TRF1 - 1006514-29.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/06/2025 09:34
Juntada de outras peças
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06/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 20:41
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:44
Juntada de pedido de desistência da ação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1006514-29.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AUTO POSTO MARCELLA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM RONDONIA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL, para considerar o parcelamento fiscal rescindido no dia 30/12/2022, data do vencimento da terceira parcela em atraso, para que possa cumprir o prazo da restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à empresa impetrante e, assim, poder aderir às condições do parcelamento disponibilizado pelo Edital-PGDAU 06/2024.
Narra a impetrante que aderiu ao parcelamento do débito fiscal no dia 14/07/2021, efetuou o pagamento de 14 (quatorze) parcelas mas deixou de pagar as parcelas dos meses 09, 10 e 11/2022, vindo a ocorrer a rescisão automática do parcelamento devido ao inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas.
Diante da rescisão automática ter ocorrido há mais de 02 (dois) anos, possui direito a efetuar novo parcelamento fiscal. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No presente caso, o impetrante não demonstrou a existência de ato ilegal, mas tão somente relatada que está impedida de efetuar novo parcelamento em decorrência da rescisão de parcelamento anterior, no prazo de 02 (dois) anos.
Também não parece crível, numa análise preliminar, que já tenha decorrido o prazo de 02 (dois) anos para o contribuinte pleitear novo parcelamento desde a rescisão do parcelamento anterior por falta de pagamento, conforme estabelecem os artigos 19 a 22 da Portaria PGFN 14.402/2020 e os artigos 18 e 77, III, da Portaria PGFN n 6.757/2022, haja vista que a rescisão da negociação se ultima após o procedimento que garante a oportunidade de defesa do contribuinte, conforme estabelecem os artigos 20 e 70 das referidas Portarias, respectivamente.
No caso, a impetrante não apresentou cópia do processo administrativo da rescisão do parcelamento fiscal para que se possa aferir o transcurso ou não do prazo de 02 (dois) anos até a presente data.
PORTARIA PGFN 14.402, DE 16 DE JUNHO DE 2020 (…) Art. 19.
Implica rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17; II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Parágrafo único.
Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 20.
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.
Art. 21.
A impugnação deverá ser apresentada exclusivamente pela plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e observará o disposto nos arts. 50 e seguintes da Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020.
Art. 22.
A rescisão da transação: I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autorizará a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.
Portaria PGFN nº 6.757/2022 Art. 18.
Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. (...) Art. 70.
O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. § 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado no REGULARIZE, ou pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de transação de débitos do FGTS. § 2º O devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. (...) Art. 77.
A rescisão da transação: I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos; II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais; e III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Assim, não verifico, em via de cognição sumária, ilegalidade na atuação da impetrada.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo da demora.
Registro que o pedido de liminar poderá ser novamente requerido, caso necessário, após a manifestação da autoridade coatora.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o impetrante para recolher as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça informações no prazo de 10 (dez) dias, dando-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, I e II da Lei n. 12.016/2009).
Após as informações, ou decorrido o prazo, ao MPF.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara Federal SJRO, respondendo pela 1ª Vara Federal SJRO -
15/04/2025 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 18:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/04/2025 12:31
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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11/04/2025 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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