TRF1 - 1006564-55.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006564-55.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLERISMAR FERNANDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARISTIDES CESAR PIRES NETO - RJ064005 POLO PASSIVO:REITORA DA GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONIA e outros D E C I S Ã O I.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLERISMAR FERNANDES DA SILVA, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato perpetrado pela REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR), que não reconheceu o mestrado de Engenharia Urbana como requisito para posse no cargo de professor de Engenharia Elétrica, relativo ao concurso público regido pelo Edital n. 01/2023/GR/UNIR.
A impetrante alega que a impetrada revogou a portaria de sua nomeação para o cargo de professor de Engenharia Elétrica com base no parecer do Diretor de Gestão de Pessoas da UNIR que não reconheceu o título de mestre em Engenharia Urbana como requisito do cargo em que a impetrante foi nomeada.
Sustenta que seu diploma atende aos requisitos do edital.
Requer a concessão de medida liminar para que seja reconhecido o título de mestre de Engenharia Urbana como requisito para o cargo de professor de Engenharia Elétrica.
Feito instruído com documentos pessoas e demais documentos pertinentes. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de liminar, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso em foco, não verifico a plausibilidade do direito alegado.
Os termos do edital n. 01/2023/GR/UNIR, no item 2.4, estabelece como requisito do cargo de professor de magistério superior do Departamento de Engenharia Elétrica mestrado na área Engenharia Elétrica (30400007) e subárea Sistema de Potência (30404002), de acordo com a Tabela de Áreas de Conhecimento da CAPES.
Numa análise inicial, verifica-se que o título de mestrado em Engenharia Urbana está contida na área de Engenharia Civil (30100003), conforme informado pelo Diretor de Gestão de Pessoas da UNIR (id. 2181665188) e a Tabela de Áreas de Conhecimentos da CAPES.
Não demonstrada a relevância do fundamento do pedido, resta prejudicada a análise do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Cumprida a determinação acima e apresentadas as informações, ou decorrido o prazo sem elas, vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
11/04/2025 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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