TRF1 - 1090042-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1090042-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031, EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494, MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC58232 e MARCELO JOHN COTA DE ARAUJO FILHO - SP506092 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA De início, cumpre asseverar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Ao fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.366.994/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.
Também já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
O fato de a conclusão judicial ser contrária aos interesses do embargante, ou a valoração da prova ter sido em sentido contrário, não implica dizer que houve erro sanável por embargos.
Tais as considerações, REJEITO os embargos opostos. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1090042-58.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO HENRIQUE CARVALHO SCHIEFLER - SP350031, EDUARDO ANDRE CARVALHO SCHIEFLER - SC54494, MARCO ANTONIO FERREIRA PASCOALI - SC58232 e MARCELO JOHN COTA DE ARAUJO FILHO - SP506092 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela AGENCIA NACIONAL DE PROPAGANDA LTDA em desfavor da FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, por meio da qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional nos seguintes termos: “d) Ao final e no mérito, a procedência da presente ação para o efeito de, confirmando a tutela provisória concedida, ser declarada a ocorrência de prescrição executiva no caso concreto em 04/10/2022 e, consequentemente, ser declarada a inexigibilidade do débito oriundo da determinação de ressarcimento ao erário, constante do Acórdão nº 10.026/2015 do Tribunal de Contas da União, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/10/2017.” Em síntese, alegou a parte autora que o débito perante a FUNASA, constituído em 04/10/2017, estaria, por força da aplicação da prescrição quinquenal executiva, nos termos do artigo 1º-A da Lei n. 9.873/99 À vista da apólice apresentada, foi deferido o requerimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão da inscrição da Requerente no CADIN relacionada ao débito noticiado nos autos.
Contestação apresentada pela FUNASA.
Réplica apresentada.
Na oportunidade, a parte autora pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto (superveniência do Acórdão 2516/2024 do TCU, que extinguiu o débito cobrado na presente demanda) e requereu a modificada a tutela de urgência concedida nos autos, preservando-se a suspensão da inscrição da Requerente no CADIN, sem a necessidade de manutenção do seguro-garantia oferecida, permitindo-se a revogação da garantia judicial.
A FUNASA foi intimada da manifestação da parte autora Id 2164896437 e documentos Id 2164896501 e Id 2164896502, contudo deixou transcorrer o prazo fixado in albis. É o relatório.
No caso, tenho que a notícia da superveniência do Acórdão n. 2516/2024 do TCU, extinguindo o débito cobrado na presente demanda, revela que o objeto da ação não mais subsiste.
Com efeito, o objeto da presente ação era o Acórdão n. 10.026/2015, proferido pela 2º Câmara do Tribunal de Contas da União, condenando a autora ao ressarcimento dos valores de R$331.084,89 e R$ 69.658,00, que, atualizado, perfazia o montante de R$ 4.893.259,02.
A parte autora defendia que a inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN era indevida sob o fundamento da ocorrência da prescrição quinquenal para exigibilidade de pretensão executória por parte da Administração Pública, nos termos da Lei n. 9.873/99.
Ocorre que foi publicado o Acórdão n. 2516/2024 – TCU - Plenário (Id 2164896502), dando provimento ao recurso de revisão do Acórdão 10.026/2015-TCU-2ª Câmara, para excluir, com fundamento no art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, a empresa Agência Nacional de Propaganda Ltda. da relação processual, mediante o reconhecimento do transcurso de prazo superior a dez anos entre a data provável de ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente.
Acrescento que a ré foi intimada a se manifestar sobre a alegação de perda superveniente do objeto e deixou transcorrer o prazo fixado in albis.
Como cediço, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide.
A função jurisdicional, portanto, em seus vários escopos, se define como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No que se refere à condição da ação denominada interesse de agir, é sabido que se consubstancia no binômio necessidade e adequação.
Com efeito, o interesse-necessidade diz respeito à análise de eventual obtenção de utilidade (posição de vantagem) que somente é possível com o provimento jurisdicional, enquanto o interesse-adequação decorre do correto manejo do instrumento processual apto para se atingir tal pretensão.
Em outros termos, o demandante deve demonstrar que o acionamento do Poder Judiciário é necessário para alcançar a sua pretensão, valendo-se do adequado instrumento processual.
Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que, no caso concreto, a ação carece do interesse de agir, razão pela qual não é possível haver a prestação jurisdicional, pois a matéria aventada não diz respeito a nenhuma crise cuja submissão diga respeito ao Judiciário.
Nesta toada, não há lesão ou ameaça de lesão justificável a ensejar a atuação jurisdicional, in casu.
O presente caso é singular, eis que a carência de interesse de agir é superveniente, isto é, não é inata ao ajuizamento da ação, mas causada por um fato superveniente, fazendo com que a ação não atinja o resultado almejado nestes autos, sem mais utilidade prática para o beneficiário.
Sendo assim, e compondo-se o interesse processual dos elementos necessidade e adequação, torna-se desnecessária a tutela jurisdicional ora reclamada.
Tendo em vista o princípio da causalidade, as despesas processuais e verba advocatícia devem ser suportadas pela parte que deu causa ao processo, nos termos do art. 85, §10º, do CPC.
E, no caso, não há dúvida de que a parte ré deu causa ao processo, recaindo sobre a FUNASA o respectivo ônus.
Por fim, deve ser revogada a garantia judicial, cabendo o registro que, uma vez extinto feito sem resolução do mérito, não há justificativa para a modificação da tutela de urgência para fins de preservação de seus efeitos.
Pelo exposto, revogo a garantia judicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96) e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, §3. do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$ 4.893.259,02).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/11/2024 12:24
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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