TRF1 - 0005129-92.2017.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0005129-92.2017.4.01.3308 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: NILZETE DOS SANTOS LANDIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA GONCALVES BARRETO RIBEIRO - BA24837 e PEDRO PINHEIRO TEIXEIRA - BA55563 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE UBATA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum proposta por NILZETE DOS SANTOS LANDIM fundada no título judicial transitado em julgado, constituído nos autos da Ação Civil Pública n. 2006.33.08.003333-0, que condenou o MUNICÍPIO DE UBATÃ ao pagamento dos salários dos servidores públicos municipais vinculados ao FUNDEF, relativos aos meses de julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2000, bem como o 13º salário do referido exercício.
Juntou procuração e documentos.
Em sentença proferida em 20 de julho de 2017 (ID 994523192, fls. 47-49), este Juízo declarou a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública ocorreu em 22 de março de 2010 (ID 994523192, fl. 23), enquanto a execução individual foi ajuizada somente em 08 de fevereiro de 2017, extrapolando o prazo quinquenal previsto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no Decreto nº 20.910/32.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 994523192, fls. 52-55), argumentando, em síntese, que o prazo prescricional teria sido interrompido em 25 de abril de 2011, data em que diversos servidores, incluindo a apelante, teriam se habilitado coletivamente nos autos da Ação Civil Pública, e que o prazo somente teria reiniciado sua contagem em fevereiro de 2015, quando houve decisão judicial determinando o processamento das execuções de forma individualizada.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em acórdão proferido em 12 de junho de 2019 (ID 994523192, fls. 97-103), deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau.
Após o retorno dos autos, foi proferido despacho (ID 1298551284) determinando a intimação do Município executado para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
O Município de Ubatã apresentou Impugnação (ID 1379858794 e 1379895247), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais à comprovação do vínculo empregatício da autora no período específico e de sua vinculação ao FUNDEF.
No mérito, sustentou a possibilidade de o crédito já ter sido satisfeito em demandas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho.
Por fim, requereu a observância da Lei Municipal nº 103/2012 para fins de definição do limite para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A parte autora apresentou manifestação à impugnação (ID 1583902434), refutando as alegações do requerido (ID 1583902437).
Posteriormente, em Decisão proferida em 22 de setembro de 2023 (ID 1822435184), este Juízo determinou sua reclassificação para “Liquidação de Sentença Comum”, revogando o ato que havia determinado a intimação para impugnação e ordenando a citação do Município réu para apresentar contestação.
A reclassificação do feito foi certificada (ID 2115645193), e o Município de Ubatã foi devidamente citado para os termos da liquidação de sentença em 04 de abril de 2024 (ID 2115695647).
Contudo, o prazo para apresentação de contestação transcorreu in albis, conforme certificado nos autos.
Intimada para apresentar o valor atualizado do débito (ID 2142042072), a parte autora juntou nova planilha de cálculos (ID 2144908493), indicando como devido o montante de R$ 16.028,27 (dezesseis mil, vinte e oito reais e vinte e sete centavos), atualizado até julho de 2024.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, mostrando-se suficiente a prova documental trazida para dirimir as questões de fato suscitadas.
Conforme relatado, a controvérsia remanescente cinge-se à liquidação do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 2006.33.08.003333-0, especificamente quanto à apuração do valor devido ao autor, NILZETE DOS SANTOS LANDIM, a título de salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2000, e 13º salário do mesmo ano.
O Código de Processo Civil regulamenta a liquidação de sentença do art. 509 ao art. 512, dispondo que se procederá à liquidação a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida.
Assim, a liquidação, que constitui um complemento do título judicial ilíquido, se faz por meio de decisão declaratória, cujos limites devem ficar circunscritos aos limites da sentença liquidanda, não podendo ser utilizada como meio de impugnação ou de inovação do que foi decidido no julgado (art. 509, §4º, CPC).
A presente liquidação se desenvolve pelo procedimento comum, nos termos do art. 511, tendo em vista a necessidade de comprovação de fatos novos, não necessariamente supervenientes, mas não discutidos no processo originário.
O título judicial em liquidação fixou a obrigação do Município de Ubatã no pagamento dos salários dos meses de julho a outubro de 2000, mais o 13º salário, aos servidores públicos municipais vinculados ao FUNDEF.
Naquele título não foram identificados os servidores e nem o valor devido pelos salários, elementos que são o objeto do presente feito.
Na espécie, faz-se necessária a prévia liquidação do título judicial, com a apuração do quantum debeatur, bem como de seus destinatários.
Para tanto, faz-se necessário verificar se a autora efetivamente se enquadra na condição estabelecida pelo título executivo, qual seja, a de servidora pública municipal que exercia atividades vinculadas ao FUNDEF durante o período de julho a outubro de 2000.
A autora instruiu sua petição inicial com cópia de sua CTPS (ID 994523192, fls. 5-10), onde consta registro de admissão pela Prefeitura Municipal de Ubatã em 02 de janeiro de 1997.
