TRF1 - 1003623-88.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003623-88.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOCIVAL SOLEDADE NERY REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR - BA36402 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por JOCIVAL SOLEDADE NERY em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que condene a autarquia ré, precipuamente, à concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
Subsidiariamente, postula o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso, NB 88.703.356.598-5.
Cumula os pedidos com a declaração de inexigibilidade do débito imputado pelo INSS no valor de R$ 31.907,00 (trinta e um mil, novecentos e sete reais), referente a valores supostamente recebidos a maior do BPC, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Narra o autor que protocolou requerimento de aposentadoria por idade em janeiro de 2017, o qual teria sido indeferido, sem que conseguisse obter a respectiva carta de indeferimento junto ao INSS.
Afirma que, posteriormente, obteve a concessão do benefício assistencial ao idoso (NB 88.703.356.598-5), o qual foi suspenso pela autarquia sob o argumento de superação do limite legal de renda familiar per capita.
Contesta a regularidade da suspensão, argumentando que a renda proveniente da aposentadoria de sua esposa deveria ter o valor correspondente a um salário mínimo excluído do cômputo, conforme previsão do Estatuto do Idoso, e que seu filho, à época da suspensão, já não auferia renda, pois seu contrato de trabalho temporário havia se encerrado.
Sustenta que a suspensão ocorreu de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que está sendo ameaçado de cobrança de valores que considera indevidos.
Alega possuir direito adquirido à aposentadoria por idade, por ter preenchido os requisitos antes da Reforma da Previdência de 2019.
Subsidiariamente, defende o direito ao restabelecimento do BPC, por preencher os requisitos legais, notadamente a condição de idoso e a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Fundamenta o pedido de dano moral na alegada arbitrariedade da suspensão do benefício de caráter alimentar.
Juntou procuração e documentos.
Regularmente citado (ID 1349575278), o INSS apresentou contestação (ID 1403091304), acompanhada de documentos relativos ao processo administrativo (IDs 1403091305 a 1403091309).
A parte autora apresentou réplica (ID 1457196868), reiterando os argumentos da inicial quanto ao direito adquirido à aposentadoria e ao direito ao BPC.
Juntou cópia do contrato de trabalho do filho (IDs 1461881367 e 1461881368).
Instadas as partes a especificarem provas, o INSS requereu o julgamento antecipado da lide e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial socioeconômica.
Em decisão saneadora (ID 1912556154), foi determinada a realização de perícia socioeconômica para aferir as condições de vida atuais do autor e de seu grupo familiar.
O laudo socioeconômico foi juntado aos autos (ID 2119530682).
Intimadas as partes sobre o laudo pericial (ID 2135946679), a parte autora manifestou-se (ID 2140643878), afirmando que o laudo corrobora a tese inicial quanto à necessidade de análise subjetiva da renda e reiterando o pedido de juntada do CNIS pelo INSS.
O INSS não se manifestou.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade urbana em favor do autor, ou, subsidiariamente, para o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso, bem como à análise da exigibilidade do débito apurado pelo INSS e da ocorrência de danos morais indenizáveis.
II.1.
Do Pedido de Aposentadoria por Idade Urbana O autor postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, alegando ter requerido o benefício administrativamente em janeiro de 2017 e possuir direito adquirido às regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente à época do alegado requerimento administrativo (janeiro de 2017) e da data em que o autor completou a idade mínima (15/06/2017), a aposentadoria por idade era devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher.
O período de carência exigido, conforme o artigo 25, inciso II, da mesma lei, era de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, aplicava-se a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, o autor nasceu em 15 de junho de 1952 (ID 1093235246), tendo completado 65 anos de idade em 15 de junho de 2017, cumprindo, portanto, o requisito etário na vigência das regras anteriores à EC 103/2019.
Contudo, no que concerne ao requisito da carência, o INSS afirma que o autor não o preencheu, possuindo apenas 98 (noventa e oito) meses de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou até a implementação do requisito etário.
A autarquia apresentou simulação de tempo de contribuição (ID 1403091309) que corrobora essa afirmação, indicando que, mesmo considerando todos os vínculos registrados no CNIS, o autor não alcançou os 180 meses de carência necessários.
A parte autora, embora tenha juntado cópia de sua CTPS (ID 1093235269) e solicitado, em manifestação tardia sobre o laudo pericial (ID 2140643878), que o INSS apresentasse o extrato do CNIS, não logrou êxito em comprovar o cumprimento da carência exigida.
A simples juntada da CTPS, sem a demonstração de que os vínculos nela registrados e não computados pelo INSS seriam válidos para fins de carência, ou a indicação de outros períodos contributivos não considerados, não é suficiente para infirmar a contagem realizada pela autarquia com base em seus sistemas oficiais.
