TRF1 - 1001904-87.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1001904-87.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TX AGROPECUARIA E TURISMO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANO MARCOS DA SILVA - SP243213 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RFB DE VITÓRIA DA CONQUISTA e outros DECISÃO TX AGROPECUÁRIA E TURISMO S.A., qualificada na exordial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, objetivando liminarmente a aplicação da alíquota 0% do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses previsto no art 4º da Lei nº 14.148/2021 18 de março de 2027), em decorrência das atividades por ela exercidas e abarcadas pelo PERSE.
Alega, em síntese, que foi amparado pelo benefício fiscal revisto no artigo 4º da Lei do PERSE.
E prossegue “A mencionada lei, posteriormente modificada pela Lei nº 14.592/2023, estabeleceu a redução para zero das alíquotas da contribuição para o PIS, da COFINS, da CSLL e do IRPJ por um período de 60 (sessenta) meses, a partir da data em que a Lei do PERSE começou a produzir efeitos Sustenta que ao atender aos requisitos exigidos para concessão do benefício fiscal previstos na Lei do PERSE por um período determinado, a Impetrante vinha realizando investimentos no setor, uma vez que, com base na legislação vigente à época, pôde planejar suas atividades de forma estruturada.
Aduz que “em 23 de maio de 2024, foi sancionada a Lei nº 14.859/2024, que alterou substancialmente o regime de isenção fiscal do PERSE”.
Alega que nova lei revogou a previsão de alíquota zero para CSLL e IRPJ a partir de 1º de janeiro de 2025 para empresas do Lucro Real ou Arbitrado, mantendo apenas a isenção de PIS e COFINS até 31 de dezembro de 2026 e somente enquanto não for atingido o teto estabelecido.
Relata que em 21 de março de 2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025, o que, segundo as impetrantes, viola seu direito adquirido e os princípios da anterioridade tributária, anual e nonagesimal.
Sustenta que o benefício fiscal foi concedido por prazo certo (60 meses) e sob condições determinadas, caracterizando direito adquirido das contribuintes, não podendo ser revogado pela lei posterior, nos termos do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF.
Juntou documentos.
Promovido o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requerida, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
Encontra-se evidenciado o fumus boni iuris, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça – STJ já firmou o entendimento de que os benefícios fiscais concedidos por prazo certo e mediante condições onerosas não podem ser revogados ser revogados antes do término do prazo estabelecido em lei, sob pena de violação ao art. 178 do CTN, conforme precedentes, dentre os quais destaco o AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP e o AgInt no AgInt no REsp n. 1.658.638/SC: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PIS E CONFINS.
ALÍQUOTA ZERO.
PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL.
LEI 11.196/2005.
INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS.
REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.987.675/SP, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, deixou assentado que a matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso.
Isso porque a Medida Provisória 535/2011, convertida na Lei 12.507/2011, acrescentou o § 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, para exigir a inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.
A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero.
Com a revogação do art. 28 da Lei 11.196/2005, pela Medida Provisória 690/2015, antes do prazo previsto no art. 30, II, da mesma Lei 11.196/2005, houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança; o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital.
Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.
Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na Lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que a redução da alíquota a zero foi onerosa, de modo que não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005.
Houve, portanto, violação ao art. 178 do CTN, de forma que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado (REsp 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, SegundaTurma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 2.
No caso, - ao consignar que "a Medida Provisória 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, não está revogando uma isenção concedida por prazo certo e sob determinadas condições.
Trata-se, ao contrário, de aumento de alíquota que obedeceu a todos os critérios constitucionais exigidos, sendo, pois, inaplicável o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional" -, o acórdão do Tribunal de origem acabou por contrariar o art. 178 do CTN e divergiu, ainda, da jurisprudência dominante do STJ.
Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, reformou o acórdão recorrido, para conceder o mandado de segurança. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.820.274/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) No caso em tela, o PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu em seu art. 4º a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, a contar de março de 2022.
A impetrante passou a usufruir regularmente do benefício fiscal, organizando seus negócios e realizando investimentos com base na expectativa legítima de manutenção desse benefício pelo prazo legal.
A limitação do custo fiscal global do programa a R$ 15 bilhões, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, e a declaração de atingimento desse limite pelo ADE RFB nº 2/2025, com efeitos imediatos a partir de abril de 2025, representam, na prática, uma revogação antecipada do benefício fiscal, em aparente violação ao princípio da segurança jurídica e ao art. 178 do CTN.
O caráter oneroso do benefício fiscal do PERSE se caracteriza pelas diversas condições impostas para sua fruição, como enquadramento em atividades econômicas específicas, regularidade cadastral e fiscal, entre outras exigências que demandaram adequação e investimentos por parte das contribuintes.
Ademais, mesmo que se considerasse legítima a revogação dos benefícios fiscais, há plausibilidade na alegação de inobservância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal (art. 150, III, "b" e "c" da CF), uma vez que o ADE RFB nº 2/2025 foi publicado em 24 de março de 2025 e pretende surtir efeitos já a partir de abril de 2025, sem respeitar os prazos constitucionais para majoração tributária Salta aos olhos, portanto, a irreversibilidade deste provimento jurisdicional, haja vista que, na hipótese de a liminar vir a ser revogada no momento de prolação da sentença, poderá a Fazenda Pública cobrar os créditos tributários constituídos na vigência da medida liminar, conforme art. 63 da Lei nº 9.430/1996 O perigo da demora é manifesto, já que conforme disposto no ADE RFB nº 2/2025, é iminente encerramento dos benefícios fiscais já a partir de abril de 2025, o que acarretará imediato aumento da carga tributária das impetrantes, impactando significativamente seu equilíbrio financeiro e planejamento tributário.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida parara determinar que a autoridade impetrada se abstenha de cessar os benefícios fiscais do PERSE em relação às impetrantes, mantendo a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo integral de 60 meses contados a partir de março de 2022, ou seja, até março de 2027, independentemente do limite de R$ 15 bilhões estabelecido pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo ADE RFB nº 02/2025.
Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem como notifique-se para prestar as informações, no decêndio legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados a esta ação.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem-me os autos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Decisão automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
10/04/2025 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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