TRF1 - 1004774-12.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:26
Juntada de manifestação
-
27/08/2025 04:57
Publicado Ato ordinatório em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 16:17
Juntada de manifestação
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 09:55
Perícia agendada
-
12/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:47
Juntada de intimação de pauta
-
03/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Informação
-
03/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2025 12:26
Juntada de recurso inominado
-
24/04/2025 22:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004774-12.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA GOMES RIBEIRO MAMORE Advogado do(a) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da lei nº 8.213/91).
Instada a manifestar-se sobre a prevenção identificada pelo sistema informatizado em relação ao Processo n. 1004276-81.2022.4.01.3602, a requerente sustenta que a demanda anterior foi extinta sem resolução de mérito e que, portanto, não há qualquer prejudicialidade a declarar neste processo.
Passo à análise da questão.
O feito anterior foi julgado improcedente por este juízo, acompanhando o laudo pericial que constatou a ausência da suposta redução de capacidade laboral da autora.
Após recurso da autora, a Turma Recursal entendeu pertinente extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de prévio requerimento administrativo do benefício.
Da análise apresentada pode-se concluir que apesar de a sentença de improcedência deste juízo ter sido reformada na Turma Recursal para extinção do feito sem resolução de mérito, as questões de fato relativas ao benefício pleiteado, especialmente a redução da capacidade laborativa, já foram analisadas no processo antecedente.
Ademais, o requerimento administrativo juntado aos autos foi formulado em 06/09/2022, antes da sentença - e até mesmo da perícia médica - proferida no processo anterior.
Desta forma, não há como se considerá-lo como documento novo, notadamente porque produzido no curso do feito antecedente e não juntado naqueles autos por mera opção da autora.
Nesse contexto, o fato de a parte autora não ter juntado o requerimento já existente naqueles autos e apresentar agora nestes autos como configurador de interesse processual denota comportamento contraditório, em evidente contrariedade à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).
Segundo dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O exame médico pericial produzido no feito antecedente, por profissional de confiança do juízo, foi realizado em 15/09/2022, apenas 9 (nove) dias após o requerimento administrativo que embasa a presente demanda.
Assim, aquele exame demonstra maior fidedignidade com a condição laboral da autora na época do que uma nova perícia a ser realizada posteriormente, razão pela qual o utilizo como prova emprestada.
O laudo técnico formulado naqueles autos (em anexo) constatou que, após a consolidação das lesões sofridas pela parte autora em razão de acidente, não se verificou a presença de sequelas limitadoras ou redutoras da capacidade para o trabalho que ela habitualmente exercia.
Impende ressaltar novamente que o laudo pericial foi produzido por profissional de confiança do juízo, o qual, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados pela requerente.
E apesar da objeção da parte autora ao laudo, não foram apresentadas evidências que refutassem suas conclusões. É importante ressaltar que os exames e diagnósticos de médicos particulares não são suficientes para embasar a procedência, uma vez que o laudo pericial do Juizado é elaborado por um médico designado pelo juiz, comprometido a realizar uma análise imparcial, considerando diversos elementos, como entrevistas e exames clínicos durante a perícia.
Além disso, o formulário fornecido pelo juízo contempla todos os aspectos cruciais para analisar a redução da capacidade laboral.
Portanto, responder a questionamentos adicionais não é indispensável, especialmente quando o perito preenche o formulário de forma adequada, explicando suas conclusões de maneira satisfatória.
E durante a perícia judicial, o expert realiza exames físicos para avaliar possíveis comprometimentos do corpo do examinado.
Assim, mesmo que alguma lesão não esteja mencionada no laudo, isso não invalida a conclusão do perito sobre a existência de redução da capacidade.
Desse modo, não comprovada a redução ou limitação da capacidade laboral, torna-se desnecessária a análise da qualidade de segurado(a), eis que a concessão do benefício ora postulado requer a comprovação concomitante de todos os seus requisitos legais.
Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado.
O caso em apreço se amolda à alteração promovida pela Lei nº 14.331/2022, que incluiu o art. 129-A dentre os dispositivos da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido.
Assim, passo, desde logo, ao julgamento de improcedência da lide.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 332, caput, e art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para rejeitar os pedidos de obtenção de benefício por incapacidade e de recebimento de parcelas em atraso.
Considerando a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, desde já, em razão deste decisum ter exaurido as questões relativas à correção do laudo pericial médico, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, pelo que, na sequência, cite-se o réu para apresentar contrarrazões.
Nesse ponto, no intuito de evitar alegação de cerceamento de defesa, adoto o prazo de 30 (trinta) para que o réu, querendo, ofereça as citadas contrarrazões, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS, arquivando-se os autos, na sequência.” Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
22/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 13:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 02:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 02:56
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA GOMES RIBEIRO MAMORE - CPF: *40.***.*96-23 (AUTOR)
-
15/04/2025 02:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:29
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/01/2025 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/01/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
14/01/2025 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1086807-83.2024.4.01.3400
Alberto Soares de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 16:45
Processo nº 1086807-83.2024.4.01.3400
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Alberto Soares de Oliveira
Advogado: Miguel Gastao de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 17:14
Processo nº 1000770-79.2017.4.01.3600
Sebastiao Cesar Zagonel - ME
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Pedro Francisco Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2017 11:37
Processo nº 1052271-89.2023.4.01.3300
Dilzete Oliveira Almeida
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 13:23
Processo nº 1004774-12.2024.4.01.3602
Vanessa Gomes Ribeiro Mamore
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 15:40