Conforme se extrai do CNIS ID 1403091307 - Pág. 10/15 todos os vínculos contantes da CTPS do autor estão lançados no referido documento.
O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não tendo o autor comprovado o cumprimento do período mínimo de carência de 180 contribuições mensais, requisito indispensável para a concessão da aposentadoria por idade urbana, a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
II.2.
Do Pedido Subsidiário de Restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao Idoso Subsidiariamente, o autor pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada (BPC) ao idoso (NB 88.703.356.598-5), suspenso administrativamente em 12/09/2021 e cessado em 05/05/2019 (conforme histórico do benefício, ID 1403091306, pág. 17, e processo administrativo, ID 1403091307), sob a alegação de superação do critério de renda familiar per capita.
O benefício de prestação continuada, de natureza assistencial e não contributiva, é garantido pela Constituição Federal em seu artigo 203, inciso V, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
Conforme o artigo 20 da LOAS, o BPC é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão ou manutenção do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) condição de idoso (idade igual ou superior a 65 anos) ou de pessoa com deficiência; e b) situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela insuficiência de meios para prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No presente caso, o requisito etário encontra-se preenchido, uma vez que o autor contava com 71 anos de idade na data da perícia socioeconômica judicial (ID 2119530682), superando o limite mínimo de 65 anos.
Resta, portanto, analisar o requisito socioeconômico, ou seja, a condição de miserabilidade do grupo familiar.
O § 3º do artigo 20 da LOAS estabelece como critério objetivo para aferição da miserabilidade a renda mensal bruta familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4.374/PE e dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido § 3º, bem como do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), firmando o entendimento de que o critério de 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro válido para aferir a condição de miserabilidade, devendo ser considerados outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade social da parte autora e de seu grupo familiar.
O INSS cessou o benefício do autor após procedimento administrativo (IDs 1403091306 e 1403091307) que apurou a superação da renda per capita familiar, considerando a renda da esposa do autor (aposentada) e a renda do filho (que possuía vínculo empregatício à época, entre 06/05/2019 e 04/05/2021).
Para verificar a situação atual, foi realizada perícia socioeconômica judicial em 11 de março de 2024 (ID 2119530682).
O laudo constatou que o grupo familiar é composto por 3 (três) pessoas: o autor (Jocival Solidade Nery, 71 anos), sua esposa (Regina Celi dos Santos Nery, 63 anos) e o filho do casal (Josival Solidade Nery Junior, 31 anos).
A única renda aferida no momento da perícia foi a proveniente da aposentadoria da Sra.
Regina Celi, no valor de R$ 1.755,00 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais).
O filho encontrava-se desempregado.
Inicialmente, cumpre analisar a aplicabilidade da exclusão prevista no § 14 do artigo 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, que determina a não computação, no cálculo da renda familiar per capita, do BPC ou de benefício previdenciário de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso acima de 65 anos ou a pessoa com deficiência.
No caso, a Sra.
Regina Celi contava com 63 anos na data do laudo, não se enquadrando na hipótese de exclusão por idade (acima de 65 anos).
Ademais, a renda em questão é superior ao valor do salário mínimo, não se aplicando a regra de exclusão da renda.
Portanto, a renda proveniente de sua aposentadoria (R$ 1.755,00) deve ser integralmente considerada no cálculo da renda familiar.
Assim, a renda familiar bruta mensal total é de R$ 1.755,00.
Dividindo-se este valor pelo número de integrantes do grupo familiar (3 pessoas), obtém-se uma renda per capita de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais).
Considerando o salário mínimo vigente em março de 2024 (data da perícia), que era de R$ 1.412,00, o limite objetivo de 1/4 do salário mínimo correspondia a R$ 353,00 (R$ 1.412,00 / 4).
Verifica-se, portanto, que a renda per capita apurada (R$ 585,00) supera o critério legal objetivo.
O laudo descreve a residência como um apartamento alugado (valor de R$ 300,00 mensais) e conforme fotografias acostadas ao laudo, se constata que o imóvel está com condições razoáveis de conservação, guarnecido com móveis e eletrodomésticos novos acima da média da população hipossuficiente.
As despesas mensais declaradas (água, energia, alimentação, medicação, aluguel) somam aproximadamente R$ 1.729,00, valor muito próximo à renda total da família (R$ 1.755,00).
Na verdade, a renda declarada pela parte autora é incompatível com o estado de conservação da casa, com os eletrodomésticos que guarnecem a residência e as despesas também declaradas.
Portanto, a existência de uma fonte de renda fixa superior ao salário mínimo (aposentadoria da esposa), aliada às condições de moradia descritas, que não revelam um quadro de precariedade absoluta, afastam a caracterização da miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial, mesmo sob a ótica da análise flexibilizada do critério de renda.
