TRF1 - 1034477-75.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1034477-75.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO VIEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA CAVALCANTI CORREA DE OLIVEIRA SERAFIM - DF47996, CECILIA ANDRADE ROCHA - DF40748 e FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH - DF34487 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do JEF proposta por GERALDO VIEIRA DE ANDRADE contra a União (Fazenda Nacional), objetivando a anulação de suposto débito fiscal decorrente do TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL nº 2023/316538502897515.
Requerer o deferimento de tutela de urgência para suspender a cobrança da multa em nome do requerente até o julgamento final do processo.
Não verifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora necessários ao deferimento da tutela requerida.
Dos documentos trazidos aos autos com a inicial, não se verifica a imposição de qualquer multa, tampouco decisão final quanto à intimação fiscal recebida pelo autor.
Ainda, embora o autor comprove a ocorrência de descontos em seus pagamentos sob o código 3405 - Plano de Saúde (ID 2182245472), não apresenta nestes autos qualquer documento que comprove a contratação do referido plano ou a sua titularidade.
A autoridade fiscal requereu, para fins de apuração em malha, os seguintes documentos: - Comprovantes originais das despesas médicas do titular.
No caso de despesas com próteses/aparelhos ortopédicos ou dentários, comprovar com receituário e nota fiscal em nome do beneficiário.
No caso de despesas com instrução de portadores de deficiência física ou mental, apresentar laudo médico e comprovar pagamento a entidades especializadas no tratamento dessas deficiências. - Comprovantes de pagamento a planos de saúde do titular com demonstrativo de reembolsos ou declaração do plano de saúde que não houve reembolso.
Em se tratando de plano empresarial, apresentar comprovação de que o ônus financeiro foi suportado pelo titular ou seus dependentes.
Assim, como todas as deduções no imposto de renda estão sujeitas à comprovação e considerando que o autor não cumpriu com essa obrigação, pelo menos em exame de cognição sumária, não entendo como possível o deferimento da medida pretendida.
Sequer há comprovação de análise e decisão final da RFB quanto às informações prestadas ao autor à malha fiscal, de forma que não se comprova a existência da suposta multa que se pretende suspender, tampouco se comprova a constituição de qualquer débito fiscal passível de anulação.
Entendo, portanto, que a complementação documental e instrução probatória são necessárias para a resolução de lide.
Sendo assim, pelo menos neste momento, em cognição sumária e em vista da insuficiência documental não verifico a presença da fumaça do bom direito ou do risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se, devendo a parte ré fornecer a este juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da presente causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001), principalmente a juntada do processo administrativo decorrente do TERMO DE INTIMAÇÃO FISCAL nº 2023/316538502897515.
Deverá o autor trazer aos autos os documentos necessários para comprovação da efetiva contratação do plano de saúde empresarial em seu benefício, bem como aptos a comprovar a existência de débito fiscal e da multa que pretende anular e contrato social que comprove sua condição de sócio.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto do JEF Adjunto à 8ª Vara -
15/04/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005697-23.2024.4.01.3704
Welick John Valdenor Paulino Guajajara
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gyslaine Ferreira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2024 10:15
Processo nº 0022219-84.2010.4.01.3300
Plasticos Novel do Nordeste LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Andrea Velloso Maron Maia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2010 14:16
Processo nº 0022219-84.2010.4.01.3300
Plasticos Novel do Nordeste LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Maria Claudia Freitas Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2011 16:25
Processo nº 1001316-11.2025.4.01.3906
Jacira Soares Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 23:30
Processo nº 0005129-92.2017.4.01.3308
Nilzete dos Santos Landim
Municipio de Ubata
Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2017 09:40