TRF1 - 1001501-83.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:51
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 17:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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28/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/05/2025 10:11
Expedição de Documento RPV.
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05/05/2025 16:22
Juntada de cumprimento de sentença
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29/04/2025 11:49
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
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29/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1001501-83.2024.4.01.3906 AUTOR: LUCIANA BASTOS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apuração do valor das parcelas pretéritas.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
25/04/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 11:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA BASTOS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*97-08 (AUTOR)
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25/04/2025 11:57
Homologada a Transação
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24/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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03/03/2025 18:09
Juntada de manifestação
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19/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/11/2024 11:50
Juntada de contestação
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28/10/2024 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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25/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCIANA BASTOS DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
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07/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:16
Juntada de manifestação
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02/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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09/03/2024 14:52
Juntada de dossiê - prevjud
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08/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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08/03/2024 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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