TRF1 - 1004359-09.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004359-09.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSIVAL PINHEIRO SIMOES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) BANCO DO BRASIL SA, sob o argumento de omissão e contradição, opôs os presentes embargos declaratórios contra a sentença de id. 2127158098.
Sustenta que a decisão foi omissa e contraditória pois reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal, mas deixou de analisar corretamente os pedidos da exordial, tendo em vista que, embora a parte Embargada não impugne diretamente os índices de correção monetária aplicados ou dos juros, para obtenção dos valores pleiteados em juízo, acosta demonstrativo de cálculo aplicando 1% de juros compostos ao mês, quando deveria ser 3% de juros simples ao ano, bem como, aplicando o IPCA como índice de correção monetária, claramente incompatível com as orientações do programa do PASEP, e por conta disso a UNIÃO deve permanecer no polo, visto que a Instituição Bancária não possui qualquer ingerência sobre os índices fixados pelo Conselho Diretor.
Vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
A finalidade dos embargos de declaração não é de obter a modificação ou anulação da decisão/sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, impossível reconhecer a omissão e contradição.
A fundamentação dos embargos, por si só, justifica a sua improcedência.
A irresignação do réu com o mérito da decisão é patente e único fundamento dos embargos.
As palavras contradição e omissão é lançada de forma descabida apenas na vã tentativa de forçar o cabimento do recurso de embargos.
A sentença guerreada foi clara reconhecer a ilegitimidade passiva da União, e declarar a incompetência deste Juízo, vez que este feito não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas apenas de má gestão dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP, através da não aplicação dos índices corretos de juros e correção monetária, ficando evidente que, com estes embargos, a parte ré busca, tão somente, obter nova manifestação do Juízo, com a modificação do pronunciamento anterior, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em contradição e omissão, mas sim em inconformismo com o julgado, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porque tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de qualquer contradição a ser sanada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié-BA, na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
11/10/2022 18:35
Juntada de Certidão
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10/09/2022 01:22
Decorrido prazo de ROSIVAL PINHEIRO SIMOES em 09/09/2022 23:59.
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09/08/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
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09/08/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 11:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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07/06/2022 09:23
Juntada de documento comprobatório
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06/06/2022 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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06/06/2022 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2022 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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