TRF1 - 1020188-11.2024.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020188-11.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: OLGA MEJIA BRASIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHARLES FRAZAO DE ALMEIDA - RO8104 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Olga Mejia Brasil, qualificada na inicial, em face da União Federal, objetivando a anulação do processo administrativo nº 19975.021679/2024-67 que determinou a suspensão do pagamento de valor proveniente de recomposição salarial, no percentual de 13,23%, que incide sobre a sua remuneração, com base no Acórdão TCU n° 1.614/2019-TCU e Nota SEI nº 40214/2024/MGI.
Alega, em síntese, que: a) o valor dos 13,23% foi incorporado em sua remuneração através de decisão judicial transitada em julgado prolatada no processo nº 0001007-55.2012.4.01.4102; b) a União excluiu a rubrica dos 13,23% da remuneração da autora com base no Acórdão TCU n° 1.614/2019-TCU e Nota SEI nº 40214/2024/MGI desde outubro/2024; c) a decisão afronta a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reinclusão da rubrica dos 13,23% na remuneração da autora. É o relatório.
Decido.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, a ação ajuizada tem por escopo a suspensão da decisão proltada no processo administrativo nº 19975.021679/2024-67 que determinou a suspensão do pagamento de valor proveniente de recomposição salarial dos 13,23%, com base no Acórdão TCU n° 1.614/2019-TCU e Nota SEI nº 40214/2024/MGI.
Assim, o pedido implica em restabelecimento de valores a remuneração da requerente, com o consequente pagamento de vantagens pecuniárias, razão pela qual a concessão da tutela de urgência encontra óbice na limitação estabelecida pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, que veda a concessão de aumento ou extensão de vantagens em sede provisória, o que somente pode ser feito após o trânsito em julgado da sentença que confere o direito.
Ademais, o pedido de tutela da autora se confunde com o pedido final de mérito, o que não é cabível, tendo em vista que o art. 1°, §3°, da Lei n° 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, dispõe que “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”.
Não bastasse, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a autora vem percebendo normalmente sua remuneração, não havendo prejuízo na apreciação do pleito por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Determino a citação da requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC).
Decorrido in albis o prazo para contestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos.
Apresentada contestação tempestivamente, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo ou desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 30 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 c/c art. 186, todos do CPC).
Apresentada réplica ou não sendo o caso de réplica ou transcorrido o prazo para sua apresentação (devidamente certificado), intimem-se as partes para especificação das provas, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a iniciar pela parte autora, devendo justificar fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretendem provar, bem como: 1) se testemunhal, apresentar o rol, com nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar que tipo de perícia e apresentar os quesitos, assim como o nome do assistente técnico, se desejarem.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
O impulso necessário ao cumprimento desta decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital MARCELO STIVAL Juiz Federal da Turma Recursal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
12/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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12/12/2024 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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