TRF1 - 1014019-28.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014019-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011965-79.2011.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A e FABYO BARROS LIMA - DF40955-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO COSTA PINTO - MA9227 RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014019-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011965-79.2011.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Eduardo Henrique Tavares Dominici em desfavor do Ministério Público Federal, União, Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação – FNDE e Município de São João Batista/MA, objetivando rescindir sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que, nos autos de Ação civil pública por ato de improbidade administrativa 0011965-79.2011.4.01.3700, julgou procedente o pedido para condenar o autor nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela prática do ato de improbidade previsto no art. 9º, inciso XI, da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF, quando foi prefeito do município de São João Batista/MA.
A sentença rescindenda condenou o autor nas seguintes sanções: a) ressarcimento ao erário no valor de R$ 393.300,11; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) pagamento de multa civil no valor de R$ 131.100,03; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 16/05/2018.
O autor sustenta que a presente ação rescisória tem por fundamento o art. 966, V, VII e VIII, do CPC.
Alega que não houve intimação do requerente sobre o despacho que ordenava o depósito do rol de testemunhas, assim como o requerente não foi intimado da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal, o que lhe cerceou o direito de defesa com enorme prejuízo ao réu, ora autor, haja vista a superveniência da sentença condenatória sem prova ao seu acolhimento.
Aduz que, no caso, houve determinação do Juízo para apresentação de alegações finais, contudo, após a decisão de indeferimento de provas, não houve intimação, nem vista à parte para apresentação de alegações finais, fato que também lhe causou prejuízo, uma vez ter perdido a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, e defender-se pela última vez antes da prolação da sentença condenatória.
Diz que, confrontando a sentença rescindenda com a prova dos autos, especialmente no que diz respeito aos cheques nominais emitidos à prefeitura, verifica-se que houve erro de fato, pois a sentença atacada ignorou documentos constantes dos autos que comprovam a aplicação das verbas em finalidade pública, sendo mais de 500 páginas que demonstram as despesas, fato esse não considerado e tampouco apreciado pelo julgador.
Afirma a existência de prova nova, pois não teve a oportunidade de produzir a prova testemunhal, seja porque não foi intimado para depositar o rol de testemunha, seja pelo indeferimento da produção pelo juízo em decisão da qual não houve intimação.
Ao final, requer seja julgada procedência da ação rescisória.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido “para suspender por ora os efeitos do cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa 0011965-79.2011.4.01.3700, até o julgamento da ação rescisória.” (fl. 1791 – ID 56959571 – pág. 4) Citados, o MPF (ID 71070022), o FNDE (73625538) e a União (76918110) apresentaram contestação, todos pugnando pela improcedência da presente ação rescisória.
Da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela, o FNDE interpôs agravo interno (fls. 77444523), tendo o autor apresentado contrarrazões ao agravo (fls. 153301557).
Em especificação de provas, o MPF (ID 182595065) a União ID (183691016) e o FNDE (ID 185173531) informam não terem provas a produzirem, deixando o Município de São João Batista deixa se manifestar (ID 212703041), enquanto o autor requer a produção de prova testemunhal, cujo pedido foi indeferido na decisão de ID 276592064.
Intimados para apresentarem alegações finais, o MPF reitera os termos de sua contestação (ID 278365057); a União pugnana pela improcedência do pedido rescisório (ID 279762546); o FNDE ratifica as alegações finais da União (ID 281219058); o autor reitera a procedência do pedido rescisório (ID 285790524), enquanto o Município de São João Batista manteve-se silente (ID 290272557).
Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal (ID 316792162), em manifestação do Procurador Regional da República Francisco Guilherme Vollstedt Bastos, reitera os termos da manifestação ministerial na contestação de ID 71070022. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014019-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011965-79.2011.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Conheço da pressente ação rescisória, porque presentes os seus requisitos.
Passo ao exame do pedido rescisório.
No caso em exame, a parte autora pugna pela rescisão da sentença com fundamento no artigo 966, V, VII e VIII, do CPC, que assim dispõem: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Da violação a manifesta norma jurídica (Art. 966, V, do CPC), pela não observância do disposto no art. 269 e art. 364, § 2º, do CPC que assim dispõem: Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. (...) Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Consoante orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las" (AgInt na AR 6.287/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 04/05/2023), de forma que "a procedência da ação rescisória por violação de literal disposição de lei exige que a interpretação dada pelo juízo rescindendo deva ser clara e evidente, ou seja, que viole o dispositivo legal em sua literalidade" (AR 6.826/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 02/05/2023).