O BPC destina-se a garantir um mínimo existencial àqueles que não possuem qualquer meio de subsistência, o que não parece ser a situação do autor, cujo grupo familiar, apesar das dificuldades, conta com uma renda mensal e reside em condições que, embora modestas, não configuram extrema penúria.
O fato de o filho do autor estar atualmente desempregado, embora relevante para a análise da situação presente, não altera a conclusão sobre a regularidade da cessação administrativa, ocorrida em momento anterior e motivada pela renda então existente (inclusive do filho), nem é suficiente, por si só, para caracterizar a miserabilidade atual, diante da renda da esposa.
Portanto, não preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o pedido de restabelecimento do BPC também deve ser julgado improcedente.
II.3.
Do Pedido de Declaração de Inexigibilidade do Débito O autor requer a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 31.907,00, apurado pelo INSS como sendo referente a valores do BPC recebidos indevidamente no período de 06/05/2019 a 09/09/2021 (ID 203089030), alegando ter recebido tais valores de boa-fé.
Conforme detalhado no processo administrativo de apuração de irregularidade (IDs 1403091306 e 1403091307), o INSS constatou que, no período mencionado, a renda per capita do grupo familiar do autor ultrapassava o limite legal para a manutenção do BPC, em razão da renda proveniente da aposentadoria da esposa e do vínculo empregatício do filho.
Diante da constatação da irregularidade e da ausência de defesa administrativa pelo autor, o INSS procedeu à cessação do benefício e ao cálculo dos valores pagos indevidamente, iniciando o procedimento de cobrança administrativa (ID 1403091308).
A regra geral no âmbito previdenciário e assistencial é a de que os valores pagos indevidamente pela Administração Pública devem ser restituídos, conforme dispõe o artigo 115 da Lei nº 8.213/91 e o artigo 49 do Decreto nº 6.214/2007 (Regulamento do BPC).
Embora exista entendimento consolidado quanto à irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé em benefícios previdenciários, decorrentes de erro administrativo (Tema 979/STJ) ou de decisão judicial precária posteriormente revogada (Tema 692/STJ), tal entendimento não se aplica diretamente ao caso dos autos, que trata de benefício assistencial (BPC) cuja manutenção se tornou irregular pela alteração das condições fáticas (superação da renda) que fundamentaram sua concessão inicial.
No âmbito do BPC, a própria legislação prevê a revisão periódica do benefício para verificar a continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21 da LOAS) e a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente (art. 49 do Decreto nº 6.214/2007).
O próprio INSS, no processo administrativo, concluiu pela ausência de má-fé do autor, mas, com base em normativos internos (Portaria Conjunta nº 633/DIRBEN/INSS/2020), determinou o prosseguimento da cobrança administrativa.
A simples alegação de boa-fé no recebimento não é suficiente para afastar a obrigação de restituir valores de benefício assistencial quando comprovado, em regular processo administrativo, que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para sua manutenção, especialmente o critério de renda.
Não se vislumbra, no caso, erro grosseiro da administração ou outra circunstância excepcional que justifique a inexigibilidade do débito.
Assim, tendo sido constatada a irregularidade na manutenção do benefício no período de 06/05/2019 a 09/09/2021, devido à superação da renda familiar per capita, a cobrança dos valores correspondentes mostra-se, em princípio, devida.
Improcede, portanto, o pedido de declaração de inexigibilidade do débito.
II.4.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais Por fim, o autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão da alegada suspensão unilateral e arbitrária do benefício assistencial.
Para a configuração da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta ilícita (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, conforme se extrai dos documentos relativos ao processo administrativo (IDs 1403091306 e 1403091307), a suspensão e posterior cessação do benefício do autor não ocorreram de forma unilateral ou arbitrária.
O INSS instaurou procedimento para apurar indícios de irregularidade (superação da renda), notificou o autor para apresentar defesa (Ofício nº 202100746412, ID 177374074, com Aviso de Recebimento comprovando a ciência, ID 202698071), e, diante da ausência de manifestação, procedeu à suspensão do benefício, notificando-o novamente para interposição de recurso (Ofício nº 202101394294, ID 203089032).
A atuação da autarquia previdenciária pautou-se pelo exercício regular de seu dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos para a concessão de benefícios, observando o devido processo legal administrativo e garantindo ao autor as oportunidades de contraditório e ampla defesa, as quais, contudo, não foram por ele exercidas na esfera administrativa.
Ademais, como fundamentado anteriormente, a cessação do benefício mostrou-se materialmente correta, uma vez que ficou constatada a superação do critério de renda familiar per capita.
Não havendo conduta ilícita por parte do INSS, mas sim o exercício regular de um direito/dever, não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
Destarte, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 1283097760), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
07/10/2022 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a JOCIVAL SOLEDADE NERY - CPF: *59.***.*82-15 (AUTOR)
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22/08/2022 10:16
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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24/05/2022 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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20/05/2022 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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