TRF1 - 1001275-18.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001275-18.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA PAULINO DA SILVA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCON MAGALHAES MACHADO - PA24233 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - PA11714 SENTENÇA I – Relatório A parte autora pleiteia a exclusão da ex-cônjuge do falecido do benefício de pensão por morte.
A requerente recebe 50% do benefício e a ex-cônjuge do falecido os outros 50%.
Em contestação, a ex-cônjuge alega que recebia pensão alimentícia, na data do óbito do instituidor.
Juntou Termo de Acordo de Alimentos homologado pela Defensoria Pública do Pará (id 1744445090).
Em réplica, a parte autora alega que o termo de acordo é inválido ao argumento de que tal avença não foi homologada pelo Poder Judiciário.
II - Fundamentação A parte autora requer o cancelamento de outra pensão que foi desdobrada com a sua em razão de pensão alimentícia a quem o instituidor devia à ex-cônjuge..
Entretanto, no caso em questão, o pedido não merece ser acolhido.
Com efeito, o acordo de pensão alimentícia firmado entre o instituidor com a ex-cônjuge e filha, possui natureza de título executivo extrajudicial, não havendo qualquer necessidade homologação pelo Poder Judiciário.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL.
ACORDO FIRMADO NA DEFENSORIA PÚBLICA.
HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE . 1.
O artigo 585, II do CPC, é claro ao expressar que o instrumento de transação referendado pela Defensoria Pública é título executivo extrajudicial, não havendo necessidade de intervenção do Judiciário para tão somente ratificar o que já foi decidido.
Entendimento este também da Lei Complementar nº 80/94, em que no seu artigo 4º, II, estabelece as funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, a de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando a composição entre as pessoas em conflitos de interesses, por meio de mediação conciliar, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO .
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - APL: 00037865020138140125 BELÉM, Relator.: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 24/08/2015, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/09/2015) Ademais, a parte ré apresentou comprovante de que recebia pensão (id 2149125003).
Embora a a parte autora afirme que o extrato não comprove a origem, extrato extraído do SISBAJUD, em anexo a esta sentença, demonstra que a maioria dos depósitos (4/10/2018; 08/11/2018; 12/12/2018; 07/01/2019; 20/02/2019) tem como origem/depositante o falecido OQUICILIO COSTA DA SILVA.
Verifica-se, também, que os depósitos nos meses subsequentes, até o falecimento(14/10/2019), tem o mesmos valores dos depositados pelo falecido, fato que se presume que são oriundos da pensão.
Mesmo que a autora não cobrasse algumas prestações em atraso, poderá exigir seu adimplemento, nos termos do art. 1.707, CC: Art. 1.707.
Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
Assim, provado que a ex-cônjuge recebia pensão, conforme Termo de Acordo de Alimentos homologado pela Defensoria Pública do Pará (id 1744445090) e extratos juntados aos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe, a teor do que dispõe o art. 76, º 2º da Lei 8213/91, in verbis: § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
No mais, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Redenção/PA,15/04/2025. (assinado digitalmente) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
15/04/2025 16:48
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:47
Desentranhado o documento
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15/04/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *32.***.*69-04 (REU)
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15/04/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:23
Juntada de manifestação
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20/09/2024 16:34
Juntada de manifestação
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20/08/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:53
Juntada de réplica
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28/08/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:14
Juntada de contestação
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17/07/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2023 10:39
Juntada de contestação
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27/06/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA PAULINO DA SILVA VELOSO - CPF: *34.***.*55-91 (AUTOR)
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04/04/2023 12:47
Conclusos para decisão
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04/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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04/04/2023 12:34
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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