TRF1 - 1000831-56.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE/GO Vara Única e Juizado Especial Federal Adjunto PROCESSO: 1000831-56.2025.4.01.3503 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE MORAIS SILVA REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) 1.
Vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar a contestação de ID 2184498858, oportunidade em que deve manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do CPC, em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), e especificar as provas que pretende produzir, indicando a sua finalidade e necessidade(art. 351 do CPC).
Em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos. 2.
Após a manifestação da parte autora, vista à UNIÃO para que, caso queira, especifique as provas que pretende produzir, demonstrando a sua finalidade e necessidade (art. 351 do CPC), sendo que em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, os autos serão conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357 do CPC).
Rio Verde/GO, 6 de maio de 2025. 6 de maio de 2025.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1000831-56.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA DE MORAIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA CAROLINE SANTIAGO DE MOURA JUSTINO - GO46678 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação do procedimento comum cível movida por VALERIA DE MORAIS SILVA, em desfavor da UNIÃO, narrando, em síntese, que “foi diagnosticada leucemia mieloide aguda CID C 92.0, doença com mutações NPM1 + FL T3-ITD de alto risco, esgotado proposta de tratamento oncológico fornecido pelo SUS.”, e requerendo a concessão “inaudita altera pars de tutela de urgência, a fim de ordenar à Requerida o fornecimento à Requerente, no prazo máximo de 72 horas, o medicamento que garanta o início imediato do tratamento mediante o fornecimento/custeio de Hemifumarato de Gilteritinibe, (Xospata 40 mg), 3 (três comprimidos ao dia), por 24 meses, de modo a garantir-lhe o tratamento adequado”, e, a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça.
Inicial instruída com documentos.
Decisão do Id. 2178702992 concedeu à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça, determinou a colheita das informações do NATJUS, e determinou a emenda da petição inicial.
Emenda à inicial apresentada no Id. 2180138206, acompanhada de documentos.
Parecer NATJUS no Id. 2183640568. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Analiso se há suporte conducente ao deferimento de tutela provisória na espécie.
A pretensão encontra embasamento jurídico na aplicação dos arts. 5º, caput, 23, II, 196 e 198 da CR/1988.
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica de Saúde (8.080/90) prevê em seu artigo 2º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
O art. 4º do citado diploma legal estabelece, por sua vez, que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições publicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Assim, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, conferindo-lhes legitimidade passiva ad causam para figurarem no polo passivo de demanda que visa garantir o acesso à medicação para pessoas carentes.
No âmbito jurisprudencial, em precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Repetitivo (STJ. 1ª Seção.
EDcl no REsp 1.657.156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 106), estabeleceu-se que, in verbis: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Como se vê, a jurisprudência, obedecidos determinados critérios, é firme no sentido de permitir a aquisição de medicamentos até mesmo não ofertados pelo SUS, ainda que de alto custo.
A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e a tutela de evidência, a despeito de não se exigir a demonstração do perigo da demora, requer a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC.
A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte do réu.
No caso concreto, a autora, diagnosticada leucemia mieloide aguda CID C 92.0, doença com mutações NPM1 + FL T3-ITD, requer o recebimento gratuito e imediato do fármaco denominado Hemifumarato de Gilteritinibe, (Xospata 40 mg) para tratamento da enfermidade. À luz do quanto disposto no art. 300 do CPC, não vislumbro, em cognição sumária, haver respaldo para conceder tutela provisória no caso.
O acervo fático-probatório coligido, notadamente “NOTA TÉCNICA N. 30040/2025” do NATJUS (Id. 2183640568) pontuou que: a) a tecnologia tem registro na ANVISA, mas que a Indicação clínica não está em conformidade com a aprovada no registro, uma vez que o medicamente “é indicado como monoterapia para o tratamento de pacientes adultos com leucemia mieloide aguda (LMA) recidivada ou refratária com mutação no gene FLT3 (tirosina quinase 3 semelhante à FMS).
O uso no cenário de manutenção após remissão da doença não está previsto na bula, de forma que a indicação é considerada off-label.”; b) “As informações dos relatórios médicos acostados aos autos permitem reconhecer que a requerente é portadora de Leucemia Mieloide Aguda, com mutação FLT3, de alto risco.
Foi tratada com quimioterapia de indução de remissão (protocolo 7+3 - citarabina + daunobalstina), e transplante de medula óssea obtendo remissão completa e doença residual mínima não detectada.
O médico assistente recomendou tratamento de manutenção com gilteritinibe, visando evitar o risco de recaída da doença.”.
Em conclusão, o NATJUS afirma que: “Diante do quadro apresentado, CONCLUI-SE QUE, neste momento, não há elementos técnicos suficientes para apoiar, de maneira inconteste, que a requerente poderá se beneficiar do tratamento de manutenção com o gilteritinibe, no caso em análise na presente solicitação.
As evidências de alta qualidade referem-se ao tratamento da recaída/recidiva da doença e, no caso em tela, solicita-se tratamento de manutenção e, embora tenha sido observado algum benefício ( SLR - sobrevida livre de recaída maior no braço do gilteritinibe), a diferença não foi estatisticamente significativa, e não foi observado benefício no grupo sem DRM (doença residual mínima detectada).
Está informado que a requerente não apresentou doença residual mínima detectável após o transplante.”.
Destarte, ante a ausência de elementos técnicos suficientes para apoiar, de forma inconteste, a pertinência do medicamento Hemifumarato de Gilteritinibe, (Xospata 40 mg) no presente caso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
CITE-SE a UNIÃO para ciência da presente ação, sobretudo para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Rio Verde/GO, data da assinatura (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
24/03/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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