TRF1 - 1006431-13.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006431-13.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE SOUSA MELO - DF52846 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PORTO VELHO e outros DECISÃO.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CONTRIBUINTES DE TRIBUTOS, representando seus associados sediados em Porto Velho/RO, via advogado constituído, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO, também qualificado, objetivando autorizar os filiados da impetrante a apurar créditos não cumulativos de PIS e COFINS sobre o valor integral pago na aquisição das mercadorias, com a inclusão do ICMS, já que trata-se de elemento indissociável do custo de aquisição da mercadoria.
Inicial instruída com procuração e outros documentos. É o relatório.
DECIDO.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença do segundo requisito.
Entendo, de forma objetiva, que a medida liminar em matéria tributária somente pode ser concedida em situações excepcionais, tendo em vista os altos riscos de irreversibilidade da decisão.
Importante ressaltar que a irreversibilidade, no caso de medida liminar, não se resume a, simplesmente, poder exigir a repetição dos valores tributários debatidos em juízo.
Isso porque o escopo do processo tributário causa impacto na própria essência da economia de mercado em vigor no Estado de Direito.
Não por outro motivo, a Constituição da República vedou aos seus entes federativos o tratamento desigual entre contribuintes: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; O princípio constitucional da igualdade, reforçado nos diversos títulos e capítulos da Carta Constitucional, está intrinsecamente relacionado com o equilíbrio da ordem econômica nacional, também erigido a princípio constitucional e cláusula pétrea na forma de uma livre concorrência: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: […] IV - livre concorrência; A alteração de sistemática tributária imposta a todos os atores econômicos da sociedade não pode, dessa forma, ser afastada por tutela de urgência liminar fruto de análise superficial do caso.
Ao lado dos impactos difusos potencialmente gerados por medida liminar em matéria tributária, também é preciso reconhecer que a demanda foi ajuizada contra ente federativo que dispõe de plena liquidez, podendo os efeitos econômicos ser futuramente analisados e executados.
Por essas razões, entendo, em análise perfunctória e superficial inerente à fase da tutela de urgência, que a medida liminar não preencheu o requisito do art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Intime-se a impetrante para recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Após, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
10/04/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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