TRF1 - 1001573-84.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1001573-84.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSI SAID SILVA FERREIRA - BA40800 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído inicialmente ao PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando provimento jurisdicional de urgência que determine à autoridade competente a imediata análise e subsequente julgamento do mérito do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante em face da decisão administrativa que indeferiu seu pleito de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, identificado pelo NB 2115619395.
Narra a parte Impetrante, que formalizou requerimento administrativo visando à obtenção de aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural em 19 de março de 2024, sob o NB 2115619395.
Relata que referido pedido foi objeto de indeferimento pela Autarquia Previdenciária em 07 de maio de 2024.
Inconformada com o desfecho administrativo desfavorável, a Impetrante interpôs o competente Recurso Administrativo em 06 de junho de 2024, o qual, segundo alega, foi efetivamente registrado nos sistemas informatizados do INSS apenas em 12 de agosto de 2024, e até a presente data não houve julgamento do referido recurso.
Juntou procuração e documentos.
Na decisão de ID 2174096522, este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para que procedesse à emenda da petição inicial, com o fito de identificar corretamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público à qual esta se encontra vinculada.
Em atendimento ao comando judicial, a Impetrante protocolou as petições de emenda à inicial constantes dos IDs 2178363843 e 2182331263, por meio das quais requereu a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como autoridade impetrada o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS).
Reiterou, outrossim, o pedido de análise e deferimento da medida liminar anteriormente formulado. É o sucinto relatório do necessário.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, conforme delineado no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, constitui ação constitucional de natureza civil, cujo escopo é a salvaguarda de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança subordina-se à verificação simultânea de dois pressupostos autorizadores, elencados no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso esta venha a ser concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles obsta o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
II.1.
Do Fumus Boni Iuris A análise da relevância do fundamento (fumus boni iuris) perpassa pela verificação da plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte impetrante, ou seja, a probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado.
No caso vertente, a Impetrante fundamenta sua pretensão na suposta violação ao direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, expressamente assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que preceitua: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Este postulado constitucional impõe à Administração Pública o dever de conduzir os processos sob sua responsabilidade de forma célere e eficiente.
Complementarmente, a Lei nº 9.784/99, que estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, fixa prazos para a conclusão dos procedimentos.
No que concerne especificamente aos recursos administrativos, o §1º do artigo 59 da mencionada lei é claro ao estipular que, ressalvada disposição legal específica em contrário, o recurso administrativo deverá ser objeto de decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente para o julgamento.
O §2º do mesmo dispositivo legal admite a possibilidade de prorrogação deste prazo por igual período, mas apenas mediante motivação explícita.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação apresentada, notadamente o comprovante de interposição do recurso administrativo (ID 2173379581) e as informações contidas na petição inicial (ID 2173377361), corroboradas pelo extrato do processo administrativo (ID 2173379691), demonstram que a Impetrante efetivamente interpôs recurso contra a decisão de indeferimento do seu pedido de aposentadoria rural (NB 2115619395) na data de 06/06/2024.
Conforme alegado na inicial e não infirmado por outros elementos até o momento, tal recurso teria sido registrado no sistema da autarquia em 12/08/2024.
Adotando-se esta última data como marco inicial para a contagem do prazo legal de 30 (trinta) dias para a decisão recursal, conclui-se que o termo final para a análise administrativa teria ocorrido, em princípio, em 11/09/2024.
Entretanto, verifica-se que até a presente data, ou seja, após o transcurso de um lapso temporal superior a 8 (oito) meses desde o registro do recurso no sistema, não consta nos autos qualquer informação acerca da prolação de decisão definitiva sobre o mérito do recurso por parte da autoridade impetrada.
Esta inércia administrativa, que excede sobremaneira o prazo legalmente estabelecido, configura, em uma análise preliminar própria desta fase processual, uma aparente violação aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da CF/88), bem como um descumprimento da norma infraconstitucional contida na Lei nº 9.784/99, caracterizando a plausibilidade do direito invocado.
Destarte, conclui-se pela presença do requisito do fumus boni iuris, dada a aparente ilegalidade da omissão administrativa em analisar o recurso da Impetrante no prazo legal.
II.2.
Do Periculum in Mora O perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), por sua vez, também se revela presente na hipótese dos autos.
A excessiva demora na apreciação de recurso administrativo que tem por objeto a concessão de benefício previdenciário, especificamente a aposentadoria por idade rural, inflige à Impetrante prejuízos de difícil reparação.
A natureza eminentemente alimentar da prestação previdenciária pleiteada, destinada a garantir o sustento da segurada e de sua família, torna a espera por uma definição administrativa particularmente gravosa.
A manutenção da situação de incerteza quanto ao direito ao benefício, prolongada pela inércia da Administração, compromete a subsistência da Impetrante e pode tornar inócua a eventual concessão da segurança ao final do trâmite processual, caso o direito seja reconhecido tardiamente.
A necessidade de uma resposta administrativa em tempo razoável é, portanto, premente, justificando a concessão da medida liminar para evitar o agravamento dos danos decorrentes da mora.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, por vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais insculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR formulado na inicial, para o fim de determinar que a Autoridade Impetrada, ou quem legalmente o substitua, adote todas as providências administrativas necessárias para analisar e proferir decisão fundamentada acerca do mérito do Recurso Administrativo interposto pela Impetrante MARIA LUCIA DOS SANTOS SILVA (referente ao benefício NB 2115619395), no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua intimação acerca desta decisão, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que conste como autoridade impetrada unicamente o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS, vinculado ao Ministério da Previdência Social (MPS), determinando a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo, em conformidade com o requerido nas petições de emenda (IDs 2178363843 e 2182331263) e com os fundamentos expostos na decisão de ID 2174096522.
Notifique-se a autoridade impetrada, com a máxima urgência, por meio eletrônico ou mandado, para ciência e imediato cumprimento desta decisão liminar, bem como para que preste as informações que julgar pertinentes, no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União Federal/MPS), nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, manifeste-se nos autos.
Após a juntada das informações pela autoridade impetrada ou o decurso do prazo respectivo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que emita parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as determinações supra, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Jequié (BA), na mesma data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) FILIPE AQUINO PESSÔA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
21/02/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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