Dessa forma, entende-se por violação literal de normas aquela que afronta ofensa à exegese inconteste da literalidade do texto legal, a ponto de se ter configurada nítida teratologia nas conclusões adotadas, e não a que decorre de divergências de interpretação ou da apreciação dos fatos constantes dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
PROVA SUBJETIVA.
ARTS. 37 DA CF E 50 DA LEI 9.784/99.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A viabilidade da ação rescisória, por ofensa à literal disposição de lei, pressupõe violação frontal e direta, contra a literalidade da norma jurídica. [...] 3.
Ação rescisória improcedente. (AR 5.166/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/08/2020) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI.
OFENSA DEVE SER DIRETA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO ELEJE UMA DENTRE AS INTERPRETAÇÕES CABÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
DECRETO LEI N. 1.437/1975.
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - No que se refere à alegada violação literal a dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos".
III - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade.
Registre-se, ainda, que a Suprema Corte decidiu que o óbice previsto na Súmula 343/STF também incide na hipótese de aplicação controvertida de norma constitucional, quando inexistente controle concentrado de constitucionalidade.
IV - A mera interpretação de lei conferida à época do julgamento, mesmo que posteriormente modificada jurisprudencialmente, mas juridicamente aceitável, não caracteriza violação a literal dispositivo de lei, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 ("violar manifestamente norma jurídica").
V - In casu, como a própria Autora admite em sua petição inicial, a inconstitucionalidade do Decreto Lei n. 1.437/1975 foi reconhecida em sede de controle difuso, razão pela qual tem incidência o teor da Súmula 343/STF.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo interno desprovido. (AgInt na AR 4.820/PB, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 23/03/2020) (grifei) Alega o autor que ocorreu violação ao art. 269, caput, do CPC, ao argumento de que: a) não foi intimado sobre o despacho que ordenara o depósito do rol de testemunhas, assim como não foi intimado da decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e seu depoimento pessoal; b) o pedido de produção de provas em audiência foi indeferido pelo juízo em decisão da qual o requerente e sua defesa não foram intimados; c) após a decisão de indeferimento de provas não houve intimação, muito menos vistas à parte, para apresentação de alegações finais (art. 364, § 2º, do CPC).
Analisando-se os elementos constantes dos autos, verifico que o requerente, de fato, não foi intimado da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral (ID 55245025, pág. 04), tendo os autos, então, sido encaminhados à conclusão e proferida sentença condenatória, situação fática que se constata também ao exame do processo na origem (ID 1904787156 – pág. 49), em que se verifica não ter ocorrida a intimação do requerido da decisão que indeferiu a produção de prova oral.
Como asseverado na decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela: (...) Ainda que se pudesse, eventualmente, argumentar com a preclusão temporal no que respeita à oportunidade para indicação do rol de testemunhas (o requerente não teria especificado o rol para a audiência), de qualquer sorte, na decisão também não houve nenhuma deliberação a respeito do pedido de adiamento da audiência para a oitiva/interrogatório do réu, em razão de doença que lhe acometeu, sendo que, incontinenti, os autos foram então conclusos e, na sequência, foi prolatada a sentença condenatória sem, pois, o depoimento do autor rescisório.
Assim, a ausência de intimação da parte do ato judicial que indeferiu a produção de prova oral, no caso, o depoimento pessoal do próprio réu, evidencia claro cerceamento do direito de defesa da parte, em violação ao princípio do devido processo legal (art. 5°, inciso LIV, da CF).
Nesse sentido, cito o seguinte precedente jurisprudencial em caso análogo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
FALTA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA. 1.
A falta de intimação da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas e concedeu prazo para apresentação do Processo Administrativo, caracteriza cerceamento do direito de defesa. 2.
Nulidade da sentença reconhecida.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para intimação do IBAMA da decisão de fl. 19, possibilitando à parte a interposição de recursos, bem como a juntada de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 3.
Apelação provida. (TRF/5ª Região, AC 0000231-49.2010.4.05.8100, Rel.
Desembargador Federal Marcelo Navarro, Terceira Turma, DJE – Data: 28/03/2012 – Página: 203) Na espécie, tudo indica, portanto, efetivo prejuízo à parte por não ter sido regularmente intimada do referido ato processual, uma vez que poderia ter recorrido da decisão que indeferiu a produção de prova oral a fim de obter provimento recursal que lhe garantisse o direito de produzir prova que entendia essencial à sua defesa.
