TRF1 - 1002944-88.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002944-88.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANADIR SALES EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL MIRANDA SOARES JUNIOR - BA52075 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Anadir Sales Evangelista em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a revisão da pensão por morte (NB 202.113.832-6), com Data de Início do Benefício (DIB) em 15/07/2020, referente ao óbito de seu esposo, Miguel Nunes Prates, ocorrido também em 15/07/2020, objetivando que o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) corresponda a 100% do valor percebido a título de aposentadoria pelo segurado falecido, alegando ser dependente inválida.
Aduz a autora que, em razão de sequelas de um Acidente Vascular Cerebral (AVC), que lhe causou a paralisação do lado direito do corpo, e da idade avançada, faz jus ao recebimento integral da pensão, correspondente a 100% do valor da aposentadoria que o de cujus recebia.
O INSS, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a necessidade de renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 salários-mínimos.
No mérito, defendeu a correta aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece o cálculo da pensão por morte com base em cotas, e a ausência de comprovação da condição de dependente inválido pela parte autora.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos apresentados na inicial, insistindo na aplicação do percentual de 100% devido à sua condição de inválida.
Em despacho, este Juízo converteu o julgamento em diligência, intimando a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir, justificando-as, uma vez que não constava nos autos prova da invalidez alegada, nem que tal condição havia sido informada no processo administrativo, todavia, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela versa sobre a revisão de pensão por morte, com o objetivo de que o benefício seja pago no valor integral, ou seja, 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia, sob a alegação de que a parte autora é dependente inválida.
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à pensão por morte rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio do tempus regit actum, consolidado na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." No caso em apreço, o óbito do segurado instituidor ocorreu em 15/07/2020 (ID 1056371288 - Pág. 4), ou seja, após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novas regras para o cálculo da pensão por morte.
O artigo 23 da referida emenda estabelece que a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
O parágrafo 2º do mesmo artigo prevê uma exceção, estabelecendo que, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No caso dos autos, a parte autora alega ser inválida, em razão de um Acidente Vascular Cerebral (AVC) que paralisou seu lado direito, e por ter idade avançada.
Contudo, em que pese a alegação de invalidez, a parte autora não comprovou tal condição.
Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, recebe o benefício de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) desde 18/04/2016 (ID 1056371288 - Pág. 76), o que, em tese, poderia indicar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, conforme disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Contudo, a concessão do BPC/LOAS não implica, necessariamente, o reconhecimento automático da condição de invalidez para fins de recebimento da pensão por morte no valor integral. É necessário que a invalidez seja comprovada de forma inequívoca nos autos, mediante a apresentação de laudos, exames e outros documentos que atestem a incapacidade permanente para o trabalho, o que não consta nos autos.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua condição de invalidez.
Conforme se depreende do despacho de ID 2123751304, a parte autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a ausência de comprovação da alegada invalidez.
Contudo, não houve manifestação da parte autora, restando preclusa a oportunidade de produção de provas.
Dessa forma, não ficou comprovada a condição de invalidez da parte autora, não fazendo jus ao recebimento da pensão por morte no valor integral, ou seja, 100% da aposentadoria que o segurado falecido recebia.
Assim, o cálculo da pensão por morte realizado pelo INSS, com base nas regras estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, mostra-se correto, não havendo que se falar em revisão do benefício.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem custas, em face da isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRF da 1ª Região, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Jequié, na data da assinatura digital. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
16/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 08:58
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 12:23
Juntada de contestação
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13/07/2022 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:32
Conclusos para despacho
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04/05/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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04/05/2022 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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