TRF1 - 0022667-68.1998.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0022667-68.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022667-68.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A, CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A, MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A, RENATA TOUGUINHA NEVES MEDINA - DF17074-A e ISABELA LLURDA MENEZES - DF21926 POLO PASSIVO:HERBERT TEODORO REZENDE e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma -
25/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0022667-68.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022667-68.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO GERALDO DE MORAIS - DF14904-A, CYRLSTON MARTINS VALENTINO - DF23287-A, MONTESQUIEU DA SILVA VIEIRA - DF19379-A, RENATA TOUGUINHA NEVES MEDINA - DF17074-A e ISABELA LLURDA MENEZES - DF21926 POLO PASSIVO:HERBERT TEODORO REZENDE e outros DECISÃO Fl. 119: a sentença recorrida (29.01.2019) extinguiu a presente execução por ter sido reunida à Execução nº 95.00.19473-2, a qual foi extinta em razão de pronúncia da prescrição intercorrente (petição inicial, fls. 9-10).
Fls. 132-46: o exeqüente/Conselho Regional de Medicina Veterinária apelou alegando “inaplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente em relação às execuções fiscais manejadas para cobrança de dívida ativa, a exemplo da anuidade”, conforme a jurisprudência do STJ.
O caso O executado foi citado e efetuada a penhora de bem (veículo), conforme certidão do oficial de justiça (fls. 39 e 51).
Posteriormente, o bem foi substituído (fl. 101) e desconstituída a penhora (fl. 119).
Intimado disso, o exequente requereu em 08.03.2005 a suspensão do processo por um ano (fl. 112).
Embora reunidas as duas execuções, a extinção de uma não interfere na outra.
O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 08.03.2005 com a suspensão prevista no art. 40, da Lei 6.830/1980.
Não tendo o exequente dilegenciado a localização de outros bens, está consumada a prescrição qüinqüenal intercorrente, cabendo a extinção do processo em 29.01.2019 (§ 4º) - CTN, art. 174.
Nesse sentido são as teses vinculantes definidas pelo STJ no “REsp repetitivo” 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ademais, o exequente não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional.
O precedente indicado (RESp 1.192.368-MG) trata de “suspensão de prescrição” prevista no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/1980, não se aplicando ao caso, inteiramente regulado pelo mencionado RESp repetitivo.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente em confronto com “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, “b”), ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 22.04.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
28/01/2021 04:13
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV em 27/01/2021 23:59.
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18/12/2020 06:01
Decorrido prazo de SUINOBRAZ COMERCIO DE SUINOS LIMITADA - ME em 17/12/2020 23:59.
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18/12/2020 00:33
Decorrido prazo de HERBERT TEODORO REZENDE em 17/12/2020 23:59.
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21/10/2020 08:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/10/2020.
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21/10/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/04/2019 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/04/2019 19:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/04/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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