TRF1 - 1058459-60.2021.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058459-60.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO COSTA DE FREITAS BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE SOUZA DE URANY - DF52995 e ALTEMAR CAMPELO DE SOUZA - DF20418 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARCIO COSTA DE FREITAS BASTOS contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: d) no mérito, seja julgado procedente para declarar a nulidade do ato ilegal de licenciamento/desincorporação do Autor, com a conseqüente reintegração às fileiras do Exército na condição de adido até a conclusão do tratamento médico ou reforma militar, SE FOR O CASO, condenando a Ré a dispensar ao Autor os cuidados médicos necessários para sua recuperação e demais direitos oriundos da reintegração, inclusive a remuneração das parcelas não recebidas pelo Autor, no período licenciado, com juros e correção monetária; Informou o autor, em síntese, que: 1) foi incorporado às fileiras do Exército em 1º/3/2011 para prestação do serviço militar obrigatório, sendo-lhe concedido o engajamento e sucessivos reengajamentos; 2) no período em que estava prestando o serviço militar, foi acometido de lesão na coluna, o que o deixou incapacitado para as atividades laborais e militares; 3) foi submetido à inspeção de saúde para Verificação da capacidade laborativa no qual teve parecer ”INCAPAZ B1.
Necessita de 23 dias de afastamento total do serviço e instrução para realização do tratamento”, sendo submetido a novas inspeções de saúde que por sua vez obteve o mesmo parecer “INCAPAZ B1”, necessitando, porém, de 23 dias de afastamento total do serviço e instrução para realização do tratamento; 4) em 28 de fevereiro de 2019, o Chefe da Organização Militar determinou o licenciamento do autor, mesmo ciente de sua incapacidade para o serviço da caserna.
Sustentou a parte autora, em síntese, que o ato de licenciamento das fileiras militares é ilegal, pois, encontrando-se “incapaz temporariamente”, não poderia ter sido excluído das fileiras militares, mas incluído na condição de agregado/adido até a recuperação total de sua saúde, conforme art. 82, I, e art. 84 da Lei n; 6.880/80.
Foi indeferido o requerimento de tutela antecipada (ID 692004989).
Deferida a gratuidade da justiça ao autor.
No ID 759193471 o autor comunicou a interposição de agravo de instrumento, julgado em seu desfavor (ID 2135204862).
A União apresentou contestação (ID 773317456).
A réplica apresentada pelo autor (ID 927458653) não guarda pertinência com os fatos constantes dos autos, uma vez que inova ao alegar incapacidade definitiva em razão de doença mental grave (ao invés de doença na coluna), ampliando indevidamente o pedido para que seja reconhecido o direito à reforma do autor.
Foi deferido o requerimento de produção de prova pericial médica (ID 1296177319).
Quesitos nos IDs 1327338276 e 1607025353.
Laudo pericial no ID 2106394157.
As partes não solicitaram mais esclarecimentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante consignar que o autor foi militar temporário do Exército, o que não se confunde com os militares de carreira, os quais possuem regime jurídico distinto, à luz do conceito previsto no art. 3º da Lei nº 6.880/80.
O art. 109, § 3º, da Lei nº 6.880/80 dispõe que o militar temporário que apresentar incapacidade definitiva decorrente de acidente de serviço, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
Como se nota, o direito de permanecer adido ou agregado até a reforma só é possível ao militar temporário se ficar caracterizada a invalidez absoluta, ou seja, a incapacidade laboral total e definitiva tanto para o serviço militar como para qualquer atividade civil.
No caso concreto, além de parecer de saúde considerando o autor como "Apto A", o ato de licenciamento se deu por término do serviço militar obrigatório, e não pela condição de saúde do autor.
No curso da instrução processual, foi determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia, com a finalidade de comprovar a incapacidade do autor.
No laudo pericial (ID 2106394157), foi apontado que o autor sofre de radiculopatia espondilótica crônica na coluna lombo-sacra. "Aparentemente, os sintomas tiveram início durante a prestação do serviço militar, porém, não é possível afirmar que a atividade militar seja a causa da patologia, pois esta é de origem degenerativa".
O expert concluiu que o periciado está temporariamente incapaz para atividade que exija alto esforço físico, estando, porém, apto para atividades militares que exijam moderado e baixo esforço físico, como atividades administrativas.
Restou, ainda, consignado no referido laudo pericial o seguinte: (...) 2.
Há como afirmar que a moléstia surgiu durante o serviço militar? Não. 3.
Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o serviço? Não, a patologia é degenerativa e não há como afirmar que está relacionada ao serviço militar.
Trata-se de transtorno degenerativo lombo- sacro, afecção ainda sem definição etiológica pela literatura médica, onde a hereditariedade é a teoria mais aceita até o momento.
Além do que, a grande maioria dos indivíduos que prestam o serviço militar e são expostos às mesmas atividades de alto esforço físico, não desenvolvem lesões na coluna vertebral; assim como muitos indivíduos que não exercem atividades civis de alto esforço, evoluem com lesões na coluna vertebral. 4.
Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o tipo de acidente em serviço alegado pelo autor (no caso de não haver sindicância)? Não.
Trata-se de transtorno degenerativo. (...) 7.
Há incapacidade para o serviço das Forças Armadas? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço do Exército).
Sim, temporariamente, para as atividades laborativas que exija alto esforço físico. 8.
Existem atividades nas Forças Armadas que não exigem esforços físicos, são tipicamente administrativas e são compatíveis com eventuais limitações funcionais do periciando? Ainda assim, a parte autora pode ser considerada incapaz para o serviço militar, inclusive para funções meramente administrativas? Sim. 9.
No caso de incapacidade para o serviço das Forças Armadas, é a incapacidade temporária (curável)? A curto prazo? A longo prazo? Ou definitiva (com o esgotamento dos meios disponíveis na medicina para a reversão da moléstia)? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes.
Temporária.
A curto prazo. (...) 12.
O autor pode ser considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho? Não.
O periciado está apto para exercer atividade que exija moderado ou baixo esforço físico. 13.
Ele necessita de hospitalização ou cuidados de enfermagem permanentes? Não.
Necessita de acompanhamento por médico especialista em patologias da coluna vertebral (ortopedista ou neurocirurgião). 14.
Qual o tipo de tratamento mais adequado à moléstia? Fisioterapia motora, seguida de pilates ou musculação leve. 15.
Permite a moléstia que o militar seja requalificado para outra função militar (Qualificação Militar – QM) que exija menos esforço de sua parte e o torne apto para o serviço militar nessa nova função? Sim.
Porém, com o tratamento médico especializado o periciado terá grande chance de recuperar a totalmente sua capacidade funcional/laboral.
Desta forma, não verifico razão para alterar as conclusões expostas quando da análise da tutela antecipada, que integro à presente sentença como razões de decidir: A rigor, de acordo com o Estatuto dos Militares, com a redação que lhe foi conferida recentemente pela Lei 13.954/2019, o militar temporário somente será reformado nas seguintes hipóteses, a saber: a) por incapacidade laboral total e permanente decorrente de acidente em serviço, doença com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar e doenças previstas no inciso V do art.108 do Estatuto (art.109, §2º, do Estatuto dos Militares); b) por incapacidade definitiva para a atividade militar decorrente de ferimento recebido/enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública (art.109, §1º).
Caso o militar temporário esteja enquadrado em alguma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do art.108 do Estatuto, mas não seja considerado inválido, por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a lei impõe expressamente a sua desincorporação.
Nesse sentido, confira-se a nova redação do artigo 109 multirreferido: Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.
Conforme consta na Ata de Inspeção de Saúde 2924/2019, o autor foi inspecionado em 25/02/2019 recebendo a parecer “Apto(a) A” (fl. 121).
Ainda, constou na mencionada Ata que “o (a) inspecionado(a) não é portador(a) DE DOCUMENTOS QUE REGISTRES A OCORRÊNCIA , DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, DE ACIDENTE OU DOENÇAS CONTRAÍDOS EM FUNÇÃO MILITAR.
O Parecer Apto “A” significa que o(a) inspecionado(a) satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com Serviço Militar.
Parecer exarado de acordo com o previsto no nr 1) do caput do art. 52 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto –Lei nr 57.654, de 20 de janeiro de 1966.
Pode exercer atividades laborais civis.
Pode viajar”.
Como se viu, a incapacidade laboral do autor, diagnosticada como Incapaz B1, foi temporária, perdurando durante o período 07/11/2018 (fls. 119/120) até de 30/11/2018 (23 dias), e de 16/01/2019 a 16/02/2019 (30 dias), conforme observados nas Atas de Inspeção de Saúde juntadas pelo autor às fls. 111/121 e 35, respectivamente.
Ademais, a lesão temporária não teve nenhuma relação de causa e efeito com acidente em serviço ou doença especificada em lei, o que não lhe assegura a almejada reforma e,
por outro lado, legitima, conforme visto expressamente no art.109, §3º, da Lei 6.880/1980, o ato ora impugnado de sua desincorporação.