De qualquer sorte, ainda que tenha negado a ouvida de testemunhas, não se entende possível a prolação de sentença sem o depoimento do acusado, não tendo o ato jurisdicional deliberado expressamente sobre o pedido de adiamento por doença, nem muito menos sem que fosse intimada a parte dessa específica decisão.
Aliás, após o indeferimento da prova requerida, os autos foram conclusos, sendo proferida sentença amplamente desfavorável ao demandado, o que reforça ainda mais o manifesto prejuízo à parte pela impossibilidade do efetivo exercício do seu direito de defesa.” (ID 56959571 – pág. 3-4) As partes têm o direito de serem intimadas de todos os atos processuais, configurando cerceamento do direito de defesa e do contraditório a sua ausência, uma vez que impede chegar ao conhecimento das partes envolvidas o inteiro teor do comando judicial, obstando a interposição de eventual recurso.
Diante desse quadro fático, observa-se que não foi observado, no ponto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Da prova nova (art. 966, VII, do CPC).
Entende-se por prova nova aquela que, embora existente ao tempo do ajuizamento da ação, não pôde ser utilizada pelo autor por motivo que não lhe pode ser imputável.
Nesse sentido, precedente do Colendo STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
ACIDENTE EM PISCINA DE CLUBE ESPORTIVO.
TETRAPLEGIA.
DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
PENSÃO VITALÍCIA.
DIPLOMA PROCESSUAL REGENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO.
SÚMULA 401/STJ.
INCIDÊNCIA DO CPC/15.
PROVA NOVA.
ART. 966, VII, DO CPC/15.
FATO NÃO CONTROVERTIDO NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
FATO NOVO SUPERVENIENTE.
RESCISÃO.
DESCABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC/15, visando desconstituir acórdão proferido pela e.
Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, em quadro típico de tetraplegia. 2.
Trânsito em julgado: em 18/05/2016; ação rescisória ajuizada em: 21/09/2016; conclusos ao gabinete em: 16/10/2019. 3.
O propósito da presente ação é determinar: a) qual diploma processual rege o cabimento da ação rescisória na hipótese concreta; e b) se está configurada a presença de prova nova ou de documento novo, aptos a ensejar a rescisão do julgado que condenou a autora a indenizar o réu na forma de pensão mensal vitalícia em decorrência de tetraplegia. 4.
A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado, correspondente à última decisão proferida no processo, a teor do que dispõe a Súmula 401/STJ.
Precedentes. 5.
A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 corresponde a prova já existente ao tempo da instrução, mas de que o autor não pôde fazer uso, por motivo que não lhe pode ser imputável. 6.
A previsão do art. 966, VII, do CPC/15 não se refere à descoberta, pelo interessado, de fato novo, cuja existência ignorava, não servindo de oportunidade para se reabrir o contraditório e questionar fato incontroverso no processo originário. 7.
A prova nova do art. 966, VII, do CPC/15 pode ensejar a rescisão da decisão de mérito antes proferida; o fato novo, por sua vez, não justifica a desconstituição da coisa julgada, mas sim, no máximo, quanto à relação jurídica de trato continuado, sua adequação à situação fática constituída após sua configuração, nos termos do art. 505, I, do referido diploma processual. 8.
Na hipótese dos autos, na ação originária - de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais -, a ora autora não questionou a extensão do dano e sequer contestou a tetraplegia ou a incapacidade para o trabalho do réu, razão pela qual a intitulada prova nova, de inocorrência da tetraplegia, não se enquadra na previsão do art. 966, VII, do CPC/15, haja vista se referir a fato que não foi controvertido no processo original. 9.
Ação rescisória improcedente. (AR 5.905/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021) No caso, o autor não trouxe aos autos a alegada prova nova a se subsumir à hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, o que impossibilita a análise da matéria sob essa vertente.
Do erro de fato (art. 966, VIII, do CPC).
Sustenta o autor, nesse ponto, que houve erro de fato a sustentar o pedido rescisório, pois a sentença ignorou documentos constantes nos autos que seriam comprobatórios de despesas realizadas no custeio da educação.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que “a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.” Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
PROVA NOVA.
ART. 966, VII, DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ERRO DE FATO.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INTERPRETAÇAO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Precedentes. 2.
Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta da norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma.
Precedentes. 3.
Na espécie, se afigura descabida a pretensão rescisória, porquanto o acórdão rescindendo examinou expressamente a questão, que era controvertida, tendo concluído tendo concluído pelo não cabimento da presente ação rescisória baseado em prova nova, nos termos do art. 966, VIII, do CPC. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 6991/BA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 07/03/2024) Assim, para a caracterização de erro de fato, nos termos do § 1º do CPC/2015, é necessário que a decisão rescindenda tenha admitido fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, exigindo-se, ainda, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Na hipótese, o autor da presente ação rescisória, sob a alegação de existência de erro de fato, tenta rediscutir a justiça da decisão proferida na sentença rescindenda, sem apresentar prova de qualquer requisito à caracterização do alegado erro, o que é inviável pela via da ação rescisória.
Nesse contexto, considerando a violação da norma jurídica, impõe-se a rescisão da sentença impugnada com o consequente rejulgamento da ação de improbidade administrativa.
Prossigo, então, no rejulgamento da ação de improbidade administrativa.
A ação de improbidade administrativa foi proposta pelo Ministério Público Federal em face de Eduardo Henrique Tavares Dominici, ex-prefeito do Município de São Batista/MA, objetivando a condenação do requerido nas sanções previstas no art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, por suposta violação ao disposto no art. 9º, inciso I, art. 10, VI, VIII e XI, e art. 11, incisos I, VI, da Lei de Improbidade Administrativa, por irregularidades na execução de verbas do FUNDEF, exercício financeiro de 2005.
A imputação ao requerido é de que, na qualidade de ex-prefeito do Município de São João Batista/MA, foi responsável por um conjunto de irregularidades na aplicação dos recursos públicos do FUNDEF, envolvendo dispensa indevida de licitação, custeio de despesas não comprovadas e levantamento de recursos em desconformidade com os dispositivos legais.
Em relação à dispensa de licitação, a sentença considerou, apoiada no Relatório de Informação Técnica nº 045/2007, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, está devidamente comprovada, bem como o dano presumido daí decorrente.
No que toca ao custeio de despesas não comprovadas, a conduta ímproba imputada ao réu foi afastada com os seguintes fundamentos, de que destaco da sentença: No que tange ao custeio de despesas que não foram efetivamente realizadas, tal irregularidade foi expressamente consignada no item 9.5.3 do Relatório de Informação Técnica n. 045/2007, elaborado pelo TCE-MA (fls. 229/230), que foi corroborado pelo Ministério Público, mediante a juntada das pertinenes Notas de Empenho, todas contendo especificação dos recursos discriminados (fls. 41/43, 118/119, 10/11, 52/53, 57/59, 77, 130, 132, 141/149, 95/97, 108 e 110/113 do apenso I).
A despeito disso, não se observa nos autos prova da destinação dos valores para finalidade alheia ao interesse público, de modo a demonstrar a concretização da lesão ao erário preconizada pelo art. 10 da LIA, indispensável à condenação do Requerido. (ID 55245025 – pág. 25) (...) Assim, a notícia da falta de prova da realização das despesas discriminadas no empenho não remete, inevitavelmente, à conclusão de que os recursos aludidos não tiveram destinação pública, ou que foram incorporados indevidamente ao patrimônio do Requerido.
Outrossim, considero que a conduta não pode sequer ser enquadrada no art. 11, inc.
VI, da Lei n. 8.429/92, pois a jurisprudência é firme no sentido de que a prestação incompleta das contas não pode ser equiparada, para fins de configuração da improbidade administrativa, à omissão absoluta do agente público... (...).” (ID 55245025 – pág. 26) No pertinente a levantamento de recursos em desconformidade com os dispositivos legais, irregularidade que foi consignada no Relatório de Análise n. 15/2010, destacou a sentença: “(...) Já no que se refere à emissão de cheques nominais à prefeitura, em desatendimento ao art. 65 da Lei n. 4320/64, o Ministério Público apresentou rol de cheques cujos gastos não representaram quaisquer despesas discriminadas nas notas fiscais apresentadas pelo Demandado, irregularidade que foi expressamente consignada pelo Relatório de Análise n. 15/2010 (fls. 281/283).
