TRF1 - 1031920-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031920-18.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO BASTOS DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCOS ANTONIO BASTOS DUARTE MARIANA VIEIRA FERREIRA - (OAB: ES23178) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1031920-18.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO BASTOS DUARTE POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva, prolatada nos autos do Processo 0012866-79.2008.4.01.3400, tendo por objeto crédito relativo à GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social).
Defiro à parte credora o benefício da gratuidade judiciária, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.
Quanto ao pedido de intimação do INSS a fim de que apresente as fichas financeiras do servidor, nada a prover, só cabendo ao juízo ou ao devedor mencionada responsabilidade quando comprovada a negativa do órgão responsável pela emissão dos documentos necessários à execução em apresentá-los quando requeridos administrativamente - fato não comprovado nos autos.
Dessa forma, é ônus dos credores instruir a inicial com os documentos e demonstrativos discriminados e atualizados do crédito, conforme art. 534 do CPC.
Na mesma oportunidade, cabe a parte autora retificar o valor da causa, sob pena de extinção.
Intime-se.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Decorrido sem manifestação, arquivem-se.
Ressalto que, observado o prazo prescricional, a parte poderá a qualquer tempo pedir o desarquivamento dos autos para fins de satisfação da obrigação, mediante apresentação dos documentos e cálculos necessários.
CRISTIANE PEDERZOLLI RENTSZCH Juíza Federal da 8ª Vara/DF -
09/04/2025 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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