Nesse sentido, já era, aliás, a orientação jurisprudencial, prevalecente no âmbito do Tribunal Federal da Primeira Região, conforme se pode ver do recente acórdão da 1ª Seção, cuja ementa é a seguinte: SERVIÇO MILITAR.
DIREITO À REFORMA NO GRAU HIERÁRQUICO QUE OCUPAVA NA ATIVA.
PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO DIVERGENTE.
EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos Infringentes opostos pela União contra o acórdão de fls. 604-13, no ponto em que se determinou a reforma, no grau hierárquico superior àquele em deveria se dar a reincorporação e transferência para a reserva remunerada, de militar incapaz para o serviço ativo. 2.
A reforma do militar temporário não estável é devida: a) por incapacidade total para qualquer trabalho, ainda que sem nexo causal entre o trabalho e a incapacidade; b) por incapacidade para o serviço militar, se decorrente de uma das situações ou de doenças especificadas nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 108; ou c) por incapacidade para o serviço militar, se houver nexo causal entre o serviço e a incapacidade. 3.
Na hipótese dos autos, o autor foi diagnosticado, conforme laudo pericial constante dos autos (fls. 367-71), como portador de Glaucoma crônico em ambos os olhos, com cegueira unilateral (olho direito), considerado, assim, incapaz apenas para o serviço militar. 4.
Em casos tais, a reforma do militar temporário, declarado incapaz apenas para o serviço militar, sem incapacidade total e permanente para todo e qualquer trabalho, como no caso dos autos, se dá no mesmo grau hierárquico que ocupava na ativa. 5.
Prevalência do voto-vencido, que decidiu pelo parcial provimento do recurso adesivo do autor, em menor extensão, negando o pedido para que a reforma seja com o soldo do grau da patente superior a que efetivamente exercida, imediatamente antes da desincorporação. 6.
Embargos infringentes acolhidos. (EIAC 0013812-22.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 16/06/2017) Destaque-se, por fim, que a Administração Militar manteve o autor adido à respectiva OM, assegurando-lhe, certamente, o direito de continuar seu tratamento médico, até a efetivação da alta, conforme lhe assegura, aliás, o art.149 do Decreto 57.654/1966 (fl. 35).
Como se observa, em que pese ter sido constatada a incapacidade temporária e parcial para o serviço militar, não foi possível relacionar nexo de causalidade entre as lesões encontradas na coluna e a atividade castrense, à época.
Ademais, não se evidencia nos autos qualquer solução de sindicância que comprove que as patologias que acometeram o autor tenham relação com o exercício militar. É dizer, não há comprovação de acidente ocorrido em ato de serviço.
Nesse cenário, o militar não faz jus à sua reintegração na condição de adido, pois não há provas capazes de demonstrar o nexo de causalidade entre a enfermidade e o exercício militar.
Não há nos autos qualquer prova no sentido de que o ex-militar não está apto a desenvolver outras profissões na esfera civil, havendo, na verdade, comprovação de que já vem exercendo outras atividades civis desde sua desincorporação.
Note-se que a Inspeção de Saúde do Exército não considerou o autor inválido, isto é, total e permanentemente incapaz para todo e qualquer serviço, tanto civil como militar, como também os exames e atestados médicos particulares não fazem qualquer menção à incapacidade para o trabalho a partir do licenciamento.
Em outras palavras, não há prova da invalidez do autor.
Logo, não há que se falar em direito à reforma, pois somente a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas é fato gerador da passagem do militar à inatividade.
Do mesmo modo, não há que se falar em retorno do autor (reintegração) ao quadro de adidos se sua condição física permite obter a sua subsistência em outras atividades civis, destacando, mais uma vez, que a inaptidão está limitada apenas a atividades que exijam elevado esforço físico.
Assim, não há motivos para declarar a ilegalidade da medida administrativa de licenciamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
21/11/2022 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE FREITAS BASTOS em 08/11/2022 23:59.
-
03/10/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2022 18:07
Nomeado perito
-
11/07/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2022 02:14
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE FREITAS BASTOS em 24/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 01:25
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE FREITAS BASTOS em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:56
Juntada de réplica
-
11/01/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:47
Juntada de contestação
-
04/10/2021 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 00:56
Decorrido prazo de MARCIO COSTA DE FREITAS BASTOS em 29/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 17:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/08/2021 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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