No que diz respeito aos cheques emitidos em favor de Maria Esstela Everton (fl. 40), Maria José Azevedo Alves (fl. 33), Maria Aparecida Silva Diniz (fl. 49), Vandison Saraiva Ferreira (fl. 190), Maria da Graça Lindoso (fl. 43), a despeito da irregularidade na forma de pagamento, não restou evidenciado o prejuízo decorrente, de modo a confirmar a lesão necessária à capitulação do fato no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Com efeito, o Ministério Público não apontou qualquer indício de que os recursos teriam sido desviados de sua finalidade pública (ou que tenham implicado em enriquecimento indevido de terceiro), limitando-se a descrever a irregularidade no processo de pagamento efetuado pela prefeitura.
De fato, a ausência de nota fiscal emitida, por si só, não constitui elemento suficiente para demonstrar o desvio dos recursos públicos, notadamente quando se verifica que os cheques foram emitidos em favor de professores vinculados à educação pública municipal.
Dessa forma, entendo que a irregularidade se limita ao descumprimento do art. 65 da Lei n. 4.320/64, o que torna possível a condenação do Requerido nos termos do art. 11, inc.
I, da Lei 8.429/92, em razão da violação do princípio da legalidade, tal como postulado pelo Ministério Público na inicial.
O mesmo não ocorre em relação aos cheques levantados pelo próprio demandado (fls. 36/39, 51/52, 55/56 e 193/193), pois, em relação a esses títulos de crédito, inexistindo prova de sua aplicação em uma finalidade pública, é forçoso concluir que se incorporaram ao patrimônio do Requerido.
Dessa forma, no que concerne a esses cheques, entendo que o caso trata de enriquecimento ilícito do agente público, fato capitulado pelo art. 9º, inc.
XI, da Lei n. 8.429/92.” (ID 55245025 – pág. 27) Em relação ao elemento volitivo, asseverou a sentença, de que destaco: “(...) Demonstrada a existência da conduta irregular e a sua autoria, bem como o prejuízo provocado aos cofres públicos, a adequada interpretação do comando normativo exige que se efetue a análise do elemento subjetivo necessário à caracterização da improbidade. (...) No caso, o elemento subjetivo foi devidamente provado.
Isso porque o exercício do mandato de prefeito pressupõe nítido conhecimento dos modos de atuação da Administração, com destaque à obrigação legal de se utilizar de prévio processo de licitação na compra e alienação de bens públicos e de comprovar sua regular utilização aos órgãos de controle (CF/88, art. 70, p. único, c/c art. 158, inc.
I e IX da Constituição do Estado do Maranhão).
Quanto à alegação de dispensa indevida de licitação para a contratação direta em hipóteses não previstas na Lei, não havendo nos autos notícias de qualquer escusa que fundamente a dispensa, só resta a conclusão de que o Demandado atuou com a ciência da irregularidade.
Já no que diz respeito ao desvio de recursos públicos do FUNDEF através da emissão dos títulos de crédito em favor próprio, havendo os valores tido por beneficiário o próprio Requerido, é forçoso concluir que a sua atuação no caso foi dolosa. (...) No que diz respeito à fraude nos procedimentos de licitação, quanto à indenização do dano causado aos cofres públicos, importa destacar que, tratando-se de dispensa irregular de licitação, o caso se amolda ao entendimento consolidado no STJ que, como visto, é no sentido de que o prejuízo sofrido pela Administração dispensa confirmação aprofundada, constituindo-se numa espécie de dano in re ipsa.
Nesse contexto, considero que a indenização deve ser por objeto todo o montante envolvido nas contratações irregulares, qual seja, R$ 283.283,81 (duzentos e oitenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescido daquele indevidamente incorporado pelo Réu através dos cheques nominais, qual seja R$ 110.016,30 (cento e dez mil e dezesseis reais e trinta centavos).
Dessa forma, o prejuízo é de R$ 393.300,11 (trezentos e noventa e três mil, trezentos reais e onze centavos).
Outrossim, inexistindo identificação de eventual cargo público atualmente exercido pelo Requerido, deixo de aplicar-lhe a ena de perda da função pública.” (ID 55245029 – pág. 3-5).
Tenho, todavia, não haver nos autos elementos configuradores de ato de improbidade praticado pelo ré.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), aqui também compreendida a lesão à moralidade administrativa.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Assim, a responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, passou a exigir agora a demonstração da intenção dolosa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” À luz desse tema, as normas de direito material mais benéficas, introduzidas pela Lei 14.230/21, devem ser aplicadas às ações em curso, posto que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA).
