TRF1 - 1002917-86.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 16:20
Juntada de Informação
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11/07/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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26/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 21:31
Juntada de recurso inominado
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002917-86.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOCORRO DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO LUCAS LIMA DA SILVA - MA19077 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar alegada pela autarquia previdenciária.
A pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
No presente caso, o requerimento administrativo foi realizado em 21.08.2018.
A contagem do prazo prescricional iniciou, contado da decisão administrativa que indeferiu o benefício, em 11.02.2019.
Dessa forma, para não ter sua pretensão fulminada pela prescrição teria a autora que ingressar com a presente ação judicial até 10.02.2024, o que não foi o caso, tendo a demandante ingressado apenas em 04.05.2024.
Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
25/04/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SOCORRO DE MELO - CPF: *16.***.*11-70 (AUTOR)
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19/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:38
Juntada de réplica
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27/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2024 06:20
Juntada de contestação
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11/11/2024 09:10
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/10/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/10/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/09/2024 12:06
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:17
Juntada de manifestação
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MELO em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/05/2024 15:35
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 04:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/05/2024 17:19
Juntada de emenda à inicial
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04/05/2024 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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