TRF1 - 1002158-88.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002158-88.2025.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: HESIO MOREIRA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HESIO MOREIRA FILHO - PA013853 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por Hesio Moreira Filho em face do Estado do Pará e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, na qual o autor pretende, em síntese, a anulação da inclusão do Município de Paragominas na Concorrência Pública Internacional nº 002/2024, relativa à concessão regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, alegando violação à autonomia municipal e lesão ao patrimônio público.
O BNDES, em manifestação preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua participação restringiu-se ao assessoramento técnico na modelagem do projeto, sem qualquer ingerência decisória sobre a inclusão de municípios ou a condução do certame licitatório, pugnando, assim, por sua exclusão do polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. É o breve relatório.
Decido.
Da Ilegitimidade Passiva do BNDES A ilegitimidade passiva constitui questão prejudicial de mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e deve ser reconhecida sempre que o demandado não ostentar relação jurídica direta com o ato impugnado.
No caso concreto, a análise do Contrato de Estruturação de Projetos nº 22.2.0388.1, firmado entre o BNDES e o Estado do Pará, revela que o BNDES limitou-se a prestar serviços técnicos de consultoria, consistentes na elaboração de estudos econômico-financeiros, documentos jurídicos e apoio técnico à estruturação do projeto.
Não há, no instrumento contratual, qualquer outorga de poderes decisórios, deliberativos ou administrativos ao BNDES em relação à inclusão de municípios no projeto ou à publicação do edital.
O edital de concorrência nº 002/2024 também não confere ao BNDES qualquer função decisória, mencionando-o apenas como entidade de suporte técnico.
As decisões relativas à regionalização dos serviços e à realização da licitação foram tomadas exclusivamente pelo Estado do Pará, mediante deliberação do Colegiado Microrregional da MRAE.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria.
Em caso análogo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmou o seguinte entendimento: "E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM AGENTE FINANCEIRO ATRAVÉS DE REPASSE DO BNDES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BNDES.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL .
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 2.
Na hipótese dos autos, resta inequívoca a ilegitimidade passiva do BNDES, uma vez reconhecida a inexistência de qualquer relação entre o mutuário autor e o Banco Financeiro e Industrial de Investimento S.
A. (...)" (TRF-3, ApCiv: 0002855-20.1987.403.6100, Rel.
Des.
Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 18/08/2022, 1ª Turma).
Aplicando-se a ratio decidendi ao presente caso, impõe-se reconhecer que a atuação meramente técnica e assessora do BNDES não configura vínculo jurídico ou responsabilidade solidária por eventuais ilegalidades na inclusão do Município de Paragominas na regionalização do saneamento.
Da Competência da Justiça Federal A exclusão do BNDES do polo passivo, por ausência de legitimidade material, acarreta, por consequência lógica, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da presente ação, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Com a retirada da entidade federal da lide, inexiste qualquer elemento de conexão que justifique a permanência do feito nesta jurisdição.
O entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reforça essa diretriz, conforme se observa: "A extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI do CPC/15, com relação ao BNDES, faz cessar a competência da Justiça Federal, para julgamento da lide posta entre os autores e a instituição financeira Embargante, por força do que preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal." (TRF-3, ApCiv 0002855-20.1987.403.6100, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy Filho, j. 18/08/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao analisar pedido de suspensão de liminar que versava sobre o mesmo edital impugnado nesta ação popular, reafirmou a legitimidade do arranjo microrregional de governança e o caráter regionalizado da política pública de saneamento, asseverando expressamente: “A decisão liminar que se pretende suspender interfere diretamente na execução de política pública de interesse regional, aprovada por órgão colegiado legalmente instituído e que representa os 144 municípios do Estado.
Tal interferência viola o princípio da separação de poderes, comprometendo a continuidade de projeto estruturante com impacto direto na vida de milhões de pessoas.” (TJPA, Suspensão de Liminar nº 0807337-69.2025.8.14.0000, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura) Esse excerto evidencia que a controvérsia remanescente — sobre a validade da inclusão de Paragominas no modelo de concessão regional — insere-se exclusivamente no âmbito da competência da Justiça Estadual, por tratar de ato administrativo estadual e eventuais reflexos na autonomia local, sem participação decisória de ente federal.
Impõe-se, pois, a remessa dos autos à Justiça competente, com a devida preservação dos atos instrutórios válidos até o presente momento, nos moldes do § 3º do art. 64 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BNDES, extinguindo o feito em relação a este, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para processamento e julgamento da presente ação, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Estadual do Estado do Pará, ao Juízo de Direito da Comarca de Paragominas/PA, competente para prosseguimento da demanda, com a ressalva da validade dos atos processuais até então praticados, nos moldes do art. 64, §3º, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO Nº 1002158-88.2025.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e art. 2º, IX, "2", "4", da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: (x) Cópia da carteira de advogado; (x) Juntada de cópia do título eleitoral ou documento que a ele corresponda (art. 1, §3, da Lei 4.717/1965; (x) Cópia do comprovante de residência atualizado e em nome do autor, ou declaração assinada pelo titular do comprovante.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) OZIEL MIRANDA DA SILVA Diretor de Secretaria em exercício -
10/04/2025 21:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 21:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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