Em sua manifestação sobre a impugnação do Município (ID 1583902434), a autora reiterou que tal documento comprovaria o vínculo empregatício em período anterior ao da condenação.
O Município, em sua impugnação (apresentada antes da conversão do rito para liquidação - ID 1379895247), questionou a suficiência da prova, alegando que a autora não teria demonstrado o vínculo específico no período de julho a dezembro de 2000, nem a sua vinculação ao FUNDEF.
De fato, a simples apresentação da CTPS com data de admissão anterior ao período não comprova, inequivocamente, que a servidora estava em efetivo exercício nos meses de julho a outubro de 2000, tampouco que suas atividades estivessem vinculadas ao FUNDEF, requisito essencial estabelecido na sentença da Ação Civil Pública.
Contudo, após a decisão que determinou a conversão do feito para Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum e ordenou a citação do Município para contestar especificamente a liquidação (ID 1822435184), o ente municipal, embora devidamente citado (ID 2115695647), manteve-se inerte, não apresentando contestação no prazo legal.
Ademais, a alegação do Município, feita na impugnação anterior, sobre a possibilidade de pagamento do crédito na Justiça do Trabalho, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório e tampouco foi reiterada após a citação para a fase de liquidação.
Desta forma, à míngua de qualquer elemento probatório concreto, a mera alegação de possível pagamento em outra esfera judicial não pode ser acolhida para obstar a presente liquidação.
Ainda, a autora apresentou planilha inicial (ID 994523192, fl. 24) indicando um salário base de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) para o período, totalizando um valor histórico principal de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), correspondente a quatro salários mensais e um 13º salário.
O Município, em sua impugnação genérica (ID 1379895247), não contestou especificamente o valor do salário base indicado nem o montante histórico apurado.
Tampouco o fez após a citação na fase de liquidação, operando-se a revelia também quanto a este ponto.
Dessa forma, acolho como correto o valor principal histórico de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), correspondente aos salários de julho, agosto, setembro, outubro e ao 13º salário do ano 2000.
Quanto aos consectários legais (correção monetária e juros de mora), a sentença exequenda determinou a aplicação de correção monetária desde a data do ajuizamento da ação principal (Ação Civil Pública nº 2006.33.08.003333-0) e juros legais.
Os juros legais aplicáveis à Fazenda Pública devem observar o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações legislativas posteriores e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum para: a) DECLARAR que NILZETE DOS SANTOS LANDIM é beneficiária do título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 2006.33.08.003333-0, fazendo jus ao recebimento dos salários relativos aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2000, bem como do 13º (décimo terceiro) salário referente ao mesmo exercício. b) FIXAR como devido pelo MUNICÍPIO DE UBATÃ/BA à autora o valor principal histórico de R$ 1.205,00 (mil duzentos e cinco reais), referente aos salários dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2000, e ao 13º salário do mesmo ano. c) DETERMINAR que sobre o valor principal histórico incidirão correção monetária e juros de mora, nos exatos termos definidos no título executivo judicial (sentença da Ação Civil Pública nº 2006.33.08.003333-0) e em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública (observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), cujo cálculo final deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno o Município de Ubatã/BA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos a esta fase de liquidação, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor liquidado (principal histórico devidamente atualizado na forma do item 'c' até a data do efetivo pagamento), a ser definido conforme a faixa correspondente após a apuração final do crédito em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do mesmo diploma legal.
O Município é isento do pagamento de custas processuais, por força de lei.
Certificado o trânsito, diligencie a Secretaria a conversão do rito da presente ação para Cumprimento de Sentença, bem como a expedição de mandado executivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié/BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
05/09/2022 20:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 20:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 15:14
Conclusos para decisão
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21/05/2022 01:35
Decorrido prazo de NILZETE DOS SANTOS LANDIM em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UBATA em 20/05/2022 23:59.
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29/03/2022 09:44
Juntada de manifestação
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24/03/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/08/2021 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - Encaminhado pra digitalização - fho
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19/01/2021 08:48
TRANSITO EM JULGADO EM - BBP
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19/01/2021 08:48
RECEBIDOS DO TRF - BBP
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23/04/2018 12:16
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - FHO
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06/03/2018 16:35
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - rsg
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06/03/2018 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/02/2018 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - TPS
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21/02/2018 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - css
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24/01/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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24/01/2018 09:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - fho
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24/01/2018 09:47
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/09/2017 13:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - bbp
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21/09/2017 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - bbp
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19/09/2017 12:26
Conclusos para despacho - bbp
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18/08/2017 12:35
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - LCP
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31/07/2017 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - sas
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28/07/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BBP
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20/07/2017 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - bbp
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20/07/2017 16:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - bbp
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17/07/2017 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA - bbp
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21/06/2017 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Cópias de peças da ACP nº 2006.3333-0 - bbp
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21/06/2017 18:14
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - bbp
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21/06/2017 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - bbp
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21/06/2017 14:34
Conclusos para despacho - bbp
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07/03/2017 14:10
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - als
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07/03/2017 14:10
INICIAL AUTUADA - als
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07/03/2017 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
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07/03/2017 14:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - ALS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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