Portanto, a norma mais benéfica retroage para beneficiar o réu.
As condutas imputadas na inicial ao réu está tipificada no art. 9º, I, art. 10, VI, VIII e XI, e art. 11, I, VI, da Lei 8.429/92, tendo a sentença condenado o querido por violação ao art. 9º, XI, 10, VIII, e art. 11, I, da LIA, considerando, para tanto, o dolo genérico e o dano presumido.
Dispõem os respectivos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), imputado na inicial ao réu, na redação anterior à Lei 14.230/2021: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência. (...) VI – Deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
A nova redação desses dispositivos, após as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, ficou assim estabelecida: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...).
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...)” O d. magistrado de primeiro grau, na sentença rescindenda, recapitulou a tipificação da conduta atribuída do réu em relação ao art. 9º, I, da Lei 8.429/92, cuja condenação ocorreu por violação ao art. 9º, IX, da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021.
Ressalto, contudo, que a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, vedou a possibilidade de modificação de capitulação da conduta apresentada pelo autor no âmbito da ação civil pública de improbidade administrativa (art. 17, § 10-C): § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No mesmo sentido, ainda, o disposto no § 10-F do referido artigo: § 10-F.
Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; A propósito, esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se manifestou no sentido de não ser possível o reenquadramento, em outro dispositivo, do ato ilícito apontado pelo autor na ação civil pública de improbidade administrativa.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): Luiz Fux, Relator(a) p/ Acórdão: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 05-09-2023 Public 06-09-2023).
Grifo nosso.
Assim, não é possível a condenação do réu na forma disposta na sentença rescindenda, relativamente ao art. 9º, I, da Lei 8.429/92.
Demais disso, em relação à imputação do art. 9, I, da Lei 8.429/92, não se colhe dos autos prova a se afirmar com certeza a ocorrência de incorporação ao patrimônio do requerido de parte da verba pública do FUNDEF, ou que das irregularidades apontadas no Relatório de Informação Técnica nº 045/2007, elaborado pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no qual se baseou a inicial para fundamentar o pedido de condenação, se extraia dolo específico na conduta do réu.
Ressalte-se que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, ficou afastado o elemento culposo, persistindo a necessidade da demonstração do elemento subjetivo doloso, considerando o dolo específico, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário público que, no caso, não pode ser presumido.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (AC 0001538-46.2018.4.01.4001/TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, Relator Convocado Juiz Federal Marllon Sousa, Terceira Turma, PJe 01/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FNAS.
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME - MDS.
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL.
EX-PREFEITO.
OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS.
LEI N. 14.230/2021.
OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADA.
DANO AO ERÁRIO E DOLO NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Ex-prefeito de Urucará/AM (gestão 2005 a 2008) apela da sentença que o condenou, em ação de improbidade administrativa, nas sanções do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, para a execução de Serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, referente ao exercício de 2008. 2.
A sentença aplicou ao apelante as seguintes sanções: (i) ressarcimento ao erário, no valor de R$ 245.431,51; (ii) pagamento de multa civil de R$ 30.000,00; (iii) perda da função pública que estiver ocupando no momento da execução da sentença; (iv) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. 3.
Ao apelante, na qualidade de ex-prefeito, atribui-se o dever de proceder à correta prestação de contas das verbas federais repassadas à municipalidade em sua gestão (2005-2008), tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo do feito. 4.
Segundo o art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/2021), "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade", referindo-se em seu inciso VI à conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades" (redação dada pela Lei n. 14.230/2021). 5.
A ausência de prestação de contas por parte do apelante, referente aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (exercício de 2008), é fato incontroverso.
Referida conduta representa, assim, uma ilegalidade, tendo em vista que ao demandado, na condição de ex-prefeito, competia a devida prestação de contas. 6.
Não há notícia nos autos da existência de desvio de verbas públicas ou de efetivos prejuízos ao erário, tendo a sentença condenado o requerido na sanção de ressarcimento por entender que a omissão na prestação de contas induz à presunção de danos aos cofres públicos, por ausência de demonstração da regular aplicação dos valores repassados. 7.
A existência de irregularidades na aplicação das verbas públicas, o dano ao erário, o dolo, a má-fé, não podem ser presumidos.
Não se pode condenar com base em meras suspeitas ou suposições.
