manteve desempregado durante todo esse período.
Nesse contexto, como não há comprovação de incapacidade laborativa no momento da perda da qualidade de segurado, nem há prova documental de que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social em razão da enfermidade[1], fica claro que não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS quando da Data de Início da Incapacidade em 31/10/2023, sendo indevida, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa ante a assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1] Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a 12 (doze) meses, se tal interrupção decorreu de enfermidade (STJ, REsp 210862/SP, Rel.
Ministro Edson Vidigal, DJ/I de 18/10/99). -
19/04/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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