TRF1 - 1006572-32.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1006572-32.2025.4.01.4100 AUTORA: JUSSARA INGRIDE MACHADO DA SILVA RÉS: UNIÃO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a petição juntada pela ré Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavro este termo.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006572-32.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSSARA INGRIDE MACHADO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENTO MANOEL DE MORAIS NAVARRO FILHO - RO4251 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Jussara Ingride Machado da Silva, qualificada nos autos, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar que a retirada do nome da autora dos cadastros de negativação e a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa.
Disse: i) percebia pensão por morte; ii) a União suspendeu o pagamento da pensão alegando que o pagamento era indevido e exigiu a devolução dos valores pagos; iii) inscreveu em dívida ativa os valores da pensão paga e inscreveu o nome da autora no SERASA; iv) o processo administrativo não respeitou o contraditório e ampla defesa; v) o pagamento decorreu de culpa exclusiva da administração.
Requer: i) antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União retire o nome da autora dos cadastros de negativação. ii) a suspensão da exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa; iii) a citação da demandada; iv) condenação em honorários advocatícios.
Juntou procuração e outros documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o relatório necessário.
DECIDO.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Na espécie, estão configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Os documentos apresentados pela autora demonstram a anotação no SERASA do débito cobrado pela demandada (id. 2181684238) e a existência de débito decorrente de ressarcimento ao erário dos valores pagos a título de pensão por morte (ids. 2181685559 e 2181685610).
Embora no caso em tela não esteja comprovado, pelo menos nesta fase de análise preliminar, nenhum vício no procedimento adotado pela demandada, entendo que merece ser privilegiada a pretensão da autora, numa presunção de boa-fé quanto a existência das nulidades narradas na inicial (art. 5º, 6º e 8º, do CPC).
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo na demora é patente, uma vez que a inscrição nos cadastros de inadimplentes está prejudicando a profissão da autora e o débito poderá ser cobrado judicialmente sem oportunidade de defesa ampla das nulidades apontadas.
E também não vejo irreversibilidade na medida, que pode ser motivo de recurso por parte da ré ou revogação por este Juízo após o estabelecimento do contraditório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender ou não incluir o nome da autora JUSSARA INGRIDE MACHADO – CPF *14.***.*28-68, no cadastro de inadimplentes pelo débito apontado na petição inicial e suspender a exigibilidade do referido débito, até o julgamento da presente ação.
Intime-se a UNIÃO para informar se tem interesse na conciliação (art. 344, CPC).
Cite-se a UNIÃO para cumprir a presente decisão e oferecer contestação.
Procedimentos de urgência.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
11/04/2025 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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