Para a condenação por atos de improbidade, a teor do art. 11, VI, da Lei n. 8.429/92 (alterada pela Lei n. 14.230/21), necessária a demonstração segura da intenção malsã de "deixar de prestar contas com o fim de ocultar irregularidades", provas das quais não se desincumbiu o autor. 8.
A instrução processual não tornou indene de dúvidas a imputação de que o requerido teria agido com má-fé ao se omitir no dever de prestar as contas dos valores repassados pelo FNAS, no exercício de 2008, mormente porque nenhum indício de irregularidade (pré-existente) foi cogitado na inicial. 9.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da n.
Lei n. 8.429/92 não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade. 10.
A definição ampla do art. 11 exige interpretação restritiva, sob pena de transformação de qualquer infração administrativa em ato de improbidade.
Como acentuou o STJ, "(...) a exegese das regras insertas no art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada com ponderação, máxime porque a interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa e, a fortiori, ir além do que o legislador pretendeu." (STJ - 1ª Turma, REsp. 980.706/RS.
Rel.
Min.
Luiz Fux - DJe 23/02/2011). 11.
O discurso da inicial é apenas uma proposta de condenação, que não pode ser aceita sem provas inequívocas.
Para que um ato seja considerado ímprobo é indispensável que a conduta venha informada pela má-fé, pelo propósito malsão, pela desonestidade no trato da coisa pública, com o nítido objetivo de lesar o erário, ou de violar os princípios da administração, o que não restou comprovado nos autos. 12.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A configuração do ato de improbidade exige que haja, no mínimo, a voluntariedade do agente público, não se contentando com a mera conduta culposa.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 13.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 14.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada.
Improcedência (in totum) da ação.
Desconstituição da indisponibilidade de bens e/ou ativos financeiros imposta ao apelante neste processo. (AC 0022708-28.2013.4.01.3200/TRF1, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Juiz Federal Saulo José Casali Bahi, Quarta Turma, PJe 11/07/2022) De igual forma, para a caracterização da conduta nos incisos VIII do art. 10 da Lei 8.429, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, não basta o fracionamento indevido do objeto a ser licitado, violando a Lei 8.666/93, exigindo o novo dispositivo de Lei que aquele que ofende o princípio da imparcialidade o faça com vistas a obter benefício próprio, direta ou indiretamente, ou para terceiros, ou seja, o dolo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 e incisos, da LIA, conforme alhures dito, passou a ser o específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico como vinha entendendo a jurisprudência pátria, não sendo permitido, ademais, a condenação com base no dano presumido, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo.
No caso, a condenação do requerido na sentença rescindenda, por violação ao art. 10, VIII, se deu considerando o dano presumido e o dolo genérico.
Quanto o ato tipificado no inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação anterior à Lei 14.230/2021, trata-se de dispositivo que foi revogado, não mais subsistindo a imputação por violação ao respectivo dispositivo de lei, de modo que se torna incabível a condenação por suposta violação ao referido tipo legal que deixou de existir no mundo jurídico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES.
AFASTAMENTO.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS.
ART. 10, CAPUT , DA LEI Nº 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, INCISOS II E VI, DA LEI 8.429/92.
REVOGAÇÃO DO INCISO II.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DOS RECURSOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por L.A.A.F, AVANTE CONSTRUTORA E COMERCIO E LTDA – ME e G.S.F.L contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si e outros pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgou procedentes os pedidos para condená-los, juntamente com A.C.F., como incursos nas condutas do art. 10, caput e 11, II e VI, da Lei n° 8.429/92, e aplicar-lhes as penas do art. 12, II e III, do mesmo diploma legal. (...). 8.
MÉRITO.
A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 9.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 10.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 11.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso, não bastando, para tanto, a mera voluntariedade do agente (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 12.
A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na culpa grave e no "dano presumido" (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 13.
Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da Administração Pública, sendo certo, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. 14.
Ainda no tocante ao art. 11 da LIA, o enquadramento na conduta relativa a não prestação de contas (inciso VI), para fins de responsabilização de acordo com o novo sistema persecutório, impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo "ocultar irregularidades". 15.
O §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: "Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 16.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 17.
O exame detido dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se na presença de dano presumido e dolo genérico, o que não mais se admite no atual ordenamento. 18.
Da alegada irregularidade na prestação de contas do Convênio nº 20.000/2006.
No caso dos autos, o ato omissivo previsto no inciso VI, do art. 11, não se materializou (porque as contas foram prestadas, ainda que após o prazo previsto).
