TRF1 - 1003710-25.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSIANNE DE NAZARE SOUSA REIS em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:50
Publicado Sentença Tipo B em 29/04/2025.
-
29/04/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003710-25.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIANNE DE NAZARE SOUSA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANNA RESENDES ROLIM - PA30142 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar alegada pela autarquia previdenciária.
A pretensão da autora encontra-se fulminada pela prescrição.
Acerca da prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios prevê que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto ao requerimento administrativo, possui o efeito de suspender o prazo prescricional até a decisão, inteligência do art. 4º, caput e parágrafo único do Dec. 20.910/1932.
Neste sentido tem decidido os tribunais federeis.
Abaixo, colaciono decisão do TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
BOIA-FRIA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A atribuição do empregado de adiantar à empregada o salário-maternidade não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão.
Pode a beneficiária demandar diretamente do INSS o benefício. 2.
Tratando-se de salário maternidade, o termo inicial da prescrição é a data do nascimento da criança, e o requerimento do benefício constitui causa suspensiva da prescrição.
O prazo permanece em suspenso até a data da decisão administrativa, retomando seu fluxo pelo que sobejar a partir de então.
Precedentes deste Regional. 3.
Comprovado o exercício de atividade rural em regime de bóia-fria nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 4.
O índice de correção monetária aplicável é o INPC, a partir de abril de 2006. (TRF-4 - APELREEX: 50315298520144049999 5031529-85.2014.404.9999, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/08/2015) (STJ - REsp: 855311 PR 2006/0075889-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 19/10/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2010). (grifei) No mesmo sentido a Súmula 74 da TNU preconiza que: "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final." No presente caso, o nascimento da filha da autora se deu em 16.09.2019 e o requerimento administrativo suspendendo o curso do prazo prescricional foi realizado em 23.02.2023.
O prazo prescricional continuou após a suspensão, contado da decisão administrativa que indeferiu o benefício, em 13.06.2023.
Dessa forma, para não ter sua pretensão fulminada pela prescrição teria a autora que ingressar com a presente ação judicial até 04.06.2024, o que não foi o caso, tendo a demandante ingressado apenas em 05.06.2024.
Desta forma, considerando que, entre a data de nascimento da criança e a data do ajuizamento da ação, excluindo-se o tempo em que o prazo prescricional ficou suspenso, houve o transcurso de mais de 5 anos e todas as parcelas do benefício requerido encontram-se prescritas: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, declaro a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
25/04/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIANNE DE NAZARE SOUSA REIS - CPF: *30.***.*50-71 (AUTOR)
-
13/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:05
Juntada de réplica
-
09/10/2024 16:28
Juntada de contestação
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
04/07/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/06/2024 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/06/2024 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001366-09.2009.4.01.3100
Neontec LTDA
O. Araujo da Silva - ME
Advogado: Valdeci de Freitas Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2016 15:23
Processo nº 1001112-41.2023.4.01.3904
Angela Maria Monteiro Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Ferreira de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 08:53
Processo nº 1001112-41.2023.4.01.3904
Angela Maria Monteiro Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Ferreira de Miranda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 14:50
Processo nº 1003342-86.2023.4.01.3603
Ana Maria Campos de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo Melo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2023 17:32
Processo nº 1106832-20.2024.4.01.3400
Pericles Correa Lobao
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Albuquerque de Victor
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:11