TRF1 - 1001941-17.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001941-17.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HUGO RAMOS BOMFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA SANTOS - BA81552 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA e outros DECISÃO HUGO RAMOS BOMFIM, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS ILHÉUS/BA, objetivando a realização da perícia médica administrativa dentro de 48h ou, não sendo possível, requer que a decisão sobre a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente seja tomada com base na documentação médica apresentada, garantindo o direito do impetrante ao benefício, com pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo.
Aduz, em síntese, ser portador de neoplasia maligna de pâncreas avançado (metastatico para fígado e duodeno), e se encontra em tratamento oncológico específico (quimioterapia paliativa).
Relata que esteve em gozo de auxílio doença entre 06/09/2023 e 30/03/2024 e "Diante da permanência dessa grave situação, o impetrante dessa vez solicitou administrativamente na data de 06/12/2024 ao INSS a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente".
Entretanto, informa que "o INSS, ao invés de providenciar uma solução imediata para o impetrante, agendou a perícia médica para uma data muito distante, especificamente para 24/11/25, o que coloca o impetrante em grave situação de vulnerabilidade".
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro ao impetrante os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifico que os relatórios, exames e receitas médicas anexados pelo impetrante (IDs 2181811689, 2181811843, 2181811911, 2181811983 e 2181812011) comprovam seu grave quadro de saúde, que não lhe permite aguardar quase 1 ano para a realização de perícia médica.
Outrossim, a qualidade de segurado está provada, já que o impetrante esteve em gozo de auxílio-doença até 30/03/2024.
Isso demonstra o fumus boni juris, pois o Impetrante demonstrou a violação ao devido processo legal.
O periculum in mora é presumido, tratando-se de verba alimentar.
Não se desconhece o desmonte do serviço público em função da aplicação de políticas neoliberais, a ausência de concursos públicos e o corte de despesas para atender a sanha do mercado financeiro.
No entanto, dada sua condição médica, não é razoável que o pleito administrativo do impetrante aguarde a perícia médica administrativa por um prazo tão longo.
Face ao exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que restabeleça imediatamente do benefício de auxílio-doença até a data de realização da perícia médica administrativa.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 dias e comprovar o cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência à procuradoria federal (Lei 12016/2009, art. 7º, inciso II).
Vista ao MPF.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
11/04/2025 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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