Ademais, inexiste comprovação do elemento subjetivo em razão dessa demora.
Réu L.A.A.F. (ex-prefeito), ao postergar a entrega das contas, tenha tido o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo o intuito da obtenção de algum proveito para si ou para outrem (os Corréus).
Nem mesmo a peça vestibular fez qualquer observação relativa à conduta dolosa dos Réus. 19.
A imputação dirigida ao inciso II, do art. 11, da LIA foi abolida do ordenamento jurídico pátrio, sendo absolutamente inviável uma condenação a partir do enquadramento em tal normal (v.g AC 0029682-86.2011.4.01.3900, relatora desembargadora federal Monica Sifuentes, PJe de 18/4/2022 e AC 0006435-64.2016.4.01.4300, Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), TRF1 - Terceira Turma, PJe 09/08/2022). 20.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei n° 14.230/202, no art. 11 da Lei n° 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 21.
Da alegada inexecução do Convênio nº 20 000/2006.
A realização da obra objeto do Convênio nº 20 000/2006 – ou seja, obra de infraestrutura para recuperação de 40 quilômetros de estradas vicinais localizadas no Projeto de Assentamento de reforma Agrária denominado PA Cidapar 1ª parte – é fato não controvertido nos autos.
A controvérsia reside na alegação do MPF (autor da ação) de que a obra não teria sido realizada em sua integralidade.
Para o sentenciante, restou comprovado nos autos que o objeto do Convênio nº 20 000/2006 "fora executado apenas parcialmente, embora liberada a integralidade dos recursos respectivos".
Consignou, ademais, que, "consoante registrado no voto condutor do Acórdão nº 688/2015-TCU-1ª Câmara (fls 620/634), constatou-se que apenas 28 dos 40 quilômetros de melhoria viária foram efetivamente executados". (...) (AC 0007782-64.2013.4.01.3904, Desembargador Federal Wilson Alves De Souza, TRF1 - Terceira Turma, PJe 13/02/2025) Assim, o ato de improbidade administrativa não pode ser entendido como mera atuação do agente público em desconformidade com a lei.
A intenção do legislador ordinário na produção da norma (Lei n. 8.429/92), em observância ao texto constitucional (CF, art. 37, § 4º), não foi essa.
Mas sim a de impor a todos os agentes públicos o dever de, no exercício de suas funções, pautarem as suas condutas pelos princípios da legalidade e moralidade, sob pena de sofrerem sanções pelos seus atos considerados ímprobos.
Com efeito, o ato ímprobo, mais do que um ato ilegal, é um ato de desonestidade do agente público para com a administração, sendo imprescindível a demonstração de que tal conduta seja dolosa, evidenciadora de má-fé, para que se possa configurar.
Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo.
A ilegalidade passa a ter feições de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por um agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação ao princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva lei, o que por certo tornaria inviável a própria atividade administrativa, pois o erro é da essência do ser humano e simples erro não pode ser havido como ato de desonestidade para com o Estado.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido rescisório para rescindir a sentença impugnada e, em rejulgamento, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa em desfavor do réu Eduardo Henrique Tavares Dominici.
Sem condenação em verba honorária, uma vez que o Ministério Público Federal não se sujeita ao pagamento de honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo comprovada má-fé, o que não é hipótese dos autos. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014019-28.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011965-79.2011.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI Advogado do(a) AUTOR: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A TERCEIRO INT -
25/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI Advogado do(a) AUTOR: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) REU: FABIO COSTA PINTO - MA9227 O processo nº 1014019-28.2020.4.01.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21/05/2025 Horário: 14:00 Local: 2ª Seção - Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/02/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 19:08
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 18:40
Juntada de alegações/razões finais
-
13/12/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:05
Indeferido o pedido de EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI - CPF: *31.***.*86-34 (AUTOR)
-
12/05/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:41
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
-
12/04/2022 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 11/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
-
07/01/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 16:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 11:10
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA em 07/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 10:56
Mandado devolvido cumprido
-
25/05/2021 10:56
Juntada de diligência
-
14/05/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2020 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 19:32
Juntada de agravo interno
-
24/09/2020 20:14
Juntada de contestação
-
09/09/2020 08:05
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI em 08/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 22:24
Juntada de contestação
-
18/08/2020 17:53
Juntada de Contestação
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 15:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 18:56
Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:50
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
-
18/05/2020 14:50
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2020 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/05/2020 14:47
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
15/05/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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